SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042048-13.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.I. Caso em ExameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por elas interposto e, ainda, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada.II. Questão em discussãoAlegada existência de contradição em relação ao afastamento da indenização de 1/12 avos sobre as mesmas comissões de vendas diretas das Recorrentes.Alegada omissão em relação ao termo inicial do contrato verbal de representação comercial. Pretendido reconhecimento de que a prática da representação comercial iniciou em novembro de 1999 ou em dezembro de 2000.Pretendido prequestionamento da matéria.Pedido deduzido pela embargada em sede de contrarrazões de aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.III. Razões de decidirO que se vislumbra nesse caso é mero inconformismo da parte recorrente com a intenção de se rediscutir o mérito do decisum, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.Não conhecimento, diante da inovação recursal.Desnecessidade. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a parte embargante indica o vício que entende presente na decisão, de forma que não se verifica que o recurso tenha sido interposto com o intuito manifestamente protelatório.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.