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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007294-77.2020.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS URBANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA POSSE - TITULARIDADE PROPRIETÁRIA E PAGAMENTO DO IPTU.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de reintegração de posse sob o fundamento de que não restou demonstrada a posse anterior dos apelantes. Os apelantes sustentam que são proprietários dos lotes ocupados indevidamente pelos apelados e exercem a posse dos imóveis desde a aquisição, inclusive com o pagamento do IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram a posse anterior sobre os lotes objetos da ação e o esbulho praticado pelos apelados, de modo a justificar a reintegração na posse, com base no título de propriedade e no pagamento do IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes não comprovaram a posse anterior dos imóveis, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.4. A titularidade da propriedade, assim como o pagamento do IPTU, sem que evidenciada algum indício de possibilidade de apropriação física da coisa, não é suficiente para presumir a existência de posse sobre o imóvel.5. Ao apelados comprovaram a posse fática sobre o imóvel pelo menos desde 2008.6. A jurisprudência estabelece que a ação possessória exige a prova da posse anterior, não sendo possível a fungibilidade entre ações possessórias e ações petitórias.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida.