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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1 – Apelação Cível, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “a) conhecer do recurso de apelação interposto pelos embargantes/executados, RZ Comércio de Materiais Elétricos Eireli e Ronaldo Zimmer, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a irregularidade da cobrança de seguro prestamista e determinar a repetição do indébito, em dobro, acrescido de juros remuneratórios, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da cobrança indevida até a citação, e unicamente pela taxa Selic, após a citação, admitida a compensação com os valores devidos na execução de título extrajudicial; e, b) em consequência, dada a sucumbência mínima do embargado/exequente, Banco Bradesco S/A, condenar os embargantes/executados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, verba que remunera o trabalho desempenhado na execução e nos presentes embargos, observada a concessão da assistência judiciária” (mov. 19.1 – Apelação Cível, f. 21).O embargante assevera que “[...] o Acórdão exarado estabeleceu como fundamento principal para negativa de provimento recursal a indicação de que não houve a opção da parte adversa em contratar o seguro com eventual outra pessoa jurídica que não seja aquela do grupo econômico da instituição financeira” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Sustenta que “[...] não foram sopesados de forma justa a existência de contratação expressa e a opção outorgada ao consumidor acerca da contratação, ensejando nítida negativa de vigência ao artigo 422 do CCB (pois as partes adversas quebraram a boa-fé objetiva), sendo certo que ocorreu lesão ao artigo 373, incisos I e II do CPC (já que a sentença desconsiderou a contratação expressa e a opção concedida ao consumidor, não existindo prova de abusividade ou lesão envolvendo a suposta venda casada, que sequer restou configurada). Foi expressamente exposto e comprovado que, em conformidade a ‘Cédula de Crédito Bancário’ emitida pela agora Recorrida, a parte OPTOU pela contratação de seguro prestamista” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Aduz que “[...] somente estaria configurada a ‘venda casada’ acaso não houvesse a opção de não contratação e a parte não tivesse aquiescido com a respectiva pactuação ou houvesse recusa, pelo Banco, em não fornecer o empréstimo sem o seguro não obrigatório. As partes adversas tomaram ciência de todo o conteúdo contratado, tiveram a opção em contratar ou não contratar o produto/serviço, mas aderiram ao seguro, pagaram o montante apontado como prêmio e quando deveriam cumprir suas obrigações, após inadimplir, indicou a suposta ‘venda casada’ sem que existisse a caracterização da referida figura. Nítido perceber que existe conduta contraditória e quebra da boa-fé objetiva pelas partes adversas, o que lesiona o artigo 422 do Código Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Alega que “A questão da existência da suposta ‘venda casada’ e suposta abusividade, ademais, não foi apreciada nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois as partes adversas não conseguiram comprovar qualquer abusividade ou caracterização da figura jurídica em comento, já que o Banco não se recusaria a contratar acaso as partes manifestassem desinteresse no seguro prestamista, tanto que as partes tinham essa opção expressa no contrato realizado [...] Ora, no caso concreto ficou estampado que as partes adversas não foram compelidas a contratarem o seguro, sendo certo que as próprias cláusulas contratuais indicaram a regra da ‘opção’” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Aponta que “[...] há obscuridade e omissão sobre a incidência de norma cogente envolvendo a possibilidade de compensação/abatimento de eventuais valores tidos como indevidos, em relação ao saldo devedor existente e exposto na Ação de Execução de Título Extrajudicial. A sistemática indicada deriva da aplicação de norma cogente envolvendo os artigos 368 e 369 do Código Civil. Assim, com extremado respeito, entende [..] pela possibilidade de suprir os vícios indicados, indicando a possibilidade de compensação/abatimento entre valores” (mov. 1.1 – ED, ff. 06/07). Suscita que “[...] há obscuridade e omissão sobre a determinação para restituição em dobro de valores. Todavia, a parte adversa é quem está em inadimplência perante a parte ora credora, sendo que não houve qualquer comprovação de cobrança dolosa de valores, via má-fé, para eventual restituição em dobro de montantes. A jurisprudência, neste sentido, está completamente pacificada sobre o assunto, indicando a necessidade de comprovação de má-fé para eventual repetição dobrada, o que não houve no caso analisado, por parte da casa bancária [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] de modo a suprirem as omissões e as obscuridades, antes indicadas, podendo ser atribuído, em razão dos respectivos acolhimentos, efeitos infringentes [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 08).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação em apreço, o embargante argui a existência dos vícios de omissão e obscuridade no acórdão de mov. 19.1 – Apelação Cível.Entretanto, sem razão.Isso porque, na decisão embargada, foram expostos de maneira clara e fundamentada os motivos que ensejaram: a) o reconhecimento de prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada na cédula de crédito bancário; b) a determinação de restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em momento posterior à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS; e, c) a admissibilidade da compensação com os valores devidos na execução de título extrajudicial.Note-se: “- Do seguro prestamistaOs apelantes suscitam a abusividade da cobrança de seguro prestamista, porque objeto de venda casada.Nesse ponto, assiste-lhes razão.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.o 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão encontra-se assim ementado:‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO’ (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Do entendimento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante.Consignou-se, então, que a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário.Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), fica configurada a venda casada, prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor.No evento em tela, da análise da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, verifica-se que, ao contratar o seguro, não foi assegurada à parte contratante a liberdade para optar pela seguradora de sua preferência, até mesmo porque a contratação ficou vinculada à própria operação de crédito.Confira-se:(mov. 1.6 – 1º grau – NPU 0004913-98.2023.8.16.0001, f. 02).Igualmente, observa-se que a contratação de seguro foi, de fato, realizada com a seguradora indicada pelo próprio banco, parte de seu grupo econômico:(mov. 1.6 – 1º grau – NPU 0004913-98.2023.8.16.0001, f. 04).Nesse cenário, resulta caracterizada a venda casada, prática abusiva que gera o direito à repetição do valor cobrado.Quanto à forma da repetição do indébito, importante tecer algumas considerações.Embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, após melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, de que, ‘se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro’ (EAREsp n.º 676.608/RS).Conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado:‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão’ (EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).Contudo, no julgamento dos aludidos Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, ‘[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão’ (30/03/2021).Na espécie, a cédula de crédito bancário foi firmada em 18/02/2021 e o valor do seguro foi diluído nas parcelas do mútuo, que se iniciaram em 18/03/2021 (mov. 1.6 – 1º grau – NPU 0004913-98.2023.8.16.0001). Em relação aos débitos anteriores a 30/03/2021, cabe ponderar que não existiram dolo nem má-fé do réu nas cobranças, pelo que a repetição dos valores anteriores a esse marco temporal deve ocorrer de forma simples.Quanto às cobranças posteriores à modulação, ressalte-se que não importa a existência ou não de dolo ou má-fé da instituição financeira, dado que, em realidade, a configuração da venda casada na contratação do seguro prestamista é suficiente para configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, deve ser ordenada a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em momento posterior à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS.Por conseguinte, o apelo enseja acolhida no ponto em análise, a fim de reconhecer a prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada na cédula de crédito bancário em questão e, com isso, determinar a repetição do valor pago a esse título, na forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para os momentos posteriores, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da cobrança indevida até a citação, e unicamente pela taxa Selic, após a citação, admita a compensação com os valores devidos na execução de título extrajudicial” (mov. 19.1 – Apelação Cível, ff. 14/19). Como se vê, as controvérsias recursais foram examinadas de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive com menção à possibilidade de compensação de valores.Logo, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, e rejeitá-los.
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