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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 340.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº. 0035310-87.2016.8.16.0001, que julgou extinta a obrigação, nos seguintes termos: 1. Considerando o teor do laudo pericial (mov. 183) anteriormente homologado (mov. 196), rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 26). 2. Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. 3. Custas pela parte executada/impugnante. 4. Sem honorários, frente ao teor do Enunciado n. 519[1], editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Uma vez expedido o valor proveniente da penhora no rosto dos autos advinda do Juízo de Dois Vizinhos(mov. 332), resta prejudicado o mov. 320 6. Cumpra-se conforme o item 2 do mov. 274. 7. Em seguida, e tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. Inconformada, a parte executada apresentou recurso de Apelação Cível (seq. 366.1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença é omissa, bem como que os cálculos apresentados pelo perito demonstram a majoração injustificada do débito exequendo pelos recorridos. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (seq. 371.1). É o relatório. VOTO.2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Cinge-se a controvérsia à análise da r. sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda. Inconformada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) insurge-se alegando que houve omissão da sentença por não enfrentar todos os argumentos da impugnação; necessidade de reforma para acolher a impugnação e afastar suposto excesso de execução; que os apelados já teriam levantado o montante devido, restando apenas remuneração do período entre depósito e saque; que os cálculos periciais demonstrariam majoração injustificada do débito. Sem razão, contudo. Isso porque, a tese levantada pelo apelante de excesso de execução foi devidamente analisada e afastada pelo laudo pericial homologado nos autos, ao qual a sentença fez expressa remissão. O expert, após minuciosa análise dos cálculos e documentos acostados aos autos, concluiu pela inexistência de qualquer excesso, confirmando a correção dos valores executados pelos apelados. Seguindo as determinações judiciais, outrossim, observa-se que o perito levou em consideração ao elaborar os cálculos os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
Por outro lado, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre suposto levantamento integral dos valores e majoração injustificada do débito. Tais irresignações, entretanto, não merecem prosperar. O laudo pericial demonstrou de forma clara que os valores executados correspondem exatamente ao que é devido aos apelados, sem qualquer excesso. A mera insatisfação da apelante com o resultado da perícia não é suficiente para desconstituir suas conclusões técnicas, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório no momento oportuno. É esse o entendimento desta c. Câmara Cível, conforme precedente da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI – DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO – NÃO RECONHECIMENTO – LAUDO QUE SE BASEOU NAS DETERMINAÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034823-52.2018.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.02.2019). Não há, portanto, quanto às questões levantadas no presente recurso, equívocos no laudo realizado pelo perito, vez que fundamentou seus cálculos de acordo com as determinações judiciais e utilizou-se dos documentos acostados aos autos para apresentar suas conclusões. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação acima. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados em um por cento (art. 85, §11, CPC), mantidos os demais parâmetros da r. sentença.
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