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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Marli do Rosário em face da r. sentença (mov. 57.1) proferida nos autos nº 0020236-46.2023.8.16.0001, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 61.1), Marli do Rosário alegou que todas as provas produzidas nos autos confirmam a tese de inexistência de débito, pois as faturas apresentadas pela requerida são unilaterais, podendo ser modificadas conforme sua vontade. Apontou ter sido vítima de fraude ou, ainda, “simplesmente algum funcionário da Ré, com o intento de ‘bater meta’ emitiu as faturas sem qualquer base contratual, gerando assim os débitos que foram inscritos no Serasa” (sic – p. 04). Dessa forma, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 66.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 57.1, p. 01): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou que descobriu que o seu nome havia sido negativado pela parte requerida por débito no importe de R$196,41. Entretanto, asseverou que desconhece a origem do débito, sendo indevida a negativação. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a declaração da inexigibilidade da cobrança e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos dos itens 1.2 a 1.16. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram deferidos (item 13.1).A parte requerida apresentou a contestação do item 28.1. Asseverou a parte autora firmou contrato de prestação de serviços de telefonia e tinha ciência da existência do contrato de sua titularidade. Alegou que houve regular habilitação pela parte autora e ulterior utilização da linha telefônica (41) 110294268, plano Oi Total Fixo + Banda Larga, instalado na Rua Limeira, n° 441, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR, ativo em 21/01/2019 até 23/12/2019, cancelado por inadimplência. Esclareceu que o contrato da parte autora tem vasto histórico de contas pagas atrelado ao terminal e consumo.Discorreu sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade pelos danos morais, diante da ausência de comprovação efetiva do dano. Juntou os documentos dos itens 28.2/28.8.A parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial no item 31.1.Intimadas para especificarem as provas no item 32.1, a parte requerida informou que não possui outras provas a produzir e a parte autora não se manifestou, conforme os itens 36.1 e 40.0.O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 46.1. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 57.1), daí advindo o recurso (mov. 61.1). Responsabilidade civil É incontroverso que o nome da autora foi disponibilizado para consulta em cadastro de restrição ao crédito pela apelada por dívida no valor de R$ 196,41, referente ao contrato nº 0005098005342491, datada de 02.09.2019 (mov. 1.16).A requerente sustenta a inexistência de prova da existência do débito, alegando, para tanto, que as faturas apresentadas são provas unilaterais, facilmente manipuláveis e que foi vítima de fraude de terceiro ou que “simplesmente algum funcionário da Ré, com o intento de ‘bater meta’ emitiu as faturas sem qualquer base contratual, gerando assim os débitos que foram inscritos no Serasa” (sic – mov. 61.1, p. 04).Ressalto que a demandante assume a posição de consumidora na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Assim, cabia à requerida provar a existência da contratação que ensejou a cobrança, eis que não há como imputar à autora o ônus de comprovar que não realizou negócio jurídico com a recorrida, tratando-se de prova diabólica.Na peça inaugural (mov. 1.1), a demandante alegou que não possui dívida em aberto com a ré que pudesse conferir legitimidade à negativação, de modo que o débito inscrito no cadastro de inadimplentes é inexistente.Na contestação (mov. 28.1), porém, a demandada argumentou que a autora utilizava o terminal 41110294268, instalado na Rua Limeira, nº 441, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR, durante o período de 21.01 a 23.12.2019. Ocorre que, apesar de usufruir dos serviços prestados, a consumidora deixou de adimplir as faturas a partir do mês de setembro de 2019, ocasionando o cancelamento da linha. Além disso, ponderou que chegaram a ser formalizados acordos de parcelamento dos débitos (p. 03/4).Acostou, nesse sentido, telas sistêmicas dos serviços prestados (mov. 28.1, p. 03), histórico de faturas emitidas desde o mês de março de 2019 até agosto de 2023 e acordos de parcelamento (p. 04), os quais comprovam a utilização dos serviços contratados no mesmo endereço indicado no comprovante de residência acostado à exordial (Rua Limeira, nº 441, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR CEP 83.820-238 – mov. 1.4).Ainda, apresentou telas de seu sistema informando o pagamento das faturas referentes aos meses de março a agosto de 2019 (mov. 28.1, p. 04), restando pendente o pagamento das contas vencidas em setembro e outubro de 2019, que somam a importância de R$ 196,41, ou seja, a mesma que foi negativada (mov. 1.16).Neste contexto, conquanto não tenha sido juntado o instrumento contratual, os demais documentos apresentados comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da demandante com o pagamento dos serviços prestados pela ré, de modo a justificar a inscrição no órgão de restrição ao crédito.Registro, ademais, que o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam ou atestam a idoneidade do vínculo negocial entre as partes. De fato, não basta que a parte ré junte aos autos telas de seu sistema interno, esperando que o juízo conclua pela existência de relação contratual e, por consequência, pela regularidade da anotação restritiva. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA DEMANDADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO LIMITADO AO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. (II) INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS QUE SE VERIFICAM DE FORMA IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (III) MANUTENÇÃO DOS JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012122-11.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.11.2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONFORME ORDEM DE PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 01 (PARTE RÉ). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NEGATIVA DA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, ALÉM DA INSTALAÇÃO DA LINHA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À AUTORA. “PRINTS” DE TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010675-35.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.05.2024) (grifei) O caso dos autos, porém, diverge dos citados precedentes, porquanto a relação contratual entre as partes restou comprovada pelo histórico de parcelamento atrelado ao terminal, pelo histórico de faturas apresentadas pela ré, pela ausência de impugnação quanto ao endereço contratual e de cobrança e pelo adimplemento de algumas faturas. Ora, nenhum fraudador realiza negociação em nome de terceiro com o intuito de quitar obrigações.Ademais, as alegações e os documentos juntados pela apelada não foram suficientemente rebatidos pela requerente, que, na réplica (mov. 31.1), impugnou-os genericamente, alegando, tão somente, que não têm força probatória.Ora, cabia à apelante, na réplica, argumentar especificamente acerca dos documentos trazidos na peça contestatória, de modo a impugnar sua autenticidade ou seu conteúdo, nos termos dos arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC, o que não ocorreu, senão vejamos: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Não se trata, pois, de juntada unilateral de telas sistêmicas pela demandada, a ensejar a aplicação do entendimento acima, mas, ao contrário, como se demonstrou, a relação contratual entre as partes foi minuciosamente explicada e comprovada pela ré. Ressalte-se que os casos dos precedentes mencionados envolvem situações nas quais sequer a relação inicial entre as partes foi comprovada, a qual muitas vezes foi efetuada por terceiro fraudador, o que diverge da situação em apreciação.Dessa forma, uma vez demonstradas a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços pela apelada, cabia à autora comprovar o pagamento das respectivas faturas, ainda que invertido o ônus probatório, na medida em que se trata de prova de fato negativo para a demandada. Todavia, não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório.Destarte, comprovada a inadimplência da recorrente quanto às faturas decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é legítima a cobrança da dívida, pois a ré agiu em exercício regular de direito.Eis o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. ART. 385, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INOCORRENTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008182-91.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO NOME DA AUTORA. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA AUTORA. ENDEREÇO CONSTANTE EM CADASTRO QUE FOI INFORMADO PARA MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO SENDO DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO ENCAMINHADO AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDIA EM LOCAL DIVERSO NA ÉPOCA EM QUE A DÍVIDA SE ORIGINOU OU QUE RESIDIA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À PROVA PRODUZIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013600-44.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.11.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU COM OUTRO PROCESSO REFERENTE A MESMA LINHA TELEFÔNICA RECONHECENDO A DÍVIDA, CONTUDO, ALEGANDO QUE O DÉBITO ESTARIA PRESCRITO E, NOS PRESENTES AUTOS, AFIRMA DESCONHECER COMPLETAMENTE A ORIGEM DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, FATURAS E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, RESPEITANDO-SE O TEMA 1.059 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006616-98.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.09.2024) (grifei) Destarte, tratando-se de cobrança devida, não há que se falar em inexigibilidade do débito e em indenização por danos morais, razão pela qual não comporta provimento o apelo, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. Honorários recursais Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Do que precede, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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