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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, em autos de Recuperação Judicial nº 18483-23.2024.8.16.0194, deferiu o processamento da Recuperação Judicial, indeferindo pedido de tutela de urgência referente à suspensão de cláusulas contratuais e atos extrajudiciais praticados pelos agravados, sob o fundamento de que se tratam de créditos extraconcursais, de forma que restaria configurada a incompetência do juízo recuperacional para deliberar a respeito em relação a tais credores.Eis o teor da decisão agravada (mov. 29.1):1. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por UNI-IT TECHNOLOGY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 17.887.963/0001- 51, com sede à Rua Doutor Roberto Barrozo n. 1239, Mercês, Curitiba/PR, CEP 80810-090, nos termos da petição inicial e documentos que a instruem. Alegou a requerente, em resumo: A UNI-IT foi fundada em 2013 em Curitiba/PR, inicialmente como uma empresa de representação comercial de equipamentos de informática, e, com o tempo, expandiu suas atividades para fornecer equipamentos de data center e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), atendendo principalmente cooperativas agropecuárias e o setor público; A empresa se destacou no fornecimento de soluções tecnológicas para clientes como C. VALE, FRISIA, GRUPO SERVICES, INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA (ICI) e a Prefeitura de Curitiba; Em 2023, a UNI-IT enfrentou dificuldades em procedimentos licitatórios, resultando em um estoque excessivo de equipamentos específicos que não foram comercializados conforme o esperado (tablets), bem como sofreu com a não renovação de contratos importantes e atrasos na entrega de equipamentos por fornecedores, agravando sua crise de liquidez; Em 2023 a UNI-IT registrou um prejuízo significativo, passando de um saldo positivo em 2022 (R$ 2.249.392,14) para um saldo negativo em 2023 (-R$ 1.134,162,82); Para o ano de 2024 a UNI-IT acumulou um grande passivo, com vencimento a curto e médio prazo, o que conduz à uma projeção de fluxo de caixa negativo na ordem de -R$ 9.458.045,42 (Doc. 5), tornando a Requerente incapaz de cumprir pontualmente suas obrigações nos termos originalmente acordados, ainda que de forma transitória, pois, acreditase na recuperação; Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e o stay period, a UNI-IT terá fôlego para se reorganizar sem o ataque desenfreado dos credores, de modo a elaborar um bom plano de recuperação que possa sanear o seu passivo a curto e médio prazo, que hoje é o que coloca em risco sua continuidade no mercado; Sobre a viabilidade econômico-financeira, destaca que o setor de TIC no Brasil tem mostrado crescimento significativo, com aumento na representatividade no PIB e geração de empregos; A UNI-IT acredita que, com a concessão da recuperação judicial, poderá superar a crise de liquidez e continuar a contribuir para o setor de TIC. A autora ainda requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: Suspensão de Cláusulas Contratuais Abusivas: A UNI-IT solicita a suspensão de cláusulas contratuais abusivas presentes em contratos com credores extraconcursais, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DLL e HPE FINANCIAL SERVICES. Suspensão de Atos Extrajudiciais Abusivos por Credores Concursais: A UNI-IT também solicita a suspensão de atos extrajudiciais abusivos praticados por credores concursais. Manutenção de Contratos de Arrendamento Mercantil: A UNI-IT solicita a suspensão das cláusulas que permitem à HPE FINANCIAL SERVICES promover a retomada dos equipamentos essenciais para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Acesso Livre às Contas Correntes e Aplicações Financeiras: A UNI-IT pede que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DLL não estabeleçam barreiras para o livre acesso e movimentação de suas contas correntes e aplicações financeiras. Extensão dos Efeitos do Stay Period aos Sócios Avalistas: A UNI-IT solicita que os efeitos do stay period sejam estendidos ao sócio administrador RICARDO PACHECO KUNTZE, sua esposa FRANCIELI MACHADO DE MACEDO KUNTZE, e ao sócio THALVANER HENRIQUE KUNTZE, que figuram como avalistas da empresa nos contratos indicados. Impedimento de Compensação de Valores por Credores-Devedores: A UNI-IT solicita que credores-devedores, como INGRAM e SCANSOURCE, sejam impedidos de reter valores devidos à empresa e de efetuar compensações com os créditos que possuem. Ao final, requereu o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Instruiu a inicial com documentos. Foi determinada a realização da constatação prévia (mov. 14), cujo laudo foi juntado na mov. 22.1, apontando a necessidade de complementação documental, o que foi atendido pela parte requerente (mov. 27). É o relatório. 2. Breve introdução O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o objetivo a ser perseguido no processo de recuperação judicial: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Para formulação do pedido de recuperação judicial, cumpre à empresa preencher os requisitos subjetivos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, demonstrando a sua legitimidade e o atendimento de condições formais e materiais, conforme extensa lista constante do artigo 51 da referida Lei. Assim, verificada a legitimação ativa e a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 51, cumpre ao juiz deferir o processamento da recuperação judicial, considerando que o exame feito nessa fase é meramente forma, não competindo avançar no exame do mérito do pedido, considerando o disposto no art. 52 da referida Lei: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...). Ou seja, nesta primeira fase do procedimento de recuperação judicial, a postulatória, não compete ao juiz aferir a veracidade dos documentos contábeis, ou das informações apresentadas, a viabilidade da empresa, a utilidade do procedimento ou do plano de recuperação judicial a ser apresentado futuramente. O aprofundamento da análise das informações e dos documentos juntados será realizado em momento posterior, na chamada fase deliberativa, com o auxílio do administrador judicial, que deverá exercer rigorosa fiscalização das atividades da recuperanda, informando ao juízo e aos credores todo necessário em seus relatórios mensais, dando-lhes fundamento e suporte para bem exercer seu direito ao voto na Assembleia Geral de Credores. Inclusive, na sistemática da legislação falimentar e recuperacional, eventuais crimes, ilegalidades, fraudes, simulações, omissões, não determinam o indeferimento do pedido de recuperação judicial (artigo 52) ou sua não concessão (artigo 58), mas sim a destituição dos administradores da devedora, conforme artigo 64, sem afastar a apuração da hipótese de cometimento de crimes tipificados na própria Lei nº 11.101/2005. Feita essa introdução, passe-se ao exame concreto acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Da competência Nos termos do art. 3º, da Lei 11.1010/2005, a recuperação judicial será processada no juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Sendo o pedido formulado em litisconsórcio, será processado no juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 69-G, parágrafo 2º). No caso concreto, a requerente declarou que o principal estabelecimento está sediado em Curitiba-PR, pois é onde são centralizadas as principais atividades, o que foi verificado pela constatação prévia, firmando, assim, a competência deste Juízo para analisar e processar o pedido. 4. Requisitos legais para o processamento da recuperação judicial O artigo 48 da Lei 11.101/2005 enuncia os requisitos para um devedor requerer recuperação judicial. Já o art. 52 da Lei 11.101/2005 dispõe que, estando em termos a documentação exigida no artigo 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. No que tange ao cumprimento do disposto no art. 51 da Lei nº 11.101 /2005, a requerente juntou, de maneira individualizada, a documentação exigida pelos incisos I a XI do referido artigo, conforme se visualiza dos movimentos 1.2 a 1.52 e 27.2 a 27.14. Cumpre ressaltar que foi realizada a constatação prévia e a pessoa jurídica especializada nomeada para tal ato cumpriu as diligências nos moldes do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, avaliando a regularidade da documentação apresentada e as reais condições de funcionamento da empresa autora, ocasião em que informou a necessidade de complementação pontual de documentação e que a autora estava em plena operação quando da verificação in loco (mov. 22.2). A empresa autora, por sua vez, promoveu o cumprimento da diligência apontada, complementando a documentação (mov. 27). Portanto, com base na cognição própria deste momento processual, considero preenchidos os requisitos autorizadores do processamento do pedido de recuperação judicial. 5. Tutela de urgência Examino os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Em relação ao pleito de suspensão de cláusulas contratuais supostamente abusivas (vencimento antecipado de dívida em razão do ingresso do devedor em recuperação judicial e utilização de valor para amortização), observa-se que a autora afirmou tanto na petição inicial, como no quadro juntado na mov. 1.18, que os créditos referentes às cédulas de crédito bancário celebradas com a Caixa Econômica Federal (mov. 1.39) e com o Banco de Lage Landen Brasil S/A (mov. 1.40), além daqueles listados nas páginas 21/22 da petição inicial, foram classificados como extraconcursais por possuíram garantia de alienação fiduciária, isto é, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Logo, resta afastada a competência deste Juízo para deliberar sobre a pretensa ilegalidade das cláusulas questionadas, considerando a não-submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, o que implica no indeferimento do pedido em relação a tais credores extraconcursais. Por outro lado, em relação à cédula de crédito bancário celebrada com o Banco do Brasil S.A. (mov. 1.46), denota-se que referido crédito foi classificado pela autora como sendo quirografário (mov. 1.18), submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Tal situação aparentemente também se aplica aos débitos mencionados nos extratos juntados nas mov. 1.52 e 27.14, referentes, respectivamente, às contas mantidas pela autora perante o Banco do Brasil e o Banco Bradesco. E, nesse ponto, especificamente em relação a tais operações, a cláusula de vencimento antecipado não produz a eficácia pretendida, tendo em vista a previsão do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos, derrogando, assim, a incidência do artigo 333 do Código Civil. Logo, não pode o credor concursal, direta e individualmente, utilizar-se de recursos disponíveis da devedora para a satisfação de obrigações que exclusivamente lhe digam respeito, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. Tal raciocínio também é aplicável às situações envolvendo as empresas Ingram e Scansource, que, segundo narrativa da autora, figuram como credoras-devedoras da autora e, sem lastro contratual, promovem compensação entre o que lhes é devido pela UNIIT e o que deveriam pagar à Requerente, sem que para tanto houvesse circunstância que pudesse afastar a submissão dos referidos créditos à recuperação judicial. A respaldar o entendimento acima apresentado: (...) Em relação ao pleito de extensão do stay period aos sócios da recuperanda, observa-se, no caso concreto, a ausência de respaldo legal que possa autorizar a concessão da medida. Com efeito, a regra prevista no inciso II do artigo 6º da Lei nº 11.101 /2005 aplica-se apenas em relação aos sócios que possuam responsabilidade ilimitada, ao passo que os sócios da empresa autora possuem responsabilidade limitada, além de figurarem como garantidores das operações celebradas pela empresa autora com os respectivos credores. Ademais, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 confere aos credores da devedora sob recuperação a conservação de seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, daí porque não se pode estender aos bens dos sócios o benefício legal conferido exclusivamente à devedora sob recuperação, ficando, pois, indeferido tal pleito. A respaldar o entendimento: (...) Por fim, em relação ao pleito de suspensão de efeitos de cláusulas autorizadoras de retomada de equipamentos pela HP Financial Services, observa-se que os elementos carreados aos autos evidenciam que os bens móveis arrendados pela HP à autora (mov. 1.14 a 1.45) referem-se a equipamentos de informática que são utilizados para o desenvolvimento da atividade-fim da autora no ramo de tecnologia, havendo, inclusive, celebração de contratos entre a autora e o Instituto Curitiba de Informática (mov. 1.47 a 1.48), nos quais a autora se obriga a fornecer ao ICI equipamentos de informática em locação, com opção de compra ao final. Logo, em relação aos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre a autora e a HP Financial Services, deve ser reconhecida, em cognição sumária, sem prejuízo de oportuna reavaliação casa haja elementos novos, a essencialidade dos equipamentos descritos nos referidos contratuais para o desenvolvimento das atividades da autora, o que atrai a aplicação da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, isto é, a vedação para a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão (stay period). Em conclusão, os pedidos de tutela de urgência devem ser parcialmente acolhidos. 6. Dispositivo Diante do acima exposto, com amparo no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.105/2005, DEFIRO o processamento do pedido de recuperação judicial formulado por UNI-IT TECHNOLOGY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 17.887.963/0001- 51, com sede à Rua Doutor Roberto Barrozo n. 1239, Mercês, Curitiba/PR, CEP 80810-090. Anote-se no Projudi a expressão "em recuperação judicial" após o nome da autora. 6.1. Em sede de tutela de urgência, concedo parcialmente a pretensão da autora para: (a) determinar que o BANCO DO BRASIL e o BANCO BRADESCO se abstenham de promover a constrição extrajudicial de numerário nas contas bancárias de titularidade da Requerente para amortização de operações contraídas perante tais bancos, bem como de promoverem a liquidação automática de ativos de titularidade da UNI-IT, e, ainda, de imporem qualquer tipo de barreira para o livre acesso e movimentação da conta por parte da autora; (b) determinar que as empresas INGRAN e SCANSOURCE se abstenham de promover a compensação ou a retenção de valores devidos à autora; (c) declarar a essencialidade dos equipamentos fornecidos em arrendamento mercantil pela empresa HP Financial Services à autora, determinando que esta se abstenha de promover qualquer ato para a retirada dos equipamento da sede da autora. 6.2. A autora deverá, em 05 dias, indicar os endereços das empresas destinatárias da ordem. Feito isso, oficie-se às empresas para ciência e cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.6.3. Nomeio como Administrador Judicial a pessoa jurídica BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS (CNPJ. 04.510.577/0001- 02), telefone (41) 3352- 8363 ou (41) 98407-7230, Rua Marechal Hermes, 272, Curitiba-PR, representada pelo Advogado Rodrigo Shirai, OAB/PR. 25.781, que deverá ser intimada (autorizada a intimação por telefone ou via e-mail), para, em 48 horas, assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, sob pena de substituição (artigos 33 e 34 da LFRJ). 6.3.1. Em se tratando de pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de compromisso, o nome do profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz (artigo 21, par. único, LFRJ). 6.3.2. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição, deve o Administrador Judicial: a) Informar ao Juízo, dando ciência a todos os interessados, endereço eletrônico para os fins elencados no artigo 22, I, k da LFRJ, bem como endereço eletrônico específico para os fins elencados no artigo 22, I, l da LFRJ; b) Apresentar proposta de honorários, bem como informar a eventual necessidade de contratação de auxiliares, inclusive para a verificação de créditos, às expensa da recuperanda, conforme artigo 22, I, h c/c 25, da LFRJ, apresentando proposta de honorários que observem os parâmetros do artigo 22, § 1º, da LFRJ; c) Informar, considerando o rol de credores da peça inicial, o valor necessário para a expedição da correspondência aos credores, artigo 22, I, a, da LFRJ, intimando-se a recuperanda para que deposite, em 24 horas, o valor necessário para a referida despesa processual. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o Administrador Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; d) Elaborar relatório preliminar, informando ao juízo a situação da empresa, o qual servirá de parâmetro para a futura fiscalização das atividades da recuperanda; e) Sem olvidar todas as demais obrigações e sob pena de destituição, deve o Administrador Judicial: e.1) Observar com rigor os prazos de apresentação das habilitações ou divergências (art. 7º, § 1º, da LFRJ), bem como da publicação do edital contendo a relação de credores (art. 7º, § 2º, da LFRJ); e.2) Apresentar, até o dia 30 de cada mês, os relatórios exigidos pelo artigo 22 da LFRJ, sob pena de destituição. 6.3. Por consequência do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino: a) que o devedor ficará dispensado de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, observado que a Constituição Federal prevê que se a pessoa jurídica estiver em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 195, § 3° da CF), conforme previsto no art. 52, II, da LFR; b) que o devedor deverá apresentar mensalmente o demonstrativo de suas contas, sob pena de destituição de seus administradores; c) com amparo no artigo 52, III, da LFRJ, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor sujeitos à recuperação judicial pelo prazo de 180 dias contados desta decisão, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LFRJ, cabendo à recuperanda proceder a comunicação aos respectivos juízos; d) seja oficiado à JUNTA COMERCIAL e à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para que faça constar nos registros da empresa que esta se encontra em Recuperação Judicial; e) Oficie-se, por Mensageiro, à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, solicitando especial obséquio na divulgação desta decisão aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência. 6.4. No que toca à parte requerente: a) deverá apresentar à Secretaria, em cinco dias a minuta do edital exigido no artigo 52, § 1º, c/c art 7º, § 1º, ambos da LFRJ, em arquivo eletrônico, bem como recolher, em 24 horas, o valor calculado pela Secretaria para a publicação do Edital, e, no mesmo prazo, após o recolhimento das custas e expedido o edital, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, o que deverá ser comprovado nos autos em 05 dias; b) comunicar a este Juízo todas as ações que venham a ser propostas contra si (art 6º, § 6º, da LFRJ); c) abster-se, até a aprovação do plano de recuperação judicial, de distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sob pena de sujeitarse ao disposto no artigo 168 da LFRJ (art. 6º-A da LFRJ); d) fica-lhe vedada a alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no artigo 67 da LFRJ, salvo mediante autorização deste juízo, salvo aqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial; e) nos termos do artigo 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, apresentar contas até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; f) sem prejuízo da prestação de contas ao Juízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao Administrador Judicial todos os documentos por ele solicitados, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada, sob pena de destituição de seus administradores. (artigo 52, IV da LFRJ); g) apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação desta decisão, observados os requisitos elencados nos artigos 53 e 54 da LFRJ, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art 73, II da LFRJ); h) em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”, art. 69 da LFRJ; i) fica advertida a recuperanda que o descumprimento de seus deveres e obrigações poderá ensejar o afastamento do devedor ou de seus administradores da condução da atividade empresarial (art. 64, LFRJ), bem como que a recuperação judicial poderá ser convolada em falência caso restem configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 73 da LFRJ. 6.5. Quanto às habilitações e/ou impugnações de crédito: a) As habilitações de crédito apresentadas ao Administrador Judicial (fase administrativa), deverão atender aos requisitos do art. 9º da LFRJ; b) Por sua vez, as habilitações e impugnações de crédito propostas na forma no artigo 8º e 10º (fase judicial), deverão ser apresentadas pelos interessados em separado (art. 11 da LFRJ), sob pena de não serem conhecidas pelo Juízo. c) autorizo a habilitação de credores, como terceiros interessados, os quais deverão acompanhar o trâmite processual independentemente de intimação específica para tanto, salvo decisão judicial em contrário. Havendo requerimento de habilitação e estando adequada a representação processual, promova a Secretaria as anotações de praxe.6.6. Deverá a Secretaria: a) intimar a recuperanda, via telefone ou eletrônica, na data do recebimento desta decisão, para apresentar em cinco dias a minuta do edital do § 1º, do artigo 52 da LFRJ, conforme item 5.3 “a”; b) apresentada a minuta e recolhidas as custas, expedir o edital na forma do § 1º, do artigo 52 da LFRJ, com prazo de 15 dias para habilitações e divergências que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial, por meio de endereço eletrônico fornecido, intimando-se a recuperação para comprovar a publicação em jornal de grande circulação e encaminhando uma via para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, tudo sob às expensas da recuperanda; c) apresentadas habilitações e/ou impugnações de crédito no bojo dos autos de falência deverão ser imediatamente riscadas, lavrando-se certidão; ato contínuo, intime-se o advogado subscritor para que observe os ritos previstos nos artigos 7º a 20 da LFRJ; d) certificar o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, intimando o Administrador Judicial para, sob pena de destituição, fazer publicar o Edital previsto no artigo 7º, § 2º, da LFRJ, no prazo de 45 dias, contados da data final do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da LFRJ; d.1) juntada a minuta do Edital, publique-se, e, uma vez publicado o Edital, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnações, artigo 8º da LFRJ, relacionando e fazendo conclusas as impugnações eventualmente apresentadas; e) certificar o decurso do prazo do § 4º do artigo 6º da LFRJ; f) certificar acerca da apresentação do plano de recuperação judicial no prazo do artigo 53 da LFRJ, fazendo os autos conclusos. 6.7. Ordeno, ainda: a) a intimação eletrônica do Ministério Público para que se manifeste sobre o processamento da presente; b) a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V). 7. Por fim, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários devidos pela autora à pessoa jurídica responsável pela realização da constatação prévia (mov. 22.1), a ser pago no prazo de 10 dias, o que faço nos termos do art. 51-A, § 1º, da LRF. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) embora o Juízo a quo tenha acertadamente deferido o processamento da recuperação judicial da UNI-IT, houve o indeferimento do pedido de tutela urgente formulado, em que a ora agravante pleiteou (i) a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que previam o vencimento antecipado dos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal e o Banco de Lage Landen Brasil S/A (Dll) em razão do pedido do pedido de recuperação judicial; (ii) a determinação de impossibilidade de que a CEF e o DLL promovessem constrição extrajudicial de numerário nas contas bancárias da agravante, assim como a liquidação automática de seus ativos; e (iii) o impedimento de que a CEF e BANCO DLL estabelecessem barreiras ao livre acesso e movimentação das contas correntes e aplicações financeiras da agravante; (b) para indeferir os pedidos supratranscritos, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo foi a existência de garantias de alienação fiduciária nos referidos contratos, fator que conferia extraconcursalidade aos débitos da CEF e DLL e, por consequência, impediria a sujeição das relações firmadas à Recuperação Judicial; (c) concluiu o Juízo da Recuperação que não possuía competência para “deliberar sobre a pretensa ilegalidade das cláusulas questionadas”; (d) conforme infere-se da decisão que deferiu o processamento, o mesmo pedido de tutela urgente formulado foi deferido em favor da agravante contra o Banco do Brasil, pois esse credor é titular de créditos quirografários; (e) não há como se conformar com o fundamento adotado no r. decisum para indeferir o pedido de tutela urgente em relação à CEF e ao DLL. E isso porque os referidos credores são extraconcursais apenas até o limite do valor do bem alienado fiduciariamente; (f) em outros termos, CEF e DLL possuem créditos concursais, que justificam o deferimento do pedido liminar formulado pela agravante; (g) a recuperanda interpõe o presente agravo de instrumento visando sua reforma do trecho da decisão que indeferiu seu pedido de tutela urgente, mediante demonstração de que os contratos cujas cláusulas se pretende a suspensão estão, em parte, sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial; (h) referida conclusão adotada pelo Juízo se mostra contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que justifica a submissão dos referidos contratos – ainda que com a existência de alienação fiduciária – aos efeitos da Recuperação Judicial; (i) a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária se limita ao valor do bem dado em garantia, de modo que eventual saldo devedor que extrapole tal limite fica classificado como quirografário; (j) ao apresentar sua relação de credores ao Juízo de origem, a agravante teve o cuidado de listar os créditos de titularidade da CEF e do DLL como extraconcursais apenas até o limite dos bens alienados fiduciariamente. O saldo remanescente foi listado como quirografário e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial; (k) partindo da premissa de que CEF e DLL possuiriam créditos exclusivamente extraconcursais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela urgente formulado pela agravante apenas em relação a estes credores; (l) a decisão agravada inclusive viola o par conditio creditorum, na medida em que suspende as cláusulas de vencimento antecipado contidas nos contratos celebrados com o Banco do Brasil, que é credor quirografário, mas em relação às cláusulas embutidas nos contratos com CEF e DLL, que igualmente são titulares de créditos quirografários derivados destes contratos – conforme detalhado ao mov. 18.1 – afirma que não possui competência para apreciar; (m) importa destacar o amplo entendimento doutrinário de que a cláusula de vencimento antecipado em virtude da Recuperação Judicial deve ser considerada juridicamente impossível. Isso porque, credor com propriedade fiduciária em garantia já tem assegurada a satisfação do crédito pela propriedade do bem; (n) sob qualquer ângulo de análise, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe; (o) em virtude da submissão, ao menos parcial, das cédulas de crédito bancário emitidas por CEF e DLL aos efeitos da Recuperação Judicial, resta evidente que o Juízo da Recuperação possui competência para deliberar sobre a nulidade das cláusulas abusivas apontadas nos contratos firmados, de modo que a reforma da decisão agravada para que o pedido de tutela urgente formulado pela UNI-IT seja integralmente deferido é medida que se impõe; (p) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 10.1 – AI.A Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar (mov. 18 – AI).Contrarrazões ao recurso pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. ao mov. 23.1 – AI, alegando, preliminarmente, a existência de inovação recursal. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.A administradora judicial, ao mov. 24.1 – AI, opinou pela “suspensão do presente recurso até a conclusão da verificação supracitada” - fase de verificação e habilitação dos créditos no procedimento recuperacional -, “assegurando maior segurança jurídica e alinhamento com os princípios que regem a Recuperação Judicial”.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela conversão do feito em diligência, para o fim de que “se proceda à intimação da agravante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito d”a preliminar arguida na defesa, em atenção ao princípio da não surpresa, nos exatos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, assim como de ambas as partes, para se manifestarem a respeito do pleito da administradora judicial” (mov. 28.1 – AI).A Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, ao mov. 31.1 – AI, determinou a “intimação da agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a preliminar arguida pela parte agravada”, bem como a intimação de ambas as partes para “se manifestarem acerca da suspensão pleiteada pela Administradora Judicial, no mesmo prazo”.A Caixa Econômica Federal, ao mov. 34.1 – AI, aduziu que “a suspensão do recurso até a conclusão da verificação e habilitação dos créditos no procedimento recuperacional, assegura maior segurança jurídica e alinhamento com os princípios que regem a recuperação judicial”, bem como que, “com o julgamento do agravo, haveria suprimento de instância, pois o esse Tribunal estaria apreciando recurso de insurgência em relação à classificação de créditos, antes da apreciação da impugnação pelo MM. Juiz de I grau”.A Caixa Econômica Federal, ao mov. 35.1 – AI, apresentou contrarrazões ao recurso.A parte recorrente, por sua vez, se manifestou quanto à preliminar de inovação recursal, bem como concordou com a indicada suspensão recursal até a publicação do edital consolidado pela administradora judicial (mov. 37.1 – AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, então, opinou “pela intimação da administradora judicial, para que, na condição de auxiliar do juízo, informe se permanece a necessidade de suspensão do recurso, ou para que, desde logo, apresente sua manifestação de mérito para o devido prosseguimento do feito” (mov. 42.1 – AI).Esta Relatora, depois, determinou a intimação da “Administradora Judicial, para que, na condição de auxiliar do juízo, informe se permanece a necessidade de suspensão do recurso, ou para que apresente manifestação de mérito” (mov. 45.1 – AI).A administradora judicial, ao mov. 48.1 – AI, se manifestou pelo “parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, especificamente para determinar que a CEF e o BANCO DLL se abstenham, quanto às operações sujeitas ao procedimento recuperacional, de promover a constrição extrajudicial de numerário nas contas bancárias de titularidade da Recuperanda para amortização de operações contraídas perante tais bancos, bem como de imporem qualquer tipo de barreira para o livre acesso e movimentação das contas perante às referidas instituições financeiras”. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 51.1 - AI), “apenas para determinar que o juízo de origem analise o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, no que tange à parte dos créditos reconhecidamente sujeitos à recuperação judicial referentes à Caixa Econômica Federal e ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, mantida a decisão quanto à parcela efetivamente extraconcursal”. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar de inovação recursalO agravado Banco de Lage Landen Brasil S.A. ao mov. 23.1 – AI, indicou que, “depreende-se das razões recursais, que a Agravante que a extraconcursalidade seria limitada ao valor da garantia fiduciária e, em virtude disso, o juízo recuperacional teria competência para restringir os efeitos da cláusula contratual. Ocorre que, esse fundamento jurídico não foi levado ao juízo recuperacional”.Dessa maneira, indica existir inovação recursal.Sem razão, contudo.Pontue-se que, na própria petição inicial se observa que houve indicação da existência de saldos quirografários em contratos com garantias fiduciárias, e, destarte, inexiste a alegada inovação recursal.Como bem apontou a parte recorrente em sua manifestação de mov. 37.1 – AI, “ao apresentar sua relação nominal de credores nos autos de origem (mov. 1.18), teve o cuidado de listar os referidos créditos como extraconcursais apenas até o limite dos bens alienados fiduciariamente. O saldo remanescente foi listado como quirografário e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial”.A d. Procuradoria-Geral de Justiça assim se manifestou:Conforme sustentado pela agravante em sua manifestação específica sobre tal preliminar (mov. 37.1 - TJ), a alegação de que a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária se limita ao valor do bem dado em garantia — sendo o saldo remanescente considerado crédito quirografário — não constitui inovação recursal, mas sim fundamento jurídico decorrente diretamente da interpretação da jurisprudência do STJ: “[...] 5. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. Precedente.” (STJ, REsp 1.933.995/SP, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 09/12/2021). Além disso, a própria petição inicial da recuperação judicial já indicava, na relação de credores (mov. 1.18, na origem), a existência de saldos quirografários em contratos com garantias fiduciárias. Logo, o tema foi levado ao juízo de primeiro grau, o que afasta a alegação de ausência de prévio enfrentamento e de inovação recursal. A jurisprudência deste Eg. TJPR admite, inclusive, o exame da classificação dos créditos (extraconcursais/concursais) com base na documentação constante dos autos e na correta interpretação da Lei 11.101/2005, ainda que o juízo singular não tenha se aprofundado sobre essa distinção de modo expresso. Assim, não há falar em inovação recursal, e o recurso interposto comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou extintivo do direito de recorrer).Afasta-se, portanto, a tese de impossibilidade de conhecimento do recurso por inovação recursal.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, não concedendo, entretanto, pleitos de tutela de urgência formulados referentes à suspensão de cláusulas contratuais e atos extrajudiciais praticados pelos agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., sob o fundamento de que tratam de créditos extraconcursais, protegidos por garantia fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, de forma que restaria configurada a incompetência do juízo recuperacional para deliberar a respeito em relação a tais credores.A recuperanda, ora recorrente, indica que referidos credores são extraconcursais apenas até o limite do valor do bem alienado fiduciariamente, em outros termos, CEF e DLL possuem créditos concursais, que justificam o deferimento do pedido liminar formulado pela agravante.Pois bem.O entendimento da Corte Superior se dá no sentido de que "a extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários". Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. REVISÃO DA EXTENSÃO DA GARANTIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários" (REsp 1.933.995/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem decidiu nos termos do aludido entendimento, no sentido de limitar a extraconcursalidade do crédito ao montante garantido pela cessão fiduciária, sendo inviável a revisão da extensão da garantia, considerada como de 50% do valor da dívida, com base nas disposições contratuais celebradas, por implicar reexame fático-probatório e interpretação contratual, óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.822/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.078.718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)Quando da apreciação do pedido liminar, indicou-se que, “ao menos da análise dos documentos presentes em sede recursal e nos autos de origem, não se verifica a presença de garantia fiduciária e seu limite, conforme exposto anteriormente”.Inclusive, quando da primeira manifestação do administrador judicial em sede recursal, este opinou pela “suspensão do presente recurso até a conclusão da verificação supracitada” - fase de verificação e habilitação dos créditos no procedimento recuperacional -, “assegurando maior segurança jurídica e alinhamento com os princípios que regem a Recuperação Judicial”.Posteriormente, na nova manifestação do nobre administrador judicial (mov. 48.1), constata-se que este indicou que, “após a publicação do edital da relação de credores da Recuperanda (mov. XX), realizou a verificação dos créditos objeto das divergências apresentadas, dentre eles os credores CEF, BANCO DLL e HPE FINANCIAL SERVICES”, concluindo que:(i) o crédito relativo à CEF foi listado, na relação de credores desta AJ, pelo valor de R$ 2.594.288,14, ao passo que o valor de R$ 2.985.796,32 foi considerado não sujeito, por estar coberto por garantia fiduciária; (ii) o crédito do BANCO DLL foi listado pelo valor de R$ 562.991,95, sendo que o montante de R$ 207.130,77 foi considerado não sujeito, também em razão de garantia fiduciária;Dessa forma, diante dos novos elementos presentes nos autos, constatou-se que, efetivamente, parte dos créditos de ambos os agravados se submetem à recuperação judicial, uma vez que ultrapassam o limite da garantia fiduciária.Nesse sentido, não pode subsistir o entendimento da decisão agravada, no sentido de que se trata de credores exclusivamente extraconcursais, conforme exposto acima.Conclui-se, portanto, que o juízo de origem possui competência para analisar o pleito formulado, ainda que apenas em relação à parte do crédito que se submete à recuperação judicial.Também a d. Procuradoria-Geral de Justiça assim se manifestou (mov. 51.1):Por consequência disso, tratando-se de créditos parcialmente sujeitos à recuperação judicial, o juízo recuperacional a quo possui/detém competência para apreciar o pedido liminar e deliberar sobre a suspensão de cláusulas contratuais e de atos de constrição que incidam sobre a parte do crédito sujeita ao procedimento recuperacional, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005.Veja-se que o fundamento do juízo singular para fins de indeferimento do pleito realizado foi tão somente sua incompetência, não averiguando, destarte, a relevância dos argumentos referentes ao pleito de tutela de urgência direcionado aos ora recorridos.Assim, com a conclusão da análise das divergências e habilitações de crédito para formação da relação de credores realizado pela administradora judicial, conclui-se pela efetiva existência de créditos de natureza concursal, o que, como já exposto, atrai a competência do juízo universal, ainda que limitada à parte do crédito.Portanto, e como entendeu a nobre Procuradoria-Geral de Justiça, a análise dos pleitos de tutela de urgência, indeferidos sob a premissa de incompetência do juízo singular, esbarra na vedação à supressão de instância, devendo os pedidos em comento ser analisados pelo nobre Magistrado de origem. Veja-se (mov. 51.1):Aqui abre-se um parêntese para destacar que não cabe nesse momento qualquer análise de mérito por esta Corte de Justiça a respeito da pretensão recursal para suspender, desde logo, os efeitos sobre cláusulas contratuais de vencimento antecipado dos débitos, bem como determinar a impossibilidade de que a CEF e o BANCO DLL promovam constrição extrajudicial de numerário nas contas bancárias da agravante, e impedi-los de estabelecer barreiras ao livre acesso e movimentação das contas correntes e aplicações financeiras da recuperanda, sob pena de incorrer a decisão em supressão de instância, já que o juízo a quo, ao reconhecer sua incompetência, absteve-se de analisar tais pedidos.Voto, destarte, por dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se que os ora agravados são credores extraconcursais tão somente até o limite da garantia fiduciária, submetendo-se o excesso à recuperação judicial, e, assim, determinando-se a análise dos pleitos de urgência formulados, afastando-se a incompetência indicada na decisão agravada.
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