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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FRANCISCO GONÇALVES em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, nos autos de Execução Fiscal n° 0073015-70.2022.8.16.0014, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, conforme abaixo (mov. 68.1): 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TAMARANA, qualificado nos autos, em face de JOÃO FRANCISCO GONÇALVES, também qualificado.2. O executado compareceu aos autos, em causa própria, apresentando a Exceção de Pré-Executividade de seq. 52.1, onde sustentou, em resumo, que:a) a citação por carta/AR deve ser declarada nula, pois recepcionada por pessoa estranha. O peticionário e sua família não residem no endereço de entrega da correspondência (Rua Monteiro do de Mel1o, 150, apto. 103, na cidade de Londrina) há mais de anos 05 (cinco) anos;b) desde 2018, mudou-se para a cidade Curitiba, residindo à Rua José Casagrande, 1160, T2, 302;c) porque os títulos que instruem a execução são datados de 2018 e 2019 e o excipiente se deu por citado em maio de 2024, resta o pronunciamento da prescrição;d) há mais de 18 (dezoito) anos não milita na Comarca como advogado, e nem mesmo alvará de funcionamento lhe fora exigido ou aberto junto à municipalidade exequente;e) em 01/05/2017, já residindo em seu novo endereço em Curitiba, passou a ser optante do SIMPLES NACIONAL-MEI.Requereu, com isso, a extinção da execução, trazendo documentos (seq. 53.2/53.7).O requerimento de suspensão da execução foi indeferido à seq. 54.1.Devidamente intimada, manifestou-se a Fazenda exequente à seq. 57.1, alegando, em síntese, que:a) a matéria suscitada não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois demanda dilação probatória para conhecimento e aferição;b) o executado não faz jus à gratuidade da justiça;c) não há que se falar em prescrição;d) o excipiente não apresenta provas de que a carta de citação tenha sido recebida por pessoa desconhecida;e) tendo a citação sido realizada no endereço constante no SIEL, conforme mov. 17.1, há a presunção de validade;f) o executado não comprovou ter requerido regularmente a baixa da empresa, conforme determina a legislação.Requereu a rejeição dos requerimentos formulados na Exceção.À seq. 60.1, manifestou-se novamente o executado/excipiente, alegando que nunca exerceu atividades profissionais no endereço situado à Rua Arlindo Pereira de Araujo, 1053, Tamarana, reafirmando os requerimentos de seq. 52.1.O exequente se manifestou à seq. 64.1, alegando que o executado vem tentando a baixa das cobranças feitas pelo ente público pela via extrajudicial, mesmo sabendo das demandas executivas em seu desfavor.O excipiente tornou aos autos à seq. 65.1.É o breve relato.Decido.3. Porque a omissão da parte no cumprimento do item “3”, da decisão de seq. 54.1, impede a fiscalização judicial quanto às condições financeiras do executado, indefiro a gratuidade judicial (CF, art. 5º, inciso LXXIV).4.1. Embora o art. 8°, inciso I, c/c art. 12, §3° da LEF não exija que o AR contenha a assinatura do próprio executado, faz-se indispensável para validade do ato citatório que a correspondência tenha sido dirigida ao endereço da parte.E, no caso, o executado comprovou que, quando do recebimento da carta/AR, não mais residia no endereço de entrega da correspondência, senão vejamos:- conforme se vê da matrícula sob n° 72.224 (seq. 52.1), o imóvel em que fora entrega a carta/AR foi alienado pelo executado em 20/11/2019;- a busca de endereços realizada à seq. 15.1, diligenciada junto ao sistema INFOJUD em 15/03 /2023, indicou como atual endereço do executado a Rua “JOSE CASAGRANDE 1160 AP 302 TORRE 2 VISTA ALEGRE”, informação corroborada pelos boletos de cobrança emitidos pela UNIMED e pela TIM, apresentados à seq. 52.1.Logo, reputo nula a comunicação processual de seq. 26.1 e os atos constritivos subsequentes.4.2. Não há, porém, que se falar em prescrição.Os créditos em execução, com efeito, possuem as seguintes datas de vencimento:- 10/02/2018: “taxa de verificação de funcionamento” - CDA n° 1368 (seq. 1.3);- 10/02/2019 e 10/02/2020: “taxas de verificação de funcionamento” - CDA n° 1678 (seq. 1.4);- 10/02/2019: “ISS Fixo” - CDA de n° 1677 (seq. 1.1).No caso, como a execução é posterior à LC 118/05, a prescrição se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, na forma do art. 174, par. único, inciso I, do CTN, a saber:(...)Como o despacho positivo foi proferido em 19/01/2023, não há que se falar em prescrição.4.3. Ao mais, embora indicie, a documentação anexada aos autos pelo executado não faz prova segura de que a parte não exercia, à época dos fatos geradores, atividades profissionais junto ao MUNICÍPIO DE TAMARANA, até porque não fora encartada aos autos, dentre outras, informações cadastrais e fiscais detalhadas do excipiente.Assim, a matéria ventilada, porque eminentemente fática, está a depender de dilação probatória para aferição e detalhamento, possibilidade incompatível com o rito das execuções, que não admitem dilação probatória. Impossível conhecê-las, portanto, em sede de Objeção de Pré-Executividade (STJ, súmula 393).Prevalece, com isso e ao menos por ora, a presunção de certeza e liquidez inerente às CDA’ s (Lei nº 6.830/80, art. 3º).Nada impede, porém, valha-se a parte executada dos Embargos à Execução Fiscal, mediante prévia garantia do Juízo (LEF, art. 16, §1º), para ampliar a cognição judicial, reativando a discussão das questões levantadas nos autos.5. Diante do exposto, acolho parcialmente os requerimentos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade (seq. 52.1), tão somente para declarar a nulidade do ato citatório (seq. 28.1), reputando nulas, por conseguinte, as eventuais constrições subsequentes, que deverão levantadas após a preclusão da presente decisão.6. Diante do comparecimento espontâneo do executado à seq. 52.1, dou por aperfeiçoado o ato citatório (CPC, art. 239, §1°), devolvendo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para pagar ou garantir a execução, contado a partir da intimação da presente decisão.7. Decorrido o prazo do item “6”, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.Diligências necessárias. No intuito de esclarecer obscuridades quanto à decisão retro, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 71.1), que, no entanto, não foram acolhidos (mov. 81.1). Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: a) Inexiste no caso qualquer notificação acerca do processo administrativo, ao passo que nunca teve qualquer escritório na Rua Arlindo Pereira De Araújo, nº 1053, na cidade de Tamarana/PR, e ainda, quando teve escritório no município, foi há mais de 20 anos;b) Há ampla documentação colacionada nos autos apta a comprovar o endereço atual da parte;c) O lançamento do suposto imposto cobrado ISS se deu em 2018 e 2019, e que a citação se deu em 2024 (dando-se por citado), portanto os débitos estavam prescritos, tendo ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos;d) Além de não ter exercido atividade no período cobrado, o endereço da prestação de serviço não existe, de modo que somente esse fato já enseja a inexigibilidade e improcedência da cobrança, pois nulo o lançamento, portanto, indevido o lançamento da CDA;f) A parte é optante pelo Simples Nacional desde 2017, já residindo em seu novo endereço em Curitiba/PR, recolhendo o ISS de forma agrupada;g) Se faz necessária condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a fim de ressarcir o agravante das despesas com a necessária contratação de advogados para a sua representação em juízo;h) É pessoa idosa (completou 70 setenta anos no último dia 20/08) e vive de sua parca aposentadoria de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, a fim de suspender os atos expropriatórios em seu desfavor.A decisão de mov. 9.1 determinou a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove cabalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.O agravante peticionou ao mov. 15.1 requerendo a consideração dos documentos já juntados aos autos.O agravado apresentou contrarrazões visando a manutenção da r. sentença (mov. 18.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 21.1).Ao mov. 27.1 o agravante cumpriu com a determinação de recolhimento em dobro das custas processuais.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Afirma o Agravante que faz jus a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.Pois bem.Em verificação aos presentes autos, da análise do presente recurso, verifica-se que a parte tão somente aduziu que percebe mensalmente o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deixando de colacionar nos autos qualquer outro documento apto a comprovar gastos e despesas que o impeçam de arcar com os custos do processo.Contudo, verifica-se que a parte Agravante realizou o pagamento das custas processuais, ato totalmente incompatível como pleito de gratuidade.Ora, se o Agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas do presente Recurso de Agravo de Instrumento, não há que se falar em hipossuficiência financeira.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIDO.2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE TRAZ OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENTENDE PELA REFORMA DA DECISÃO.3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DISPENSA DE ATUAÇÃO DA ADMNISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436 STJ.4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COMPETENTE. INOCORRÊNCIA. CERTIDÕES ASSINADAS PELO INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO. RESPEITO AO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050612-52.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS TRAMITES INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PAGAMENTO CONDICIONADO À SOBRA DO ATIVO APURADO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. ARTIGO 124 DA LEI Nº 11.101/05. MULTA TRIBUTÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DISTINTA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 83, INCISOS III E VII, DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000862-50.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.10.2021) Assim, nego provimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.E, considerando que já houve o recolhimento das custas do presente Recurso (mov. 15.6/27.3 – autos recursais), conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Insurge-se o Agravante quanto a validade da Certidão de Dívida Ativa executada. Aduz que não foi notificado sobre o processo administrativo que ensejou a autuação, não tendo a oportunidade de se defender, havendo violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Afirma, ainda, que o fato gerador é nulo, vez que a empresa executada não exerce suas atividades no Município desde 2008, bem como que o endereço que consta da CDA não é o do Executado, visto que inexistente.Pois bem.No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2022, pelo Município de Tamarana em face de João Francisco Gonçalves, intentando o recebimento de ISS Ofício Fixo e Taxa de Verificação de Funcionamento, relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 20205 no valor originário de R$ 2.304,72 (dois mil e trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos).E, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, as taxas de funcionamento, alvará, vigilância sanitária e outras taxas municipais são lançadas de ofício pelo Município, sendo desnecessário processo administrativo prévio, bem como o ISS fixo.Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (Destaque meu) No mesmo sentido, destaco entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NÃO VERIFICADA DE PLANO. EMPRESA COM CADASTRO ATIVO NA RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA AO PERCENTUAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 13 DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006877-37.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO (PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DA LEI Nº 20.910/30); LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEI MUNICIPAL Nº 1.166/98; INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEI ORDINÁRIA. AFRONTA AO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ LEI COMPLEMENTAR. - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR DAS TAXAS EM QUESTÃO. EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA ATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO REQUEREU O ENVIO DO CARNÊ. - NULIDADE PELA FALTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 202, E 203, CTN. ART. 2º, § 5º III DA LEF. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DA EXAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. - PRELIMINARES REJEITAS. MÉRITO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000076-89.2015.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.05.2019 Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa administrativo. 3. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO De plano, verifica-se que a parte agravante/executada alega que teria transcorrido o prazo para prescrição tributária direta, haja vista o decurso do prazo prescricional de 5 anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho que determinou a citação na execução fiscal.Observa-se que a CDA objetiva a cobrança de ISS e Taxa de Funcionamento com o primeiro vencimento ocorrendo 10/02/2018 (mov. 1.3). A execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2022 (mov. 1.1). Já em 19/01/2023 foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (mov. 7.1). O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Cumpre esclarecer que havendo na Certidão de Dívida Ativa data de vencimento, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.Nesse sentido:1999. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1997 E O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LENTIDÃO DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO FEITO ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE NÃO VERIFICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A) A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA COBRAR EM JUÍZO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, CONSOANTE O ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. B) PASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CORRETO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO.C) INCIDE A SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS CASOS EM QUE AUSENTE QUALQUER DESÍDIA DA PARTE, DE MODO QUE A DEMORA PARA A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, A FIM DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL, SE DÁ UNICAMENTE EM RAZÃO DA LENTIDÃO DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO, TAL COMO NA HIPÓTESE.D) POR IGUAL RAZÃO, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.(TJPR - 2ª C. CÍVEL - 0002606-37.2002.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.09.2021)(destaque meu) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Sentença que extinguiu a ação em razão da ilegitimidade passiva. ISS fixo e taxas. Exercícios de 1991 a 2012. Baixa da empresa em dezembro de 2008. Pretensão de continuidade da execução com relação aos exercícios anteriores à baixa. Prescrição material. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos. Dia seguinte ao vencimento. Execução ajuizada em 26/11/2013. Débito tributário referente ao exercício 2008 (mais recente), com vencimento em 31/3/2008. Transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento do último exercício e a propositura da ação. Prescrição evidenciada. Extinção do processo com julgamento de mérito.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014788-42.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.07.2021) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. (I) ALEGAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. UMA VEZ EFETIVADO O LANÇAMENTO, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA DATA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE DEU FORA DO LAPSO DE 5 ANOS APÓS O EFETIVO LANÇAMENTO. (II) ALEGAÇÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE ENSEJA O LANÇAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS EM GERAL. DESACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE SE DEDICA AO RAMO DE COMÉRCIO DE CALÇADOS NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES LEGAIS QUE DETERMINAM E AUTORIZAM A ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004228-27.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 27.11.2018) (Destaque meu) Por esta razão, considerando que o vencimento da CDA se deu no dia 10.02.2018, a parte exequente tinha o prazo até a data de 09.02.2023 para ajuizar a presente ação. Logo, tendo em vista que o ajuizamento se deu em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição material do direito no feito. 4. DO LANÇAMENTO DO ISS Sustenta o Agravante que é inexigível a cobrança do ISS na hipótese sob o fundamento de que o endereço indicado pelo Município não corresponde ao endereço em que realizou suas atividades profissionais.Ainda, assevera que o exercício da advocacia na comarca Exequente foi realizado entre os idos de 2003/2008, ao passo que a cobrança que consta do título executivo é posterior ao período informado, bem como o endereço apontado pela municipalidade sequer existe.Aduz que a sociedade individual de advocacia requerida optou pelo Simples Nacional em 2017, constando como endereço correto do exercício profissional a comarca de Curitiba/PR.Com isso, fundamenta que em se tratando de pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional, não teria incidência de ISS municipal e individual.Contudo, como bem ressaltou o Magistrado singular as questões atinentes ao alvará de licença não guardam relação a presente execução e não podem ser discutidas pela via de exceção de pré executividade.Isso porque, a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que não há lei que a discipline, sendo cabível quando a matéria é limitada às questões de ordem pública, casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, e matérias que não necessitem de qualquer dilação probatória para sua demonstração.Sobre o tema, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 927, III E V, DO CPC/2015, 128 E 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/80, 6º E 7º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados nas razões recursais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 783, 927, III e V, do CPC/2015, 128 e 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, 6º e 7º da LC 87/96, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a questão alegada pela parte agravante demandaria ampla dilação probatória. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VII. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.109.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE RECURSAL INSERVÍVEL À IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. Com relação à tese de violação do art. 937 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido estaria violando esse dispositivo, na medida em que o caso dos autos se refere à decisão de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, em processo executivo fiscal não extinto e ojá referido artigo não assegura a sustentação oral nessa hipótese.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado. Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Compulsando os autos é possível verificar que a pretensão do Agravante é que seja reconhecia a nulidade do lançamento tributário pela alegada mudança de endereço em período anterior ao débito.Entretanto, para que se analise a questão relativa ao local exato do exercício da atividade profissional, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é possível nesse momento processual.Ademais, a comprovação de adesão ao Simples Nacional mencionada pelo Agravante (mov. 15.2/15.3 dos autos de agravo) é referente ao ano de 2024, ou seja, posterior ao lançamento do débito que lastreia a execução fiscal.Diante disso, nego provimento ao presente agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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