SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042045-58.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes/executados, para: (i) reconhecer a prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada na cédula de crédito bancário; (ii) determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em momento posterior à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS; e (iii) admitir a compensação com os valores devidos na execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, unicamente se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram acolhidos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.