Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAdirce Adriano Rovino e outros interpuseram agravo interno em face de decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial das mesmas partes, com base somente no art. 1.030, inc. I, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (095313-30.2024.8.16.0000 Pet, mov. 13.1).Em suma, defendem que há preclusão do debate sobre a competência, definitivamente assentada como sendo desta Justiça Estadual em julgamento anterior já transitado em julgado, daí a ter sido indevido suscitar a questão novamente em agravo de instrumento, neste em que agora se determina a remessa à Justiça Federal.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste Tribunal, para ser reconhecida a preclusão, nos termos acima postos (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Ao mérito, pois.A controvérsia recursal diz respeito à competência para processar e julgar as ações de responsabilidade securitária em contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe-208 – Divulg. 20-08-2020 – Pub. 21-08-2020).Adiante, em decisão de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada”, para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação da decisão do leading case (13.07.2020):“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.”(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.)No caso, os agravantes se limitaram a defender que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito já teria sido reconhecida no processo, deixando de demonstrar a efetiva violação da tese fixada no Tema nº 1.011 e sua modulação de efeitos, ou seja, de apontar eventual existência de sentença transitada em julgado antes de 13/07/2020, a justificar o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame da causa.Note-se que a competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser alterada pelas partes, sendo determinada por lei com base no interesse público. Logo, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º); não à toa, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta” (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª T., julg. em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).Nessa esteira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
|