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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 73.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de embargos à execução NPU 0001779-92.2023.8.16.0153[1], que Edelberto Moretti opõe em face de Syngenta Comercial Agrícola Ltda, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Dada a sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 07). O embargante/executado, Edelberto Moretti, interpôs recurso de apelação, em cujas razões suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que “[...] foram indeferidas todas as provas requeridas [...], como a juntada das notas fiscais e faturas que aparelharam as duplicatas, não fundamentando a sentença, senão genericamente, ser desnecessária tais exibições, a produção de provas para comprovar as atividades [...] [dele] de estar sob a égide do Código de Defesa do Consumidor [...]” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 04).Sustenta que “A douta Julgadora não argumentou sobre o motivo do seu convencimento sobre as alegações de que [...] [ele] não dispunha de condições materiais para apresentar o valor de sua dívida, e tampouco a lacuna no demonstrativo do apelado, que não apontou os valores recebidos, apesar de reconhecer expressamente este fato em sua defesa. Por outro lado, o pagamento de R$ 40.000,00 efetuado [...] [por ele], não foi acolhido sob o fundamento de que o apelado provou que se destinou a quitar outros compromissos, mov. 21.2. Ora, versa sobre um documento unilateral, sem força probante [...]” (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 04/05).Diz que “[...] arguiu a aplicação do art. 29 do CDC, o que não mereceu qualquer justificativa pelo r. Juízo a quo em indeferi-la, limitando a discorrer de que [...] [ele] não se trata de consumidor final [...]. O apelado não apresentou qualquer comprovação de que a dívida executada, se refere a compra de defensivos agrícolas” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 10).Destaca que “A noção de destinatário final não é unívona e vem se aplicando aos que enfrentam o mercado de consumo considerando, de um lado um modesto agricultor e de outro uma pessoa jurídica de vulto” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 10).Ressalta que “[...] em nenhum momento contesta que ocorreram negociações entre as partes, [mas que] impugnou a falta de transparência do Embargado, a inobservância das formalidades legais, em não trazer com objetividade e clareza, os valores recebidos, as datas e atualizações das importâncias, apresentação das notas fiscais, faturas que acobertaram a compra e venda, caracterizando excesso da execução [...]” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 12).Pondera que “[...] bastaria ao apelado, juntar aos autos as respectivas faturas, [...] comprovando a liquidez, certeza, exigibilidade e o valor de seu crédito. Incompreensível o motivo de sua negativa, sugerindo, em tese, de que realmente pretende receber mais do que lhe é devido, [...] diante do permissivo legal de debater a causa debendi, o que também não foi analisado [...]” (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 12/13).Reitera que, “Não tendo a r. sentença esgotado a prestação jurisdicional, deixando de analisar toda a matéria trazida para debate, de decidir sobre questões suscitadas e discutidas no processo, é nula” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 13).Argui o cerceamento de defesa, dado que “[...] foi indeferida a produção de provas, o requerimento de apresentação pelo apelado das notas fiscais e faturas que agasalham as duplicadas executadas; e a prova oral para demonstrar ‘ainda que de maneira mínima’ ser consumidor final do produto adquirido.” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 13).Defende o pagamento parcial do débito.Assevera ser “[...] indispensável que apresente o apelado, as notas fiscais, faturas correspondentes às duplicatas executadas [...], em face dos pagamentos parciais confessados na peça de ingresso da execução, eis que a duplicata necessariamente deve corresponder a uma venda realizada entre as partes, apurando-se eventuais excessos na cobrança” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 15). Com base nesses argumentos, pugna para que “[...] seja dado provimento à apelação, para o fim de anular a r. decisão objurgada, determinando o prosseguimento dos embargos do devedor, ou alternativamente, seja reformada a r. decisão esgrimida, julgando procedente os embargos” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 18).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 82.1 – 1º grau, em cuja petição a embargada/exequente, Syngenta Comercial Agrícola Ltda, pleiteia o não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame das seguintes questões controvertidas: a) nulidade da sentença (falta de fundamentação e cerceamento de defesa); b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e, c) nulidade da execução (inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados e pagamento parcial). - Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação O apelante reputa que a sentença é nula, por falta de fundamentação, porquanto não teriam sido expostos os motivos que ensejaram a conclusão pela desnecessidade de instrução processual e o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica examinada.Afirma, ainda, que não foi examinada a alegação sobre a nulidade da execução por falta de demonstrativo atualizado da dívida e o fato de essa circunstância ter impedido a indicação do excesso de execução.Todavia, sem razão.Isso porque as questões controvertidas foram resolvidas em sua integralidade, de maneira clara e objetiva, com a devida exposição dos fundamentos adotados pela magistrada sentenciante para rejeitar as teses suscitadas pelo embargante.Em relação ao indeferimento de produção de provas, assim se pronunciou a MM.ª Juíza: “[...] a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.Embora a parte embargante tenha pugnado pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte contrária, não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a iliquidez dos títulos descritos na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação.Outrossim, ainda que assim não fosse, é de se observar que também não se mostra pertinente, porquanto as partes, se ouvidas judicialmente, vão limitar a reproduzir tudo o que já foi exposto em inicial e na contestação.Ainda, em que pese a parte ré ter requerido a produção de prova documental, qual seja, a expedição de ofício à Receita Federal, entendo que, diante das peculiaridades do caso, referida prova se mostra impertinente, visto que a mera declaração de pagamentos à RF, não tem o condão de desconstituir o título exequendo. Da mesma forma, indefiro o pedido de exibição de notas fiscais e faturas que acobertam o título, eis que os documentos de mov. 1.5, 1.7 e 1.8 (duplicatas e confissão de dívida) são suficientes para embasar a execução.Diante disso, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso. Ressalte-se que cabe ao juiz decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) [...].No presente caso, não há falar em cerceamento de defesa, visto que o feito está instruído com prova documental suficiente a viabilizar o julgamento da demanda. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil [...].Sendo assim, constata-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares” (mov. 73.1 – 1º grau, ff. 02/03). A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, foi fundamentada no trecho abaixo: “A Lei n. 8.078/90 dispõe que para aplicação de referida legislação, imprescindível que as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), sendo entendido como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Dessa maneira, conclui-se que a relação jurídica de consumo é composta de uma parte subjetiva (consumidor/fornecedor) e de uma parte objetiva (produto/serviço).À respeito do conceito de destinatário final, a desenvolveu duas teorias: a teoria finalista, a qual possui uma interpretação restritiva sobre a definição de destinatário final e, de outro lado, a teoria maximalista, a qual possuí uma interpretação mais ampla sobre a definição de consumidor/destinatário final. Não obstante, o STJ, ao deparar-se com referida situação (REsp 476.428), deu origem a denominada teoria finalista mitigada, na qual leva-se em consideração as vulnerabilidades do consumidor para verificar-se a aplicabilidade do CDC.No presente caso, a parte embargante não se enquadra no conceito de destinatário final, porquanto não restou comprovado – ainda que de maneira mínima – ser ela a consumidora final dos produtos adquiridos para o manejo da sua produção agrícola [...].Destaca-se que de acordo com a teoria finalista, caracteriza-se como consumidor aquele que adquire produto ou serviço sem lhe dar outra destinação econômica.Outrossim, não há como aplicar a teoria finalista mitigada ao caso, uma vez que não restou demonstrada a vulnerabilidade do embargante frente ao embargado. Em verdade, razoável presumir-se que um agricultor tenha qualificação técnica para adquirir produtos para o manejo da sua produção, eis que é atividade rotineira da sua profissão.Desta maneira, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à espécie” (mov. 73.1 – 1º grau, ff. 04/05). Da mesma maneira, a tese de nulidade da execução por falta de demonstrativo de cálculo foi expressamente afastada neste trecho: “Na hipótese, vislumbra-se que a pretensão executória contempla os requisitos necessários, especialmente por adequar-se às disposições dos arts. 784 e 798, do Código de Processo Civil, porquanto o título (mov. 1.5) se apresenta acompanhado de demonstrativo de cálculo (mov. 1.6) com indicação dos percentuais e encargos incidentes sobre o débito vencido, revelando-se, portanto, apto a instruir o feito executivo” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 05). Nota-se do excerto acima que, em dissonância com o alegado pelo apelante, foi reconhecida a existência de demonstrativo atualizado da dívida.Com isso, o argumento de impossibilidade de indicação de excesso de execução por falta de planilha de cálculo ficou superado, de modo que era desnecessário seu exame na sentença.Ademais, a única alegação de excesso de execução suscitada pelo apelante está amparada no pagamento parcial, baseado unicamente no recibo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) anexado no mov. 1.3 – 1º grau, e também foi afastada expressamente na sentença: “Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de pagamentos parciais, têm-se que o comprovante de pagamento de R$ 40.000,00 (mov. 1.3) não demonstra de maneira objetiva que esse valor foi adimplido em razão do débito exequendo. Aliás, na manifestação da impugnação de mov. 22, restou demonstrado que tal valor foi utilizado para abatimento de algumas outras notas fiscais, que não são objeto de execução (fls. 4)” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 07). Finalmente, a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.Por oportunos, vale colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.134.454/SP, Re. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. 1. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional se o juízo a quo analisou as particularidades dos autos e julgou a lide conforme o seu convencimento. 2. É ônus do requerente demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que os valores bloqueados preenche os requisitos legais dispostos no art. 833, inc. X, do CPC. 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida cobrada, não impede a sua penhora, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062398-93.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16/12/2022). Por isso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. - Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa O apelante argui, ainda, a existência de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.Novamente, sem razão.Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como no caso.Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. 1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as matérias controvertidas pelas partes forem examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador. 4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira. 5. Impõe-se a redução do percentual dos honorários sucumbenciais, quando não condizente com a simplicidade da causa nem com o trabalho desempenhado pelos advogados nos autos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003367-83.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TITULAR QUE CONFIRMA QUE A SENHA DO CARTÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução da controvérsia contida na ação. 2. Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que forneceu sua senha a terceiros, dando causa às operações contestadas. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008518-47.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16/12/2022). Na espécie, como exposto no tópico anterior, a magistrada, como destinatária da prova, expôs os fundamentos pelos quais decidiu julgar antecipadamente o feito, com destaque às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas mediante a prova documental já apresentada no curso do processo.E, como ficará melhor explicitado na análise do mérito, os documentos incluídos nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.Desse modo, afasta-se a arguição de cerceamento do direito de defesa. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O apelante pede a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da inversão do ônus da prova nele prevista.O pedido não comporta deferimento.Isso porque, no caso, os títulos de créditos impugnados pelo embargante/executado, quais sejam, as duplicatas de venda mercantil (mov. 1.5 e mov. 1.6 – 1º grau – execução de título extrajudicial – NPU 0004725-71.2022.8.16.0153), referem-se à aquisição de produtos e insumos agrícolas.Aliás, na própria petição inicial dos embargos, o embargante/executado qualifica-se como agricultor (mov. 1.1 – 1º grau, f. 01) e diz que “Não há dúvida [sobre] a existência de comercialização de produtos agrícolas e insumos entre as partes [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 06)Assim, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o embargante/executado, neste caso específico, não é considerado destinatário final.A propósito, os seguintes precedentes da Corte Superior e desta Câmara: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ‘Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes.’ (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2. Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n.º 1.657.303/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PLEITO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Em que pese os embargantes figurem como consumidores intermediários, inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o crédito derivado da compra e venda de insumos foi utilizado para investir na atividade profissional e em momento algum eles obtiveram êxito em demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002855-67.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10/04/2019). Como se depreende dos julgados transcritos, a legislação consumerista seria aplicável somente se demonstrada eventual vulnerabilidade da parte, o que não se constata no evento em tela.À vista disso, não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, na inversão do ônus da prova nele prevista, pelo que se nega provimento ao recurso nesse ponto. - Da suposta nulidade da execução A execução está amparada em 09 (nove) duplicatas de venda mercantil de produtos e insumos agrícolas, aceitas pelo devedor, e em 02 (dois) termos de confissão de dívida, assinados pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.São as duplicatas executadas: (mov. 1.1 – autos de execução, f. 03). O apelante, todavia, alega que a duplicata não preenche os requisitos necessários à sua execução, pois não foram exibidas pela apelada as notas fiscais correspondentes e planilha de débito.Sem razão.A duplicata é título de crédito autônomo, eminentemente causal, cuja emissão é vinculada à existência de compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, na forma do disposto nos artigos 1º, 2º e 20, da Lei n.º 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).Para sua execução, é necessária exclusivamente a exibição da cártula inadimplida, quando expressamente aceita pelo devedor, ou, na hipótese de inexistência de aceite, a juntada da nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria correspondente e protesto do título (aceite tácito).É o que dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.747/1968: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. Na situação em apreço, as duplicatas foram expressamente aceitas pelo devedor, ora apelante, como se infere do exemplo abaixo: (mov. 1.5 – autos de execução, f. 02). Com isso, era prescindível a exibição das notas fiscais e faturas que deram causa à emissão dos títulos com a inicial de execução.Não se nega que, como não houve a circulação dos títulos mediante endosso, é possível a discussão da relação jurídica subjacente[2], circunstância que, eventualmente, poderia justificar a juntada das notas fiscais vinculadas às duplicatas.Não é, contudo, o que se verifica no caso.Isso porque o apelante não aponta nenhum vício na relação jurídica, porquanto reconhece as compras realizadas e, inclusive, o débito, como declarou na inicial dos embargos: “Não há dúvida a existência de comercialização de produtos agrícolas e insumos entre as partes, embargante e embargado, diga-se, de valor expressivo que atingiu a importância de R$ 284.471,45, em execução” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 06). Logo, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de exibição de notas fiscais.Igualmente, não prospera a alegação de nulidade fundada em falta de elaboração de demonstrativo atualizado de dívida, que foi anexado no mov. 1.6 – autos de execução, com indicação de cada uma das duplicatas inadimplidas e dos encargos aplicados para apuração de seu saldo devedor.Em síntese, deve ser mantida a sentença quanto ao tema. - Do excesso de execução Na sentença, o excesso de execução foi rejeitado, sob dois fundamentos: a) não foi indicado o valor incontroverso do débito, conforme preceitua art. 917, §3º, do Código de Processo Civil; e, b) a apelada comprovou que a transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi feita em pagamento de outra dívida.O apelante insurge-se contra esse entendimento, amparado na alegação de que não era possível a indicação do valor incontroverso do débito, pois não tem conhecimento do total pago, por não dispor dos recibos, que deveriam ter sido exibidos pela apelada.Afirma que a apelada confessou na inicial de execução a existência de pagamentos parciais.As teses não comportam acolhidaEmbora na sentença tenha constado ressalva de que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida, por falta de indicação do valor incontroverso do débito, como exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, também houve rejeição do argumento em seu mérito: “Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de pagamentos parciais, têm-se que o comprovante de pagamento de R$ 40.000,00 (mov. 1.3) não demonstra de maneira objetiva que esse valor foi adimplido em razão do débito exequendo. Aliás, na manifestação da impugnação de mov. 22, restou demonstrado que tal valor foi utilizado para abatimento de algumas outras notas fiscais, que não são objeto de execução (fls. 4)” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 07) Sobre a destinação da transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), constante do recibo de mov. 1.3 – 1º grau, assim esclareceu a embargada na impugnação aos embargos: “1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), única prova documental juntada pelo Embargante, depositado no dia 21/11/2022, foi utilizado para o pagamento de outros títulos, que não compuseram a dívida perseguida na Ação de Execução, conforme a Embargada, de boa-fé, abaixo colaciona:”(mov. 22.1 – 1º grau, f. 04). E a vinculação do recibo de mov. 1.3 – 1º grau ao pagamento de outras operações de compra e venda não foi objetivamente refutada pelo embargante, seja na resposta à impugnação (mov. 25.1 – 1º grau), seja neste recurso.Além disso, a apelada asseverou que, no cálculo da execução, foram considerados os pagamentos efetuados: “12. Excelência, conforme se verifica, houve o abatimento de notas fiscais que não compuseram a Ação de Execução, restando somente o saldo da NF 1465 em aberto, no valor de R$ 5.099,13 (cinco mil, novecentos e nove reais e treze centavos). 13. Ora, em nenhum momento a Embargante omitiu a realização de pagamentos parciais das dívidas, e nem haveria razão para tal ato, uma vez que foi claramente informado na Ação de Execução, quais os valores exatos que estavam sendo cobrados, bem como a data de vencimento dos títulos, índice monetário e taxa de juros aplicados. 14. Por outro lado, de boa-fé, houve aplicação o do pagamento parcial nos títulos mais antigos aos mais novos, para estancar os encargos oriundo da mora” (mov. 22.1 – 1º grau, f. 05). A afirmação é corroborada pelas importâncias lançadas no cálculo que instruiu a inicial de execução, especialmente no que se refere à duplicata n.º 1465: (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03). Por sua vez, o apelante não assinalou nenhum outro pagamento.Registre-se que a produção de provas a esse respeito era inócua, uma vez que, para tanto, cumpria ao apelante, ao menos, especificar os pagamentos realizados, mediante data e valor, a permitir sua comprovação, o que não foi observado no caso.Finalmente, cumpre consignar que a indicação do valor incontroverso do débito (art. 917, §3º, do Código de Processo Civil) é pressuposto para conhecimento da alegação de excesso de execução, de modo que não se sujeita à instrução probatória.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO 01. (RECURSO DO BANCO). I). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. II). APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. APELAÇÃO 02. (RECURSO DOS EMBARGANTES). I). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM Á CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA (SÚMULA 286 STJ). IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO RESTRITA AO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO DETERMINADA EM JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CÂMARA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. II). EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, TAXAS E ENCARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL EM QUE NÃO CONSTA A INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E TAMPOUCO HOUVE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESATENÇÃO AO ART. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC/2015. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO AFASTADA MESMO PELA APLICAÇÃO DO CDC, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO REJEITADA POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. III). CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGANTES NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA NESTA OPORTUNIDADE, POIS NÃO OBTIVERAM QUALQUER PROVEITO COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (BANCO) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (EMBARGANTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000795-91.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06/04/2024). Nesse sentido, cabia ao apelante instruir a inicial de embargos à execução com planilha de cálculo, que contivesse as quantias pagas e suspostamente não abatidas do débito e o valor incontroverso da dívida, requisito não suprido pelo pedido de produção de provas.À vista de todas essas razões, a alegação de excesso de execução não comporta acolhida, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira.Por fim, como o montante conferido aos embargos (R$ 100.000,00 – cem mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 08) não corresponde ao da execução (R$ 284.471,45 – duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos mov. 1.1 – 1º grau, da execução, f. 06), impõe-se, em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da embargada/exequente, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, elevação que não fere o limite máximo previsto no art. 827, §2º, do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante/executado, Edelberto Moretti, e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da embargada/exequente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado.
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