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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sob nº 5790-38.2023.8.16.0001, judicializada por PAULO ROBERTO MEINERTZ.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘auxiliar de embalagem’ quando, a 15/07/1976, sofreu acidente que resultou em amputação dos 3º e 5º dedos da mão direita, bem como deformidades dos 2º e 4º dedos da mesma mão. Em razão dessa lesão, recebeu o pagamento, em parcela única, do benefício de pecúlio a 27/01/1978. Afirma, contudo, que as sequelas do acidente prejudicaram sua capacidade laboral, propugnando, assim, a concessão de auxílio-acidente mediante pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/01/1978, isto é, logo após o recebimento do pecúlio.Transpostos os regulares trâmites processuais, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Elisiane Minasse, julgou procedente a ação, concedendo ao Autor o benefício perseguido e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/01/1978 até 06/07/2022, data da sua aposentadoria, observando as parcelas prescritas. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do IPCA-E para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme a taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança desde a citação. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, se limitando às parcelas vencidas até a data da sentença (mov. 99.1).A Autarquia Ré opôs Embargos de Declaração apontando omissão na decisão, sob o fundamento de que deixou de apreciar a tese de que o Autor já havia recebido a benesse cabível nos termos da legislação vigente à época (mov. 102.1). Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 109.1).Irresignado, o Réu reinveste pela via do apelo. Em sede preliminar, suscitou prejudicial de mérito apontando que, sob à luz da Lei nº 5.316/67, art. 17 – legislação vigente à altura do acidente –, prescreve em cinco anos o direito de ajuizar ação referente a acidente de trabalho, de modo que transcorrido o fluxo prescribente, a resultar, pois, na extinção do feito nos termos do CPC, art. 487, II. No mérito, aponta a necessidade de aplicação do princípio do tempus regit actum a fim de que se reconheça que o Autor já recebeu o benefício que lhe cabia à época, pelo que incabível a concessão do auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a substituição, a partir de 09/12/2021, dos parâmetros estabelecidos pela Taxa SELIC, bem como que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ (mov. 112.1).Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o Autor suscitou preliminar de inovação recursal quanto à preliminar de prescrição do direito de ação nos termos da Lei 5.316/67, art. 17 (mov. 117.1).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. João Carlos Silveira, pronunciou-se pelo acolhimento da preliminar de prescrição. Quanto ao reexame necessário, opinou pela sua desnecessidade (mov. 12.1-TJ).Convertido o feito em diligência, a autarquia Ré foi intimada a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal (mov. 15.1-TJ). Nos desdobramentos, a intimação foi atendida (mov. 18.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOÀ partida, o Autor, em preliminar das suas contrarrazões, suscitou que a tese de prescrição do direito perseguido por força do comando da Lei 5.316/67, art. 17, se afigura como inovação recursal, uma vez que não apresentada em momento anterior do processo.Ocorre, contudo, que o reconhecimento da prescrição de direito se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguidas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, conforme letra do CPC, art. 487, II.É dizer, assim, que a ocorrência de prescrição não se sujeita ao instituto da inovação recursal. No ponto, dos arestos dessa e. Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES: (...) 02) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE, POR CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. APELADA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANTO AO TEMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PRELIMINARES. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007199-40.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024) Dessarte, não há se acolher, aqui, a prejudicial de mérito arguida pelo Autor em suas contrarrazões, pelo que, porquanto regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo.A autarquia Ré se insurge contra a sentença apontando, em prejudicial de mérito, que, porquanto o acidente sofrido pelo Autor ocorreu a 15/07/1976, quando vigia a Lei nº 5.316/67, pelo que, sob o princípio do tempus regit actum, o direito perseguido está prescrito, conforme art. 17 daquele diploma legal. No mérito, afirma que já houve o pagamento da indenização cabível pelo episódio traumático ocorrido, de modo que a condenação imposta pelo juízo viola o non bis in idem. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pediu a alteração dos consectários legais a incidirem sobre as parcelas vencidas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ para o cálculo dos honorários advocatícios.O reexame necessário, disposto no art. 496 do CPC, tem por desígnio, conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais lançados em desfavor da Fazenda Pública.Em se tratando de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o reexame necessário é obrigatório, conforme enunciado da Súmula nº 490/STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" Isso bem assente, à análise das teses recursais e, pois, ao reexame necessário da sentença.Pois bem:Em prejudicial de mérito, a autarquia Ré afirma que a pretensão autoral está prescrita, porquanto o acidente narrado, que sustenta o pedido formulado, ocorreu a 15/07/1976, sob a égide da Lei nº 5.316/67, a atrair o comando do seu art. 17, I: Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação. Da inicial, depreende-se que o Autor trabalhava como ‘auxiliar de embalagem’ quando sofreu acidente que resultou em amputação dos 3º e 5º dedos da mão direita, bem como deformidades dos 2º e 4º dedos da mesma mão.Isso posto, em relação à aplicação da Lei nº 5.316/67, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “(...) os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal (...)”[1] Dessarte, o caso em apreço deve ser julgado à luz daquele diploma legal, sendo incabível a aplicação da legislação atualmente em vigor.Nesse sentido, o art. 17 prevê dois marcos iniciais para o prazo prescricional do ajuizamento de ação por acidente de trabalho: o inciso I estabelece a data do acidente quando o resultado é de morte do segurado ou incapacidade temporária, ao passo que o inciso II fixa o dia em que ficar constatada, por perícia médica, a incapacidade permanente do beneficiário.Aqui, o Autor, após sofrer o acidente narrado, foi submetido à perícia médica, onde concluiu-se pela concessão de auxílio-doença, benesse devida quando há incapacidade temporária. Tem-se, então, que a situação fática descrita pelo Autor atrai a aplicação da Lei 5.316/67, art. 17, I, estabelecendo como marco inicial do prazo prescricional o dia do acidente sofrido, qual seja, 15/07/1976.Assim, o prazo prescricional para reclamar a concessão de qualquer outro previdenciário por força do acidente sofrido findou a 15/07/1981, restando evidentemente prescrito o direito perseguido na presente ação.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA PELO INSS – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 20 DE ABRIL DE 1970 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5 –316/67 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ART – 31 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PARA ACIDENTE LABORAL SOFRIDO ANTES DE 30 DE JUNHO DE 1970 – AÇÃO AJUIZADA EM 2011 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005090-48.2011.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.03.2024) É dizer, portanto, que a prejudicial de mérito suscitada pela autarquia Ré merece, aqui, acolhimento, a resultar na reforma da r. sentença para reconhecer a prescrição do direito do Autor e extinguir o processo nos termos do CPC, art. 487, II.Por corolário lógico, restam prejudicados o exame das demais teses recursais e, pois, o reexame necessário do decisum singular.Em remate, diante da reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser imputados ao Autor. Contudo, por força do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem (mov. 17.1), a exigibilidade desses valores fica suspensa.Ainda, os honorários periciais adiantados pela autarquia Ré devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, conforme tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.044.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe é, já conhecido do recurso, conferir-lhe provimento, para reconhecer a prescrição do direito do Autor e extinguir o feito com julgamento do mérito, restando prejudicado o reexame necessário, tudo nos termos da fundamentação.
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