SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015686-40.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VENDA CASADA NA OFERTA DE SEGURO PRESTAMISTA – ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO PARA MENCIONAR AS CORRETAS INSTITUIÇÕES QUE REGEM OS ENCARGOS ACESSÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, mantendo o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e da cobrança do Seguro Prestamista, com a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente. O embargante alega omissão quanto à falta de interesse de agir da embargada e erro material na identificação da seguradora responsável pelo seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à falta de interesse de agir da embargada e se o erro material na identificação da seguradora responsável pelo Seguro Prestamista foi corretamente sanado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar erro material na identificação das instituições responsáveis pelo seguro, sem alterar o teor do julgado.4. O acórdão embargado já enfrentou a questão da falta de interesse de agir da Embargada, reconhecendo a possibilidade de discutir ilegalidades no contrato, mesmo após a quitação.5. A mera insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando apenas inconformismo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar erro material quanto às instituições responsáveis pelo seguro.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato bancário, a mera quitação do negócio não afasta o interesse de agir do contratante para discutir ilegalidades no instrumento, sendo possível a repetição de valores pagos a maior, mesmo diante de cláusulas de quitação expressa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 6º; CPC/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004473-42.2025.8.16.0160, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011539-67.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 29.11.2024; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela OMNI S/A, que questionava um acórdão anterior sobre um contrato bancário. A empresa alegou que havia omissões na decisão, especialmente sobre a falta de interesse da outra parte em continuar a ação e sobre a identificação da seguradora do seguro prestamista. O Tribunal entendeu que não havia omissão, mas reconheceu um erro material na identificação das instituições responsáveis pelo seguro, corrigindo essa informação. No entanto, a decisão original, que reconheceu a abusividade da taxa de juros e a devolução de valores pagos indevidamente, foi mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargada MARCIA CAROLINE DA SILVA FRANÇA.