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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0000044-80.2024.8.16.0026 de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA RIBAS SENS em face de SAVI COSMETICOS LTDA - CD PARANA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), observando-se quanto a exigibilidade de tais verbas o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária (mov.65.1- 1º Grau).Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov.68.1–1º Grau) sustentando, em síntese, que: a) no dia 12 de novembro de 2023 adquiriu um kit de perfumes da loja virtual WePink, no valor de R$ 297,13, parcelado em 8 vezes, com entrega estimada para o dia 24 de novembro de 2023. Todavia, após uma série de tentativas de contato, apenas no dia 4 de janeiro de 2024, quase dois meses após a compra e as datas comemorativas de aniversário de sua mãe e Natal, recebeu os produtos; b) durante esse período enfrentou grande frustração e estresse ao tentar obter uma resposta da empresa apelada, sendo ignorada ou recebendo respostas automáticas, sem qualquer solução concreta para o atraso (mov.1.11- 1º Grau); c) teve sua expectativa frustrada em razão de não poder presentear seus entes queridos nas datas planejadas, fato que trouxe aborrecimentos que superam o mero dissabor, conforme detalhado no processo; d) foi reconhecida na decisão de saneamento a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, portanto, é necessário observar a responsabilidade objetiva da empresa apelada, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de produtos o dever de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço; e) o abalo psicológico é evidente, pois, o atraso não pode ser considerado um simples aborrecimento. A apelante planejou a compra com a intenção de presentear sua mãe em 12/12/2023 (RG anexado no mov. 1.7) e suas amigas no Natal, já que pegou o kit com 7 produtos, porém o atraso comprometeu gravemente esses momentos especiais; f) o caráter afetivo e simbólico dos presentes foi perdido, e a frustração emocional da apelante, que investiu tempo e dinheiro na aquisição, é clara; g) a jurisprudência tem entendido que o atraso excessivo e a falha na comunicação por parte da empresa podem gerar dano moral quando o consumidor é deixado sem solução e tem suas expectativas e direitos desrespeitados; h) no caso, o atraso na entrega dos produtos não causou apenas frustração, mas também ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois inviabilizou a entrega dos presentes para as datas importantes do aniversário de sua mãe e o Natal; i) a apelante somente foi informada sobre o erro no despacho e que seria realizado uma nova solicitação de envio, após a mesma tentar contato com a apelada por exatos 04 dias consecutivos, fato este que leva a crer, que se a apelante não tivesse entrado em contato, a apelada não a informaria sobre o erro, e principalmente, não abriria uma nova solicitação de envio dos produtos, situação que demonstra uma má prestação de serviços por parte da apelada; j) houve falta de justificativa adequada e falha grave no atendimento, uma vez que a empresa não forneceu uma justificativa plausível sobre o atraso da entrega.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de: “1) ser reconhecido o direito da apelante à indenização por danos morais, dado o evidente abalo psicológico sofrido; 2). ser estabelecido o valor da indenização em patamar condizente com o dano moral sofrido e com a capacidade econômica da empresa apelada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3. ser exonerada das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sua condição de beneficiária da justiça gratuita;”. A Ré apresentou contrarrazões (mov.72.1–1º Grau) rebatendo os argumentos da Apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o autor pretende a reforma da sentença para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos ultrapassaram o mero dissabor, invocando, ainda, o Enunciado nº 81 da Turmas Recursais.Em que pese os argumentos do Apelante, a sentença não enseja reparo, uma vez que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo a sua personalidade.Sabe-se que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, tendo reflexo sobre os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o nome, a intimidade ou a privacidade das pessoas.Yussef Said Cahali destaca que o dano moral é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21) Partindo dessas premissas, no caso dos autos, diferentemente do que defende a autora, o atraso na entrega dos produtos adquiridos por loja virtual, a despeito dos transtornos causados, não se revela capaz de causar abalo moral in re ipsa.Neste aspecto, relevante destacar que o mero receio ou dissabor do cotidiano não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário que a situação represente privação ou diminuição do bem da vida; imagem; honra; ou reputação; ou, ainda, que o dano atinja consubstancialmente a estima da parte requerente.E, no caso, sem embargo dos aborrecimentos gerados pelo atraso na entrega do produto, não restou comprovado nos autos qualquer tipo de violação de direito de personalidade ou existência de um abalo psicológico interno e intenso sofrido pela autora.Ainda que o kit de perfumes tenha sido adquirido para presentear entes queridos, trata-se de bem não essencial cujo efetivo atraso na entrega, de acordo com a análise dos fatos narrados pela demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não ultrapassa a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Outrossim, sem se olvidar que o produto foi adquirido para fins de presentear entes queridos e, a despeito da alegação de que houve frustração emocional, por ter investido tempo e dinheiro na aquisição, não existe qualquer prova nos autos de ofensa grave a direito da personalidade ou à dignidade da parte apelante.Trata-se, em verdade, de mero inadimplemento contratual, que segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não configura dano moral, por constituir simples dissabor decorrente do cotidiano da vida em sociedade.Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. 3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família. 4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único).”(STJ, 3ªT, REsp 1.399.931/MG, Min. Sidnei Beneti, 06.03.2014) -destaquei No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO PREJUÍZO MORAL QUE SUPERE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. ACÓRDÃO GUERREADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO NCPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. – (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000539-52.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020) [destaquei]“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DANO MORAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COMPRADOR QUE DESCUMPRE COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS, NÃO QUITA DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS – AUTOR QUE É CITADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL POR AINDA FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO PREJUÍZO MORAL QUE SUPERE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – AUTOR QUE, APESAR DE CITADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL, NÃO DEMONSTROU QUE O CONDOMÍNIO TINHA CONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO – CONDOMÍNIO QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS PEDIU A EXCLUSÃO DO VENDEDOR POLO PASSIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MEROS DISSABORES RELACIONADOS AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ESTABELECIDOS. 1. Não configura dano moral o descumprimento contratual quando evidenciado que os aborrecimentos não ultrapassaram os limites da tolerância. Dano moral que não se presume e requer prova de efetivo e considerável abalo à sua esfera da personalidade. 2. Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em segunda instância, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do recorrido RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível. AC. 0071143-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.06.2019) [destaquei] Sobre o tema, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves esclarece que: "Na realidade o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se, em princípio, de dissabor a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. No entanto, o dano moral não deve ser afastado em todos os casos de inadimplemento contratual, mas limitado a situações excepcionais e que extrapolem o simples descumprimento da avença." (Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. Saraiva. Pág. 608). Assim, tratando-se de mero descumprimento contratual e não restando demonstrado nos autos qualquer fato posterior de maior gravidade, que tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, descabida a pretensão da autora de receber indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença que assim concluiu.Por consequência, considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários em sede recursal para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11 CPC.Por fim, registra-se ser totalmente descabido o pedido de exoneração das custas processuais e honorários advocatícios, pois, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária, ela é responsável pelos ônus sucumbenciais, conforme estabelece o art. 98, § 2º, do CPC. O que ocorre, em verdade, é que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC, o que foi devidamente destacado na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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