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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fento Engenharia Ltda. e outro contra o acórdão constante do mov. 24.1, da Apelação Cível nr. 0045832-90.2023.8.16.0014, que negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS– ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O PRAZO ÀQUELE CONCEDIDO PELA CEF À CONSTRUTORA PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - PRAZO DE ENTREGA CONFORME AJUSTADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – CHAVES ENTREGUES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – ATRASO EVIDENCIADO – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – INCÊNDIO QUE DATA DO INÍCIO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO PARA JUSTIFICAR A MORA DE CINCO MESES - JUROS DE OBRA DEVIDOS – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO QUE DEVEM SER ARCADOS PELAS REQUERIDAS – RESSARCIMENTO DE ALUGUEL MANTIDO – PREJUÍZO PRESUMIDO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL SEM INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CAUSA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA JÁ SEDIMENTADO NO STJ – DANOS MORAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM CONFIGURAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL – FATOS NÃO CONSTATADOS – PLEITO DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA –DESCABIMENTO, NO CASO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Irresignadas, as Rés-embargantes aduziram que omisso o acórdão com relação a aplicabilidade do art. 393, caput e parágrafo único, do CC, que afasta a responsabilidade civil por fato extraordinário classificado como caso fortuito ou força maior, e também contraditório, pois, ao tempo em que reconhece a ocorrência do incêndio, afasta a excludente por compreender que apenas a prova documental seria hábil a comprovar a extensão dos danos. Apontaram, também, que a prova documental juntada aos autos demonstra a magnitude do incêndio, levando à conclusão de que a obra foi severamente atingida pelo fogo, comprometendo boa parte do empreendimento. Alegaram, também, que omisso o acórdão com relação aos juros de obra, especialmente no que toca a ausência de provas quanto aos pagamentos de valores a este título, impugnando o documento apresentado pela Autora. Por fim, afirmaram que o acórdão foi omisso com relação a incidência da taxa Selic nas verbas indenizatórias. Assim, requereram o acolhimento dos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, prover a Apelação Cível por eles interposta. Requereram, também, o prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões (mov. 10.1), voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, necessário consignar o conhecimento parcial do recurso dada a inovação recursal com relação aos consectários legais.Isso porque, não obstante os consectários legais importem em matéria de ordem pública, não foram objeto de irresignação em nenhum dos apelos interpostos em face da sentença, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da preclusão. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO1. O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 – destaquei.) "5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021 – destaquei)." No mais, embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade no acórdão.Primeiro, porque as questões suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas no acórdão, devendo ser ressaltado que, por força do princípio jura novit curia, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. O juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.O STF já decidiu nesse sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061). Assim como o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada.III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 – destaquei) Não bastasse isso, da simples leitura do acórdão observa-se que não foi acolhida a tese defensiva quanto à prorrogação extraordinária (tese recursal, diga-se), vez que o incêndio ocorreu no mês seguinte ao previsto para a entrega das chaves, quando em curso o prazo de tolerância de 180 dias. Além disso, as Rés-embargantes não lograram êxito em demonstrar a alegada magnitude do incêndio para comprovar suas alegações. Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, não foi possível confirmar a tese de defesa das Rés, considerando especialmente a imediaticidade da autorização dos reparos pela seguradora (mov. 21.14), e a indicação das próprias Rés na comunicação encaminhada à compradora, que se tratava de um “sinistro de leve relevância” (mov. 21.1, fl. 15).Nesse contexto, não foi acolhida a tese recursal de que o prazo da entrega do imóvel deveria ser prorrogado para além do prazo de tolerância. Quanto à aplicabilidade do art. 393, do Código Civil, no intuito de ver afastada a sua responsabilidade civil, necessário destacar que esse não foi ponto retomado no apelo, de modo que, sem que demonstrada a extensão dos danos causados pelo incêndio, considerou-se que o prazo de 180 dias era suficiente para que regularizada a obra.No que se refere a alegada omissão com relação aos juros de obra, da simples leitura do acórdão é possível verificar que o tema foi abordado, todavia deliberado em sentido contrário aos interesses das Rés-embargantes. Necessário registrar, também, que o próprio contrato firmado entre as partes previa o pagamento dos juros de obra pelas Requeridas no caso de atraso na entrega da obra (cláusula 3.11 – mov. 21.7), tendo a Autora demonstrado os pagamentos realizados no mov. 1.9, a ser detalhado em sede de liquidação de sentença.Disso se conclui, em verdade, que a única e nítida pretensão das Embargantes é a de ver reformado o julgado, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)” Por fim, necessário esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, mesmo a inadmissão dos aclaratórios nos termos acima delineados permite entender como já prequestionado o tema, ao menos de modo ficto ou presumido, não se fazendo necessárias maiores incursões a partir dos motivos já acima indicados que levam à impossibilidade de discussão quanto à aplicabilidade da Taxa Selic. Veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.(...)§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Assim, porque inexistente o vício apontado no decisum, rejeito os Embargos de Declaração, na parte conhecida.É como voto.
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