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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO 1. O Município de Colombo ajuizou, no dia 08.12.2017, ação de execução fiscal em face de Dirocha Construções Ltda, Claudinei Souza Rocha e Creuza Ribeiro de Souza, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 170/2017, referente às Taxas de Alvará e Localização e Taxa de Vigilância Sanitária dos anos de 2013 a 2016, no valor de R$997,40. 2. A inicial foi recebida com ordem de citação dos executados (mov. 6.1). As diligências restaram infrutíferas. No dia 26.09.2022, o Município de Colombo requereu a inclusão dos sócios-administradores, Srs. Claudinei Souza Rocha e Creuza Ribeiro de Souza, no polo passivo da ação (mov. 71.1). O pedido foi deferido (mov. 75.1). Foram realizadas várias diligências de citação dos executados, todas inexitosas. 3. No dia 25.04.2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências adotadas no item 2 da referida tese jurídica (mov. 109.1). O Município de Colombo sustentou que (a) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) o Município de Colombo definiu, por meio da Lei Municipal n° 1699/2022, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$1.000,00; (c) nos últimos três anos foram realizados programas de parcelamento e descontos; (d) a Lei Municipal n° 1699/2022 já dispõe sobre o prévio protesto do tributo para o ajuizamento da execução fiscal; (e) o protesto é aplicado com cautela em virtude das atualizações cadastrais, visto que é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que o protesto indevido gera direito a indenização. Pediu o prosseguimento do processo (mov. 112.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 115.1). Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito.Transitada em julgado, promova-se a libração da penhora/bloqueio eventualmente existente, expedindo-se Alvará se necessário.Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei n° 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. 5. O Município de Colombo interpôs recurso de apelação (mov. 118.1), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no movimento 112.1. Acrescentou que (a) há de se considerar a superveniência dos Enunciados editados pelas Câmaras especializadas do Tribunal de Justiça do Paraná; (b) a execução fiscal já estava em curso antes da fixação da tese pelo STF, não havendo que se falar na aplicação retroativa dos efeitos do referido Tema; (c) na forma do Enunciado 2, os requisitos do item 2 do Tema 1184 só se aplicam nas demandas ajuizadas após a publicação da ata de julgamento; (d) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (e) nunca deixa de cumprir seus prazos, sempre buscando receber o tributo e fazendo requerimentos para impulsionar o processo; (f) não se pode extinguir o processo por falta de movimentação útil. Pediu o provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 170/2017, referente às Taxas de Alvará e localização e Taxa de Vigilância Sanitária dos anos de 2013 a 2016, no valor de R$997,40. No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. Através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça, tomando por base a matéria julgada no Tema 1.184, invocando a necessidade de proporcionar eficiência administrativa e o princípio da economicidade que deve imperar no desenvolvimento da prestação jurisdicional reconheceu como legitima a extinção do processo de execução fiscal de baixo valor, resguardando a competência do ente federado responsável pelo seu lançamento. Pois bem, no presente caso concreto o crédito reclamado no processo de execução fiscal alcança a importância de R$997,40. Conforme esclarece o Município de Colombo, nas razões de recurso, editou a Lei n° 1699 estabelecendo que os créditos tributários podem ser executados quando alcançarem importância superior a R$1.000,00. Ora, se o crédito lançado é inferior ao valor fixado pela Lei local para a admissibilidade e ajuizamento da ação de execução fiscal, nos parece que o prosseguimento do processo é desnecessário. Ainda, depreende-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2017 e até a presente data os executados não foram citados. As últimas diligências de citação foram realizadas em junho de 2023. Assim sendo, estamos diante de hipótese em que não se justifica o desenvolvimento do processo de execução e, pelos fundamentos lançados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, complementado pelos fatos motivadores da edição da Resolução nº 547 do CNJ, o processo pode ser extinto, pois está resguardado a cobrança administrativa. 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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