Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Intempestividade. Não conhecimento.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que homologou liminarmente falta grave e determinou a regressão de regime do apenado. O recurso foi protocolizado em 11.11.2024, após o prazo legal de 5 dias, contado a partir de 17.6.2024 e encerrado em 21.06.2024, conforme a Súmula 700/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a admissibilidade do agravo em execução penal, considerando a intempestividade da interposição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para a interposição do agravo em execução penal é de 5 dias, nos termos da Súmula 700/STF.5. A constituição de advogado após a fluência do prazo recursal não interrompe sua contagem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. A jurisprudência reconhece que a inobservância do prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005133-32.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PATRICK JOSÉ PEREIRA interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.2 – 2.º grau) em face de decisão que homologou liminarmente a falta grave e determinou a regressão de regime (mov. 1.1 – 2º grau), no âmbito dos autos de execução de pena nº 0000842-05.2018.8.16.0009. Sustenta, o agravante, em síntese, que (i) cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando sobreveio nos autos notícia de suposto cometimento de falta grave; (ii) afronta o princípio constitucional da presunção de inocência a homologação de falta grave por delito em persecução; (iii) não é aplicável a súmula 526 do STJ; (iv) requer a manutenção do regime no semiaberto. Com resposta (mov. 1.3 – 2º grau), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo não conhecimento, com reforma ex officio da decisão agravada (mov. 13.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso de agravo em execução não pode ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível. O teor da decisão que homologou liminarmente a falta grave e determinou a regressão de regime do apenado, foi disponibilizado no sistema SEEU (mov. 246.1 – 1º grau, autos de execução penal nº 000842-05.2018.8.16.0009) na data de 3 de junho de 2024. Foi confirmada a intimação da Defensoria Pública a propósito da decisão na mesma data de 14 de junho de 2024. Considerando que o prazo previsto para a interposição de agravo em execução é de 5 dias – consoante a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” – e que sua contagem começou a fluir a partir de 17 de junho de 2024, exaurindo-se em 21 de junho de 2024. Ocorre que, somente em 11 de novembro de 2024 o recurso foi protocolizado, a desatempo, portanto. Ressalta-se que conquanto o advogado constituído tenha juntado procuração apenas em 28 de outubro de 2024, este receberá o processo no estado em que se encontra. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 16/4/2024. Além disso, a parte era patrocinada pela Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada do teor do acórdão em 22/4/2024, iniciando o prazo para a interposição de recurso no dia subsequente. Já o recurso foi protocolado pelo advogado constituído apenas aos 23/5/2024. 3. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora possa o réu constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.705.460/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.10.2024, DJe de 14.10.2024). Não grifado. Destarte, a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal. Sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, como, aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA – INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO – RECURSO INTERPOSTO QUASE UM ANO APÓS A DECISÃO QUE FIXOU A DATA BASE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MESMO QUE NÃO FOSSE EXTEMPORÂNEO NÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000664-81.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - j. 11.3.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUINQUÍDIO LEGAL EXPIRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000201-33.2023.8.16.0086 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - j. 29.1.2024)Noutro giro, não obstante a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito da necessidade de readequação da decisão de ofício, tal medida não será necessária. Isso porque, é obrigatória a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave nos casos em que a ação penal ainda estiver em curso, a fim de que sejam resguardados os direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório. Já na hipótese de ter sido proferida sentença penal condenatória, com a devida observação das garantias constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em Tema de Repercussão Geral nº 758: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença penal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstância do crime correspondente à falta grave.”Extrai-se dos autos de ação penal nº 0001701-32.2024.8.16.0196, na qual se apuram os fatos do delito correspondente à falta grave, que já houve a prolação de sentença condenatória, de acordo com os ditames constitucionais. Nesse sentido, excetua-se a imprescindibilidade de designação da audiência de justificação, restando escorreita a decisão agravada, inexistindo readequações a serem executadas. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer o recurso de agravo em execução interposto por PATRICK JOSÉ PEREIRA.
|