Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VENDA CASADA NA OFERTA DE SEGURO PRESTAMISTA – ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO PARA MENCIONAR AS CORRETAS INSTITUIÇÕES QUE REGEM OS ENCARGOS ACESSÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, mantendo o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e da cobrança do Seguro Prestamista, com a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente. O embargante alega omissão quanto à falta de interesse de agir da embargada e erro material na identificação da seguradora responsável pelo seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à falta de interesse de agir da embargada e se o erro material na identificação da seguradora responsável pelo Seguro Prestamista foi corretamente sanado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar erro material na identificação das instituições responsáveis pelo seguro, sem alterar o teor do julgado.4. O acórdão embargado já enfrentou a questão da falta de interesse de agir da Embargada, reconhecendo a possibilidade de discutir ilegalidades no contrato, mesmo após a quitação.5. A mera insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando apenas inconformismo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar erro material quanto às instituições responsáveis pelo seguro.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato bancário, a mera quitação do negócio não afasta o interesse de agir do contratante para discutir ilegalidades no instrumento, sendo possível a repetição de valores pagos a maior, mesmo diante de cláusulas de quitação expressa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 6º; CPC/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004473-42.2025.8.16.0160, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011539-67.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 29.11.2024; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela OMNI S/A, que questionava um acórdão anterior sobre um contrato bancário. A empresa alegou que havia omissões na decisão, especialmente sobre a falta de interesse da outra parte em continuar a ação e sobre a identificação da seguradora do seguro prestamista. O Tribunal entendeu que não havia omissão, mas reconheceu um erro material na identificação das instituições responsáveis pelo seguro, corrigindo essa informação. No entanto, a decisão original, que reconheceu a abusividade da taxa de juros e a devolução de valores pagos indevidamente, foi mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargada MARCIA CAROLINE DA SILVA FRANÇA.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015686-40.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão (mov. 16.1) proferido nos autos de Apelação Cível n° 0003119-74.2024.8.16.0173, que negou provimento do apelo interposto pela ora Embargante, mantendo o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança do Seguro Prestamista, com a consequente determinação de devolução dos valores pagos indevidamente, inclusive aqueles decorrentes dos juros reflexos. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à falta de interesse de agir da Embargada, em razão da quitação recíproca firmada em Termo de Entrega Espontânea de Bem Alienado Fiduciariamente, no qual a Embargada teria renunciado expressamente a qualquer pretensão de discutir o contrato. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na identificação da seguradora responsável pelo Seguro Prestamista, sustentando que a empresa correta seria a Zurich Brasil Seguros S.A., o que afastaria a conclusão de venda casada.Intimado, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos em parte. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e suficiente, ao consignar que “ainda que quitado o negócio, é possível o reconhecimento de ilegalidades no instrumento, bem como o direito do contratante à eventual repetição dos valores pagos a maior”, citando, inclusive, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência desta 20ª Câmara Cível.O Termo de Entrega Espontânea de Bem Alienado Fiduciariamente (mov. 1.7/origem), ainda que contenha a Cláusula 3 ("ampla, irrestrita e irrevogável quitação do financiamento, objeto do termo, para nada mais reclamarem"), não é apto a afastar o interesse de agir da Embargada, já devidamente materializado nos autos. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. ação revisional de contrato bancário. alegação de omissões no acórdão. vícios não configurados. mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissões em relação à análise da falta de interesse de agir, à legalidade da contratação do seguro e da assistência, às consequências financeiras do julgado e à aplicação de juros reflexos, que justifiquem a reforma da decisão anterior.[...]IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa.[...](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004473-42.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025)” – grifeiAssim, não há que se falar em omissão, mas sim em mera irresignação da Embargante quanto à conclusão do julgado, ao trazer argumentos que revelam inconformismo e intenção genérica de rediscutir a lide, buscando a sua modificação por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. Ainda, alega a Embargante que a decisão padece de omissão, eis que não mencionou corretamente a instituição responsável pelos contratos de seguro. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o Termo de Entrega Espontânea de Bem Alienado Fiduciariamente (mov. 1.7/origem) e a Proposta de Adesão e Certificado do Seguro em separado (mov. 24.5/origem) são, de fato, geridos por instituições distintas: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.A partir dos documentos acostados, extrai-se que o Seguro Prestamista está regido pela Proposta de Adesão e Certificado do Seguro em separado (mov. 24.5/origem), dando ênfase ao caráter opcional da contratação dos serviços.Contudo, a apólice de seguro é gerida pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., que atua em clara parceria econômica com a Estipulante, ora Embargante, conforme se verifica no Manual do Segurado disponível em domínio público (https://www.omni.com.br/wp-content/uploads/2023/07/Manual-do-Segurado-Plano-Microcredito.pdf). Desse modo, restou evidenciado que não houve disponibilização de alternativas ao consumidor, configurando-se nítida supressão de seu direito de escolha.Portanto, retifico o acórdão embargado, para tão somente mencionar corretamente as instituições que geriram o contrato de seguro, sem efeitos infringentes. Nesse sentido, esta 20ª Câmara Cível já decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA NA OFERTA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. PARTE APELADA QUE ALEGA VÍCIOS NO DECISUM. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO PARA MENCIONAR AS CORRETAS INSTITUIÇÕES QUE REGEM OS ENCARGOS ACESSÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.– grifei (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011539-67.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.11.2024)”
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