Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.560.1) de lavra do douto Juiz de Direito Marcelo Ferreira que, nos autos de ação de adimplemento contratual de nº 0027043-39.2010.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação da devedora, homologando o laudo pericial contábil.Razões recursais (Ré): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) valor do contrato nº 33009601: “o perito persiste em considerar o valor do contrato nº 33009601 de R$ NCz$ 12.690,14 ao invés de considerar o valor de NCz$ 8.265,11”; “Conforme pode ser observado na radiografia do contrato de mov. 92.17, o valor do contrato de NCz$ 12.690,14 não corresponde com a fala do perito no laudo complementar, o que acabou por majorar exorbitantemente o valor total apurado, o qual não foi observado pela r. decisão ora agravada. Ocorre que, como pode se verificar na radiografia do contrato nº 330096, o parâmetro/valor correto a ser utilizado corresponde respectivamente a NCz$ 8.265,11”.(b) parcelas não deferidas: “não houve qualquer condenação da Cia., a apuração de diferenças relativas aos rendimentos da Telefonia Fixa”; “os valores apurados a título de rendimentos da Telefonia FIXA não são devidos pela Cia ré, conforme demonstrado, os valores relativos a tais parcelas não deveriam ter sido considerados pelo perito nos cálculos da presente liquidação, devendo ser observado somente o que transitou em julgado nos presentes autos”. (c) cobrança de ágio: “não há qualquer determinação nos autos para que seja incluído no cálculo periciais, e mesmo quando provocado o juízo de origem não observou sua evidente incorreção ao que agregam Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT”; “não há razões para considerar tal cobrança visto que, como sendo a condenação cristalina, não há qualquer determinação judicial para pagamento de tal verba”; “é evidente que a decisão agravada deixou de observar que os valores apurados pelo perito a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos pela agravante, e por isso os valores relativos a tais parcelas não poderiam ser considerados na apuração”.(e) dividendos - amortização das ações já capitalizadas: “acerca de todos os contratos. O i. perito persiste em considerar para apuração dos dividendos a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizas (emitidas)”.(f) dividendos do contrato nº 33009601: “a r. decisão agravada deixou de notar que o perito utilizou parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom”; “os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão (Telebrás) e não de empresa diversa, como realizado no cálculo apresentado, merecendo ser reformada a conta”.(g) requerimentos finais: “no mérito, em que o presente recurso será conhecido e integralmente provido, para reformar a r. decisão agravada, e confirmando a tutela recursal concedida, seja determinado o recálculo do laudo de mov. 472, sob pena de enriquecimento sem causa dos agravados, com manifesta violação aos artigos 884 a 886 do Código Civil, bem como violação à coisa julgada (artigos 502, 507, 508 e 509 do CPC)”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov.18.1-TJ).A parte contrária deixou de apresentar resposta.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Valor do contrato nº 33009601: Alega a OI S.A. que “o perito persiste em considerar o valor do contrato nº 33009601 de R$ NCz$ 12.690,14 ao invés de considerar o valor de NCz$ 8.265,11”; “Conforme pode ser observado na radiografia do contrato de mov. 92.17, o valor do contrato de NCz$ 12.690,14 não corresponde com a fala do perito no laudo complementar, o que acabou por majorar exorbitantemente o valor total apurado, o qual não foi observado pela r. decisão ora agravada. Ocorre que, como pode se verificar na radiografia do contrato nº 330096, o parâmetro/valor correto a ser utilizado corresponde respectivamente a NCz$ 8.265,11”.Com razão.Basta correr os olhos pela radiografia do contrato de nº 330096 (mov.92.17) para se constatar, de forma direta e inequívoca, ter sido integralizado pelo credor o valor de NCz$ 8.265,11.Ainda que em seu primeiro cálculo (mov.453.7) tenha o perito utilizado o valor correto, quando da retificação de mov. 472.2, passou a adotar como base de cálculo o valor de NCz$ 12.690,14.Ao que tudo indica, tratou-se de mero erro material nos cálculos. Ainda assim, para que não paire dúvidas, cumpre determinar sua retificação, neste ponto.Rendimentos da telefonia fixa (rendimentos) e reserva especial de ágio: Alega a OI S.A. haver ofensa à coisa julgada relativamente às seguintes verbas: (i) rendimentos de telefonia fixa: “não houve qualquer condenação da Cia., à apuração de diferenças relativas aos rendimentos da Telefonia Fixa”; “os valores apurados a título de rendimentos da Telefonia FIXA não são devidos pela Cia ré”; “a liquidação deve corresponder estritamente ao que transitou em julgado, nem mais, nem menos. Desta forma, a conta apresentada ao mov. 472 mostra-se incorreta e não representa com fidelidade a condenação existente nos autos”.(ii) cobrança de ágio: “não há qualquer determinação nos autos para que seja incluído no cálculo periciais, e mesmo quando provocado o juízo de origem não observou sua evidente incorreção ao que agregam Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT”; “não há razões para considerar tal cobrança visto que, como sendo a condenação cristalina, não há qualquer determinação judicial para pagamento de tal verba”; “é evidente que a decisão agravada deixou de observar que os valores apurados pelo perito a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos pela agravante, e por isso os valores relativos a tais parcelas não poderiam ser considerados na apuração”.Razão não lhe assiste.A sentença condenou a Ré a recompor o prejuízo patrimonial (dano) suportado pela parte Autora em decorrência da subscrição deficitária, mediante emissão das ações ou indenização do equivalente.A condenação, destarte, compreende tudo aquilo que os Autores deixaram de ganhar com a emissão a menor de ações.Por consequência, a inclusão das parcelas acessórias decorrentes da dobra acionária (rendimentos das ações da telefonia fixa) e valores a título de reserva especial de ágio não desborda dos limites da sentença condenatória, porque consubstanciam mera consequência lógica do julgado.Tal situação é amplamente reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo devidos os precitados valores, ainda que constatados tão somente por ocasião da liquidação do julgado, sem que isto represente ofensa à coisa julgada. Confira-se: Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA – ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – OMISSÃO COM RELACIONADA AOS ARGUMENTOS DE QUE O PEDIDO DE EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À DOBRA ACIONÁRIA SÓ PODE SER RECONHECIDO CASO HAJA PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL; NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO UM CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE AÇÕES – NÃO ACOLHIMENTO - SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SEM DISTINÇÃO ENTRE DIVIDENDOS ORIUNDOS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL – REGRA DE CONGRUÊNCIA E LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL NÃO VIOLADOS – DIREITOS QUE DECORREM DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA DA CREDORA À ÉPOCA DA CISÃO – DOBRA ACIONÁRIA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO VERGASTADA INALTERADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA SOB ARGUMENTO DE EVENTUAL NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001696-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2024)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO, O QUAL, POR SUA VEZ, ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELA AGRAVANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (I) ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO PERICIAL EM RELAÇÃO AOS VALORES DE 3 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. “VALOR DO CONTRATO” QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÁXIMO DE NEGOCIAÇÃO PREVISTO EM PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À DATA DE SUA ASSINATURA E NÃO VALORES ESTIMADOS. (II) EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE 11 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BALANCETES DA TELEBRÁS QUE ERAM EMITIDOS TRIMESTRALMENTE. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O VPA APURADO EM BALANCETE ANTERIOR AO PERÍODO DA INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O BALANCETE DO TRIMESTRE QUE ABRANGE O MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, SOB PENA OFENSA À COISA JULGADA. (III) DOBRA ACIONÁRIA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR OS DESDOBRAMENTOS CONSIGNADOS NAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS, ASSIM COMO A QUANTIDADE DE AÇÕES JÁ EMITIDAS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE 14 CONTRATOS. (IV) TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, GRUPAMENTOS DE AÇÕES E RENDIMENTOS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM OBSERVAR OS REGRAMENTOS E EVOLUÇÕES PRÓPRIOS DA EMPRESA EMISSORA DAS AÇÕES E NÃO DE EMPRESA DIVERSA. IMPOSITIVA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE TODOS OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA OBJETO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (V) DIVIDENDOS. VERBA ACESSÓRIA ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL QUE NÃO FORAM EMITIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À EMISSÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES QUE ENSEJA A AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS ACESSÓRIAS. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS RELATIVOS A 4 CONTRATOS. (VI) INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO DEVIDO A TODOS OS ACIONISTAS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O SALDO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AO VALOR DEVIDO – ADEQUAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO INDICADO EXPRESSAMENTE NAS CÓPIAS DOS CONTRATOS – ERRO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA PERÍCIA EM RELAÇÃO A DOBRA ACIONÁRIA NOS CONTRATOS TELEPAR – INVIABILIDADE - DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CISÃO DA EMPRESA TELEPAR S.A E DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FORMULADO PELOS AGRAVADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045223-52.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.02.2024)Jurisprudência – TJPR: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA – ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – OMISSÃO COM RELACIONADA AOS ARGUMENTOS DE QUE O PEDIDO DE EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À DOBRA ACIONÁRIA SÓ PODE SER RECONHECIDO CASO HAJA PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL; NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO UM CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE AÇÕES – NÃO ACOLHIMENTO - SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SEM DISTINÇÃO ENTRE DIVIDENDOS ORIUNDOS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL – REGRA DE CONGRUÊNCIA E LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL NÃO VIOLADOS – DIREITOS QUE DECORREM DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA DA CREDORA À ÉPOCA DA CISÃO – DOBRA ACIONÁRIA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO VERGASTADA INALTERADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA SOB ARGUMENTO DE EVENTUAL NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001696-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2024)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO PERITO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO – ART. 9º, II, DA LEI N.º 11.101/2005 – INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO IMPLÍCITO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DAS EMPRESAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO FINAL DE RENDIMENTOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES STJ – CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS EMPRESAS – TRIODÉCUPLO – AUTORES QUE CELEBRARAM CONTRATO COM A TELEBRÁS – MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109815-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.04.2024)Logo, rejeita-se a impugnação da Agravante neste ponto.Dividendos e amortização das ações já capitalizadas: Alega a OI S.A. relativamente a todos os contratos que o “perito persiste em considerar para apuração dos dividendos a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizas (emitidas)”.Sem razão. De fato, o cálculo das parcelas acessórias (dividendos, JCP, bonificações etc.) deve incidir apenas sobre o saldo deficitário de ações. Em relação à parcela adimplida do contrato, os credores já receberam os respectivos rendimentos decorrentes da sua posição acionaria.Ocorre que, ao contrário do que alega em seu recurso, tal metodologia fora rigorosamente observada pelo douto perito. Senão, vejamos:Diz a Agravante a respeito do contrato de nº 0012160901 que “ao analisar detalhadamente o cálculo apresentado pelo perito, verifica-se que, no período referente ao ano de 1995/1998, a apuração não amortizou a quantidade de ações emitidas, procedimento este complemente equivocado, que contraria a r. sentença proferida na fase de conhecimento”.Todavia, em relação a este contrato, a parte Ré somente veio a emitir as ações em 09/09/1998 (vide radiografia de mov.92.8), a despeito de o direito da Autora ser anterior (desde 07/1995).Por óbvio, os dividendos devidos e não pagos, entre a assinatura do contrato (07/1995) e a efetiva emissão de ações (09/1998), devem ser calculados com base na totalidade das ações a que tinha direito a parte Autora. Afinal, como poderia o perito amortizar ações que sequer haviam sido subscritas até aquela data?!Já em relação aos rendimentos pagos após a data da emissão das ações, utilizou-se o Expert apenas da diferença acionária. Destarte, não há equívoco no laudo a ser corrigido neste tópico.Dividendos do contrato nº 33009601: Alega a OI S.A. que “a r. decisão agravada deixou de notar que o perito utilizou parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom”; “os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão (Telebrás) e não de empresa diversa, como realizado no cálculo apresentado, merecendo ser reformada a conta”.De fato, consta na radiografia do contrato (mov.92.17) que “as ações emitidas e entregues foram da Telebrás”.Todavia, pelo que se extrai do demonstrativo de cálculo, sobretudo da tabela de mov.453.19, tem-se que o douto perito se utilizou dos valores pagos pela TELESC para o cálculo dos rendimentos de todos os contratos.Ocorre que Telesc e Telebrás (Brasil Telecom S/A e Brasil Telecom Participações S/A) não se confundem.Confira-se, neste mesmo sentido, caso análogo envolvendo outra subsidiária (Telepar vs. Telebrás):Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACOLHIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO EM FASE DE liquidação de sentença – RECURSO de agravo de instrumento interposto EM FACE Da DECISÃO QUE homologou os cálculos periciais – impugnaÇÃO, pela parte devedora, Dos seguintes pontos: (i) transformações acionárias em relação ao contrato nº 7000027895: a empresa de telefonia alega que a conta está incorreta porque o perito considerou as transformações acionárias da telesc quando deveria levar em conta as da Telebrás - tem razão, pois há menção das empresas telepar s/a e brasil telecom s/a no cálculo sendo que a radiografia revela que as ações foram emitidas pela brasil telecom participações s/a (empresa distinta e com transformações acionárias próprias) – reforma que se impõe para realização de nova conta que observe os dados da empresa emissora das ações. (ii) valoração das ações: oi s/a alega que o perito realizou o cálculo com o vpa da brasil telecom quando o correto seria o vpa da Telebrás. São três contratos: (a) Em relação ao contrato nº 3507026505, nenhuma correção merece a conta apresentada, pois tendo sido indicada na radiografia que as ações foram emitidas pela Brasil telecom s/a, indevida a utilização de grandezas pertencentes a Telebrás. (b) Em relação ao contrato nº 7000027895, o cálculo merece reforma, porque em uma parte da conta foi utilizado vpa da Telebrás referente a trimestre anterior ao da assinatura do contrato e, na outra, valores da Telepar (sendo que a empresa emissora das ações, segundo a radiografia, é a brasil telecom participações s/a e não a brasil telecom s/a) – acolhe-se, então, o pedido para determinar que o cálculo seja refeito observando dados válidos da empresa emissora das ações. (c) Em relação ao contrato nº 3507164762, a agravante diz que o perito utilizou valores das ações do tipo “ON” quando deveria ter utilizado os relativos ao tipo “PN” – a análise da conta mostra que a devedora tem razão, devendo o cálculo ser refeito com observância ao tipo de ação emitida que consta na radiografia. (iii) rendimentos: o cálculo feito para os contratos de nº 3507164762 e 3507026505 não merece reparo, pois os dividendos e os juros sobre capital próprio foram calculados com valores da empresa emissora das ações. Já em relação ao contrato de nº 7000027895 a conta deve ser ajustada, pois as ações foram emitidas pela telebrás e os rendimentos equivocadamente apurados com base em valores da telepar. conclusão: a decisão recorrida merece ser parcialmente modificada. resultado do julgamento: recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014612-87.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021)Destarte, merece acolhimento a pretensão recursal neste tópico, cumprindo seja feito o recálculo em relação a este contrato, para que a soma dos dividendos seja realizada com base nas importâncias distribuídas pela Telebrás.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para que os cálculos sejam refeitos nos pontos assinalados, nos moldes da fundamentação.
|