SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001779-92.2023.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA DECISÃO, APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em embargos à execução, nos quais foram suscitadas teses de nulidade do título executivo e de pagamento parcial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e omissão; (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (iii) saber se são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nele prevista; (iv) saber se há nulidade da execução; (v) saber se há pagamento parcial da dívida (excesso de execução).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é nula a sentença por falta de fundamentação ou omissão no julgamento, uma vez que as matérias controvertidas na inicial dos embargos à execução foram inteiramente examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador.4. Não há cerceamento de defesa, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.5. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação jurídica examinada é de compra e venda de insumos por agricultor, pessoa física, destinados ao implemento de sua atividade agrícola, sem que haja prova de sua vulnerabilidade.6. A duplicata aceita, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial, independentemente da exibição, pelo exequente, das notas fiscais que deram causa à emissão da cártula.7. Rejeita-se a alegação de pagamento parcial, dada a ausência de vinculação entre o recibo apresentado e a dívida executada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, motivo pelo qual, nessas hipóteses, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial. 3. Mostra-se inviável acolher a alegação de pagamento parcial, quando ausente vinculação do recibo apresentado com a dívida executada.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), arts. 1º, 2º, 15 e 20; CPC, art. 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.657.303/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso de apelação do agricultor contra a decisão que rejeitou sua defesa em relação à dívida executada (embargos à execução). O agricultor argumentou que o juiz não examinou todas as suas alegações, que não teve a chance de apresentar provas e que a dívida era maior do que deveria. No entanto, o Tribunal entendeu que toda a matéria de defesa foi apreciada pelo juiz e que as provas apresentadas eram suficientes para resolver o caso. Além disso, concluiu que o agricultor não se encaixa na definição de consumidor final, o que torna inaplicável a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, considerou que a cobrança é legítima e não houve comprovação de pagamento parcial da dívida. Por isso, o recurso não foi provido e os honorários do advogado da parte contrária foram aumentados.