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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli Stadler, contra a decisão proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, autos n.º 0001527-32.2024.8.16.0193, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 32.1, 1º Grau). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) sua condição é comprovadamente precária e o indeferimento do pedido de justiça gratuita resultará na impossibilidade de acesso à justiça; b) é incongruente o indeferimento, quando os elementos contidos nos autos demonstram a hipossuficiência. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ou, subsidiariamente, efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, AI). Contrarrazões (mov. 17.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda e análise do caso concreto. Importante registrar que, no presente caso, antes de indeferir a benesse, foi concedido prazo para a autora apresentar, em 10 dias, os seguintes documentos (mov. 24.1, 1º Grau): “Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao processo os documentos pertinentes para demonstrar a hipossuficiência econômica, entre eles holerites; extratos bancários; extrato atualizado de benefício previdenciário; imposto de renda, entre outros.” Na sequência, o feito foi apensado aos autos n.º 0002379-66.2024.8.1.0028, mov. 25, 1º Grau (busca e apreensão). A parte agravante formulou pedido de desistência, em virtude de suposto acordo entabulado entre as partes, nos autos da busca e apreensão (mov. 29.1, 1º Grau). Em seguida, pleiteou a continuidade do feito, ao ser surpreendida com a informação de que a parte ré (nestes autos) teria desistido do acordo (mov. 30.1, 1º Grau). Na oportunidade, juntou a minuta de acordo e registros de tela das negociações. Não trouxe os documentos elencados na decisão proferida. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido (mov. 32.1, 1º Grau): “A parte autora não juntou não juntou os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência, embora intimada para tanto desde 22.4.2024. O requerimento de assistência judiciária gratuita, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, contudo, para concessão da benesse pleiteada, necessário se faz que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos. No caso em análise, a parte autora informou que labora como auxiliar administrativo, porém não apresentou nem sequer indícios mínimos de renda e da fonte de sua subsistência. Como já mencionado no mov. 24.1, a autora assumiu obrigação de pagamento de financiamento de valor considerável - R$ 82.520,00 – e de veículo de alto valor – R$ 115.800,00. O valor das parcelas do financiamento corresponde a R$ 1.546,52, ou seja, quase uma vez e meia o valor do salário mínimo na época da contratação. Portanto, há fundada dúvida sobre a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, assim como oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda possa estabelecer percentual na redução das despesas processuais. (...)Desse modo, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. II - Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. III - Com o recolhimento das custas, volte para decisão, especialmente com relação às manifestações de mov. 29.1 e 30.1.” Pois bem. Nesse juízo de cognição sumária, não se visualiza a probabilidade do direito invocado. Analisando os documentos apresentados na origem (mov. 4, 1º Grau), observa-se a inexistência de informações acerca dos rendimentos da agravante. Anota-se que na petição inicial (mov. 1.1, 1º Grau) a autora foi qualificada como auxiliar administrativo. Isso revela que possui rendimentos mensais fixos. Contudo, a determinação de juntada do holerite e demais documentos assinalados na decisão de mov. 24.1, 1º Grau, não foi atendida. Ao revés, a agravante somente juntou declaração de hipossuficiência, comprovação de não ser integrante de quadro societário de pessoa jurídica e extrato de dívidas negativadas em seu nome (movs. 4.4, 4.5 e 4.6, 1º Grau, respectivamente). Tais documentos não possibilitam aferir os rendimentos da agravante, mesmo constando em seu nome as anotações desabonadoras. Isso porque a existência de dívidas, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.2 Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente o simples fato de a parte ser idosa ou possuir dívidas, quando seus rendimentos superam o patamar de três salários mínimos". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006687-35.2024.8.16.0000; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071967- 50.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018780- 64.2023.8.16.0000.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085782- 17.2024.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024) Destaca-se, como bem apontado na decisão original, que o valor[1] do financiamento contratado contraria a alegada hipossuficiência financeira. Assim, diante da ausência de informações mais concretas acerca da sua capacidade financeira, não há como conceder a benesse pleiteada. Desse modo, não comprovada satisfatoriamente a pretensa hipossuficiência financeira da agravante, mantém-se incólume a decisão guerreada. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104397-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.03.2024) Portanto, com base nos documentos juntados no processo, não há justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que somente pode ser concedida àqueles que não dispuserem de condição para custear o processo. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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