SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005133-32.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Intempestividade. Não conhecimento.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que homologou liminarmente falta grave e determinou a regressão de regime do apenado. O recurso foi protocolizado em 11.11.2024, após o prazo legal de 5 dias, contado a partir de 17.6.2024 e encerrado em 21.06.2024, conforme a Súmula 700/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a admissibilidade do agravo em execução penal, considerando a intempestividade da interposição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para a interposição do agravo em execução penal é de 5 dias, nos termos da Súmula 700/STF.5. A constituição de advogado após a fluência do prazo recursal não interrompe sua contagem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. A jurisprudência reconhece que a inobservância do prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.