SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123924-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO CONCEDENDO TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM FACE DOS AGRAVADOS, SOB ARGUMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL EM RELAÇÃO AOS CREDORES EXTRACONCURSAIS. CRÉDITOS DOS RECORRIDOS, CONTUDO, QUE SE MOSTRA EXTRACONCURSAL TÃO SOMENTE ATÉ O LIMITE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENDO QUE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE EXTRAPOLE A GARANTIA SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR. ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE, APÓS A ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS E HABILITAÇÕES, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS AGRAVADOS, CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A INCOMPETÊNCIA INDICADA NA ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DOS PLEITOS DE URGÊNCIA FORMULADOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o processamento da recuperação judicial de empresa, mas indeferiu pedidos de tutela de urgência para suspensão de cláusulas contratuais e atos extrajudiciais praticados por credores, sob o fundamento de que os créditos eram extraconcursais, protegidos por garantia fiduciária. A agravante sustenta que parte dos créditos é, na verdade, concursal, justificando a análise dos pedidos de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para analisar pedidos de tutela de urgência relacionados à suspensão de cláusulas contratuais e atos extrajudiciais praticados por credores, considerando a classificação dos créditos como extraconcursais ou concursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, e o saldo devedor que extrapole esse limite deve ser habilitado como crédito quirografário.4. O juízo de origem possui competência para analisar os pedidos de tutela de urgência em relação à parte dos créditos que se submetem à recuperação judicial.5. A decisão agravada indeferiu os pedidos de tutela de urgência com base na incompetência do juízo, sem avaliar a relevância dos argumentos apresentados pela agravante.6. A análise dos pleitos de tutela de urgência deve ser realizada pelo juízo de origem, considerando a existência de créditos de natureza concursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência indicada na decisão agravada, determinando-se a análise dos pleitos de urgência formulados em face dos recorridos.Tese de julgamento: A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sendo o saldo devedor que ultrapassar esse limite considerado crédito quirografário e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.822/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.