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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 0007294-77.2020.8.16.0165 em face de Miguel da Silva Boaventura. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é a legítima proprietária dos lotes urbanos 13, 14 e 15, com 250m² cada, situados na quadra “E” na Rua Berimbau s/n, bairro San Rafael, no município de Telêmaco Borba, que são objeto da matrícula nº 18.283 do Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba; b) cada lote tem valor de mercado em média de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) a autora é responsável pelo pagamento do IPTU e aderiu a um termo de parcelamento e confissão de dívida ativa tributária com o município, com o objetivo de regularizar o pagamento do imposto incidente sobre os imóveis; d) o requerido ocupa os três terrenos e até o ajuizamento da presente demanda não se tem ciência da propositura de ação de usucapião; e) a autora, em setembro de 219, notificou o requerido para desocupar voluntariamente os imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, contudo não obteve êxito; f) estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Requereu-se a procedência da ação para determinar a reintegração na posse dos lotes 13, 14 e 15, situados na quadra E, objeto da matrícula nº 18.283 do Ofício de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba (mov. 1.1, autos de origem).O juízo de origem determinou a inclusão da esposa do requerido no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 73, § 2º do Código de Processo Civil (mov. 40.1, autos de origem). Miguel da Silva Boa Ventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boa Ventura apresentaram contestação para alegar o seguinte: a) inadequação da via eleita, porque a autora pretende a reintegração na posse, com base apenas na titularidade do imóvel, o que não é possível por meio do ajuizamento de ação possessória; b) os requeridos exercem a posse sobre os lotes desde 2000, quando adquiriram os imóveis, mediante a celebração de contrato de compra e venda, com a imobiliária Cidade de Papel; c) não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da reintegração de posse pretendida; d) a documentação juntada aos autos demonstra que os requeridos exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé dos terrenos há mais de 15 (quinze) anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual, de modo que deve ser reconhecido o direito à usucapião; e) o fato da autora ter realizado acordo para o parcelamento do IPTU demonstra o abandono do imóvel por longo período; f) a própria requerente reconhece a posse e mansa e pacífica dos requeridos, porque estabelece como marco inicial do esbulho a data de 20.10.2019. Requereu-se o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e no mérito a improcedência da ação (mov. 46.1, autos de origem). Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a possível ilegitimidade de Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que em consulta realizada junto ao CNPJ, bem como a partir dos documentos de mov. 1.8, verificou-se que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária (mov. 53.1, autos de origem). Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA apresentou manifestação para sustentar o seguinte: a) a empresa autora inicialmente possuía três sócios, sendo eles Rafael Saqueti, José Carlos Pragata Tojeiro e Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro; b) após algumas alterações no contrato social, em 15.01.1994, os únicos sócios da empresa passaram a ser Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti; c) em 31.12.1997 foi realizado o distrato social, no qual ficou estipulado que o sócio Rafael Saqueti ficaria responsável pelas pendências da sociedade; contudo, os imóveis objeto da lide permaneceram registrados em nome de Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA; d) desse modo, mostra-se correta a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo da demanda, representada por Rafael Saqueti, visto que é o único responsável pelos bens da empresa; e) no entanto, caso não seja esse o entendimento, pleiteia-se a alteração do polo ativo para Rafael Saqueti constar como autor da ação (mov. 57.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a retificação do polo ativo da demanda para excluir a pessoa jurídica Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA e incluir como autores Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 66.1, autos de origem). Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti requereram a intimação da Imobiliária Cidade do Papel Imóveis para apresentar procuração e/ou autorização para a venda dos imóveis objetos da demanda e a produção de prova oral, consistente no depoimento dos requeridos e oitiva de testemunhas (mov. 79.1, autos de origem). A decisão saneadora rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral (mov. 81.1, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26.10.2024 foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida uma testemunha (mov. 117.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação e condenou os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 124.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti (mov. 129.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 140.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Miguel da Silva Boa Ventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boa Ventura (mov. 130.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 140.1, autos de origem). Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) os apelantes demonstraram a posse anterior do imóvel; b) a aquisição do loteamento objeto da matrícula nº 18.283 se deu de forma derivada, por meio de escritura de compra e venda; c) o imóvel foi adquirido pelo representante legal da empresa Saqueti, Tojeito e Cia LTDA e passou a ser de propriedade dos apelantes, em razão do distrato social realizado em 1997; d) de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário pode usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa; e) desde a compra do loteamento objeto da matrícula nº 18.283 os apelantes exercem o direito possessório sobre o imóvel, pois a testemunha Rosa Pereira de Souza Kossar confirmou que comprou um lote diretamente dos apelantes; f) a própria matrícula do imóvel comprova que no período de 1993 a 2018 a apelante promoveu a venda de diversos lotes que integram o loteamento; g) em seu depoimento pessoal, o apelado afirmou que adquiriu os imóveis objeto da demanda em 2000 por meio da Imobiliária Cidade do Papel; h) os apelantes não autorizaram a realização de qualquer venda por intermédio da imobiliária; i) os apelados não trouxeram aos autos escritura pública de compra e venda dos lotes; l) não houve abandono dos imóveis; na data em que o apelante teve ciência do esbulho estava em tratamento médico, motivo pelo qual não ingressou com a ação de reintegração de posse após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação dos imóveis; m) nenhum dos documentos juntados pelos apelados comprovam a posse dos imóveis desde 2000; n) o apelado Miguel da Silva Boaventura, quando ouvido na audiência de instrução e julgamento, não soube precisar a razão do histórico de consumo de água da Sanepar está em ano diverso do que afirma ter adquirido os terrenos; o) os apelados afirmam que exerciam a posse com animus domini, mas não buscaram regularizar os débitos de IPTU; p) os apelados não cumpriram o requisito de exercício de posse mansa e pacífica porque com a notificação extrajudicial houve oposição a posse; q) a existência de dívidas de IPTU não possui o condão de retirar a posse e a propriedade dos imóveis dos apelantes. Requereu-se o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 145.1, autos de origem). Miguel da Silva Boa Ventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boa Ventura apresentaram contrarrazões, nas quais sustentaram, em preliminar, a inadequação da via eleita; no mérito, requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 150.1, autos de origem). Determinou-se a intimação dos apelantes para se manifestar sobre a preliminar deduzida em contrarrazões (mov. 8.1, TJPR). Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti sustentaram ser incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Requereu-se a rejeição da preliminar e o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 12.1-TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença que julgou os embargos de declaração, em 03.10.2024 (mov. 141.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 24.10.2024 (mov. 401.1 – autos de origem). O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 145.2.Miguel da Silva Boa Ventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boa Ventura sustentam, em preliminar deduzida em contrarrazões, que o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Alega-se que os apelados pretendem a reintegração na posse dos lotes com base apenas na titularidade dos imóveis, o que não é possível por meio do ajuizamento de ação possessória. A questão se confunde com o mérito recursal, e como tal deve ser analisada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO 3. Trata-se de recursos de Apelação Cível nº 0007294-77.2020.8.16.0165 em que são Apelantes Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti e Apelado Miguel da Silva Boaventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boaventura. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de reintegração de posse. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA [posteriormente substituída por Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti] ajuizou, em 04.11.2020, Ação de Reintegração de Posse nº 0007294-77.2020.8.16.0165 em face de Miguel da Silva Boaventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boaventura. A petição inicial está instruída com a cópia da matrícula nº 18.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, referente ao imóvel com área de 48.400 m², situados no quinhão 22 da Fazenda Imbaú, de propriedade da empresa Saqueti Tojeiro & Cia LTDA, cujo loteamento foi realizado em dezembro de 1993 (mov. 1.2, autos de origem), contrato social e comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa autora (mov. 1.3, 1.5, autos de origem), documentos pessoais do representante legal da empresa (mov. 1.4 e 1.6, autos de origem), declaração de imposto de renda de Rafael Saquetti (mov. 1.7, autos de origem,), distrato social (mov. 1.8, autos de origem), documentos médicos de Rafael Saquetti (mov. 1.9, autos de origem), guias de pagamento de IPTU (mov. 1.10, autos de origem), termo de parcelamento e confissão de dívida ativa tributária referente a dívida ativa de IPTU e taxas dos anos de 2011 a 2018 dos cadastros imobiliários 18.979.000, 18.980.000 e 18.978.000 (mov. 1.12, autos de origem), notificação extrajudicial encaminhada a Miguel da Silva Boaventura, em 01.10.2019, para requerer a desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.13, autos de origem). Com a contestação, Miguel da Silva Boa Ventura e Maria da Luz Aparecida Gonçalves Boa Ventura juntaram nos autos cópia dos documentos pessoais (mov. 46.3, autos de origem), comprovante de residência (mov. 46.4, autos de origem), declaração de quitação de débitos emitida pela Sanepar em nome do requerido Miguel Silva Boaventura relativa ao período de janeiro de 2008 a junho de 2019 (mov. 46.5, autos de origem), imagens dos imóveis objeto da demanda (mov. 46.6 e 46.7, autos de origem), instrumento particular de compra e venda celebrado em maio de 2000 entre o requerido e a Imobiliária Cidade do Papel, referente aos lotes 13 e 14 da quadra E, do loteamento São Rafael e comprovantes de pagamento de parcelas estipuladas no contrato (mov. 46.8, autos de origem), termo de parcelamento e confissão de dívida ativa tributária firmado por Saqueti, Tojeiro & Cia LTDA referente a dívida ativa de IPTU e taxas dos anos de 2011 a 2018 dos cadastros 18.979.000, 18.980.000 e 18.978.000 (mov. 46.9, autos de origem), certidões de dívida ativa (mov. 46.10 e 46.12, autos de origem), cópia de mandado de intimação expedido na Execução Fiscal nº 0006947-88.2013.8.16.0165, no qual o Oficial de Justiça, em 21.10.2015, certificou que intimou Maria da Luz Boaventura, que se intitulou como proprietária do lote 13, quadra E (mov. 46.11, autos de origem), termos de parcelamento do IPTU assinados por Miguel da Silva Boa Ventura (mov. 46.12 a 46.14, autos de origem), cópia da petição inicial de execução fiscal ajuizada pelo município de Telêmaco Borba em face de Saqueti, Tojeiro & Cia LTDA (mov. 46.15, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26.10.2023 foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida a testemunha Rosa Pereira de Souza Kossar (mov. 117.1, autos de origem). Miguel da Silva Boa Ventura, em seu depoimento pessoal, afirmou o seguinte: tomou posse dos lotes no ano 2000, comprou essas terras da imobiliária Cidade do Papel; na época ficou deles me darem o contrato para fazer a escritura e eles não me passaram e terminei de pagar e foi essa a situação; comprou da imobiliária e eles falaram que os lotes eram deles; não sabe se eles passaram para o Rafael ou se Rafael passou para eles venderem; comprou da imobiliária; o Rafael me procurou faz pouco tempo; na verdade, ele não me procurou, ele veio dizendo que o terreno era dele, mas tinha comprado da imobiliária; na época comprou três lotes; faz tempo, comprou os lotes parcelado, era em torno de R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00 cada lote; pagou os terrenos, ficou deles entregarem os contratos e não entregaram; no final do ano 2000 começou a residir nos lotes; não sabe porque nos relatórios da Sanepar consta a data de início em 2008; a partir do momento que construiu sua residência tinha água no local; é quem ocupa os três lotes (mov. 116.1, autos de origem). Rosa Pereira de Souza Kossar declarou o seguinte: comprou um lote do Rafael Saqueti; o lote faz parte de um loteamento; a negociação foi realizada diretamente com o Rafael, não foi com imobiliária; a negociação foi em 1993; comprou parcelado, pagou um pouco, ficou um tempo sem pagar e depois renegociou e começou a pagar de novo e ainda está pagando (mov. 116.2, autos de origem). Em termos de valoração de prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) a empresa Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA figura como titular proprietária dos lotes urbanos 13, 14 e 15, quadra E, do loteamento São Rafael; b) o apelado Miguel da Silva Boaventura, em maio de 2000, celebrou contrato particular de compra e venda dos lotes 13 e 14 com a Imobiliária Cidade do Papel; c) os apelados ocupam os imóveis objeto da demanda desde o ano 2000; d) em outubro de 2019, Rafael Saqueti notificou extrajudicialmente Miguel da Silva Boaventura para desocupar voluntariamente os imóveis no prazo de 30 (trinta) dias.
3.2 Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti buscam no recurso a reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 124.1, autos de origem): “A ação de reintegração de posse é ação possessória que reclama, além dos demais pressupostos e condições gerais, a cumulação dos seguintes pressupostos objetivos de constituição válida do processo:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Já a ação de imissão na posse é uma ação real que compete ao titular do bem ocupado indevidamente, na qual se pretende a posse com fundamento no domínio.É cabível ao legítimo proprietário que nunca teve a posse do bem e que enfrenta a resistência do possuidor, que se nega a entregar-lhe a coisa.As ações acima referidas, portanto, baseiam-se em fundamentos diversos (posse e propriedade), inexistindo fungibilidade entre elas, segundo firme entendimento jurisprudencial, valendo destacar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o apelante sustente que sua posse esteja fundamentada no contrato de compra e venda e no fato de ter pago os tributos, tais documentos não podem servir como prova de posse efetiva. 2. Evidente que ambas as ações pretendem reaver o bem, porém como pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser comprovada a posse anterior, enquanto na ação de imissão de posse deve o autor comprovar a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001198-21.2016.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.05.2018)No caso concreto, verifica-se da leitura da petição inicial, da impugnação à contestação, e das alegações finais formuladas pela parte autora, que a pretensão é fundada no suposto domínio, e não no efetivo exercício de posse anterior, posteriormente esbulhada, denotando-se confusão entre os institutos.Em suas alegações finais asseveraram que “Conforme a prova testemunhal e o amplo acervo documental anexado aos autos com a exordial, tem-se que os lotes 13, 14 e 15 da Quadra E do loteamento de matrícula nº 18.283 são de posse e propriedade do sr. Rafael Saqueti e da sra. Dirce Sanfelice Saqueti, visto que são eles que arcam com o pagamento do IPTU correspondente aos terrenos e seus nomes constam na matrícula do imóvel, além do fato de que notificaram extrajudicialmente os Requeridos sobre o esbulho dos terrenos”Contudo, não foi eleita a via petitória mas, sim, a via possessória, que demanda a comprovação da posse anterior pelo requerente para que seja protegida por alguma das vias legais existentes (manutenção, reintegração ou de interdito proibitório).E os autores, muito embora devidamente oportunizada a produção de provas, sequer arrolaram testemunhas visando produzir prova da alegada posse anterior sobre o bem.Em verdade, na execução fiscal ajuizada contra a parte autora (nº 0006947-88.2013.8.16.0165) a ré MARIA DA LUZ foi intimada, em 21/10/2015, afirmando ser proprietária do imóvel objeto dos presentes autos (mov. 46.11).A parte autora declarou na inicial que os três lotes estavam sendo ocupados pelo réu, mas não esclareceu sobre ter exercido posse anterior, ou desde quando os referidos lotes estavam sendo ocupados.Ou seja, verifica-se que o autor pouco sabia sobre o que ocorria no imóvel, e que demorou a verificar o que estava acontecendo mesmo depois de informado sobre a ocupação do bem, supostamente de forma indevida, por terceiros.Conforme suas próprias declarações, apenas um ano e dois meses antes do ajuizamento desta ação, que se deu em setembro/2019, passou a diligenciar quanto à notícia de ocupação indevida do bem.A prova documental produzida também demonstra que o autor realizou o parcelamento de tributos relativos ao imóvel apenas em 2020, de acordo com termo de parcelamento por ele apresentado (mov. 1.12), depois de sofrer ação de execução fiscal.Ou seja, não houve demonstração de que os autores tenham efetivamente, após a aquisição, exercido a posse do bem, e muito menos do alegado esbulho possessório.Portanto, não há mínima prova de que os autores tenham efetivamente exercido a posse do imóvel, e não havendo prova do exercício anterior de posse não é possível reconhecer que os réus tenham praticado esbulho, de modo que não é tecnicamente possível a reintegração pretendida.A pretensão do apelante tem natureza possessória; e a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200, do Código Civil, exige a comprovação da posse.O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito).[1] Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos. No caso dos autos, verifica-se que a empresa Saqueti, Tojeiro e Cia LTDA [posteriormente substituída por Rafael Saqueti e Dirce Sanfelice Saqueti] ajuizou a ação de reintegração de posse para obter reintegração na posse dos lotes 13, 14 e 15, objetos da matrícula 18.283 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba. Extrai-se da narrativa da petição inicial que os apelantes alegam ser os legítimos proprietários dos lotes em questão e os responsáveis pelo pagamento do IPTU. Relatou-se que em setembro de 2019 os ocupantes dos terrenos foram notificados para desocupar voluntariamente os imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contudo a medida não se mostrou eficaz. Para comprovar as alegações, juntou-se com a petição inicial a cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.2, autos de origem), o termo de parcelamento e confissão de dívida ativa tributária firmado em 01.06.2020 (mov. 1.12, autos de origem) e a notificação extrajudicial encaminhada para requerer a desocupação voluntária dos imóveis (mov. 1.13, autos de origem). Por outro lado, os apelados, ao apresentar contestação, juntaram aos autos documentos que indicam que exercem a posse fática dos lotes objetos da ação desde 2000. O contrato de compra e venda de mov. 46.8 consigna que em maio de 2000 Miguel da Silva Boaventura adquiriu da Imobiliária Cidade do Papel os lotes 13 e 14 da quadra E do loteamento São Rafael, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) mais quarenta parcelas de 100,00 (cem reais) por imóvel (mov. 46.8, autos de origem). A declaração de quitação de débitos emitida pela Sanepar indica que as faturas de água são emitidas em nome de Miguel Silva Boaventura ao menos desde janeiro de 2008 (mov. 46.5, autos de origem). Pelas imagens de mov. 46.6 e 46.7 verifica-se que nos lotes em questão foram levantadas edificações. Somado a isso, verifica-se que na Execução fiscal n° 0006947-88.2013.8.16.0165 ajuizada pelo Município de Telêmaco Borba em face de Saqueti, Tojeiro & Cia LTDA que o oficial de justiça, em 21.10.2015, certificou que intimou a apelada Maria da Luz Boaventura, “a qual se intitulou proprietária do lote 13, quadra E” (mov. 46.11, autos de origem). Miguel da Silva Boaventura, em seu depoimento pessoal, declarou que tomou posse dos lotes no ano 2000, quando comprou essas terras da imobiliária Cidade do Papel; na época comprou três lotes; pagou nos lotes em torno de R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00 cada lote; pagou os terrenos, ficou deles entregarem os contratos e não entregaram; é quem ocupa os três lotes (mov. 116.1, autos de origem). Rosa Pereira de Souza Kossar, testemunha arrolada pelos apelantes, que afirmou que em 1993 comprou um lote que faz parte do loteamento São Rafael diretamente de Rafael Saqueti (mov. 116.2, autos de origem). Verifica-se que conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os apelantes detêm a propriedade sobre os imóveis, mas não comprova o exercício da posse anterior deles sobre o bem.Nas ações possessórias, deve ser demonstrado o exercício anterior da posse, não bastando a demonstração da titularidade proprietária ou o mero pagamento de IPTU, sem que demonstrado qualquer uso ou intervenção efetiva, ainda que indireta, sobre o imóvel.Como tem decidido o Tribunal de Justiça, “a propriedade não autoriza a presunção do efetivo exercício da posse” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002721-74.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.02.2024). O simples parcelamento do débito de IPTU, em 2020, ou a demonstração de que houve a venda de vários lotes pelos apelantes no mesmo loteamento do período de 1993 a 2018 não comprova o exercício da posse pelos apelantes, sem que se tenha evidenciado no conjunto probatório alguma possibilidade de apropriação física da coisa.Deste modo, não comprovada posse anterior, não é o caso de conceder tutela possessória, de modo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência. Neste sentido, já decidiu a 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NUNCA EXERCEU A POSSE EFETIVA SOBRE O IMÓVEL. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO EXTERIORIZA, POR SI SÓ, ATOS DE POSSE EFETIVA SOBRE O BEM. PRETENSÃO CABÍVEL EM AÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040165-78.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022)“Direito Civil. Direito Processual Civil. Reintegração de Posse. Ausência de Prova da Posse. Requisito do Art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Não Comprovado. Tutela Possessória que Exige a Prova da Posse. Nulidade Por Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Apreciação e Fundamentação Suficientes Para Expor as Razões da Convicção do Órgão Julgador, o Qual Não É Obrigado a Se Manifestar Sobre Todas as Alegações das Partes. Precedentes. 1. “Não há falar-se em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico”. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0008229-90.2018.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – Unân. – j. 30.08.2021) 2. A ação possessória, a depender da sua natureza (de manutenção ou de reintegração) tem como pressuposto a comprovação da posse (atual ou prévia), o esbulho praticado que acarretou a turbação/perda da posse e a data em que este ocorreu. 3. In casu, não restou demonstrado nas provas, em Direito admitidas, que a Parte Autora/Apelante exerceu posse do bem imóvel em questão. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001809-92.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.06.2022)REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA QUE EXIGIA A PROVA DA POSSE PELA PARTE AUTORA (ART. 561 DO CPC/15) - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC/15) - CONCEITO DE POSSE - ART. 1.196 DO CCB/02 - EXERCÍCIO DE FATO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - AUTONOMIA ENTRE POSSE E DIREITO DE PROPRIEDADE – INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO (...) NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL CONTROVERTIDO - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034570-08.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 22.04.2019 – grifou-seA pretensão reivindicatória, fundada no título de propriedade do imóvel, tem natureza petitória e deve, portanto, ser objeto de ação própria. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA SOBRE O IMÓVEL. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO FUNDADA EM PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004603-87.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.02.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC AUSENTES. POSSE PRÉVIA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO DO PODER FÁTICO SOBRE A COISA NA DATA DO APONTADO ESBULHO NÃO COMPROVADO. COLOCAÇÃO DE PLACA PARA A VENDA DO IMÓVEL CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO EFETIVA DE ATO DE POSSE PRÉVIA AO ALEGADO ESBULHO. EVENTUAL PROPRIEDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA NA VIA ADEQUADA E, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE DEFENDE, ALTERNATIVAMENTE, SER HIPÓTESE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002721-74.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.02.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE BASEADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A ação de reintegração de posse visa restituir a posse àquele que a perdeu, mediante comprovação da posse prévia, do esbulho praticado que acarretou a perda da posse e da data do esbulho.2. Não é possível a conversão de ação possessória em ação petitória, haja vista que o princípio da fungibilidade previsto no art. 554 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) se limita às ações possessórias entre si.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005758-36.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Em razão do desprovimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, somados àqueles arbitrados na sentença (R$ 2.000,00), totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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