Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.I.
Caso em ExameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por elas interposto e, ainda, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada.II.
Questão em discussãoAlegada existência de contradição em relação ao afastamento da indenização de 1/12 avos sobre as mesmas comissões de vendas diretas das Recorrentes.Alegada omissão em relação ao termo inicial do contrato verbal de representação comercial. Pretendido reconhecimento de que a prática da representação comercial iniciou em novembro de 1999 ou em dezembro de 2000.Pretendido prequestionamento da matéria.Pedido deduzido pela embargada em sede de contrarrazões de aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
Razões de decidirO que se vislumbra nesse caso é mero inconformismo da parte recorrente com a intenção de se rediscutir o mérito do decisum, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.Não conhecimento, diante da inovação recursal.Desnecessidade. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a parte embargante indica o vício que entende presente na decisão, de forma que não se verifica que o recurso tenha sido interposto com o intuito manifestamente protelatório.IV.
Dispositivo e teseEmbargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042048-13.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renan Boldrin , em virtude da decisão (mov. 32.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 4993-24.2021.8.16.0004, requerida em face do Estado do Paraná , na parte em que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à impugnação, nos seguintes termos:I. O executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$661,66(seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).Intimado, o exequente manifestou-se (Mov. 30.1), com concordância.Ante o exposto, havendo concordância do exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$4.593,12(quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o crédito exequendo, que resulta no valor de R$459,31(quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo elaborado em julho/2021, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3).Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios (4) que considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico irrisório e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC) (5), correção monetária pelo IPCA-e a partir de julho/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 84, §14º, do CPC), a observar eventual causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O agravante alega que mesmo que tenha a parte executada recebido provimento jurisdicional em seu favor, não foi capaz de declarar a inexigibilidade do débito, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos a que de causa, atendendo ao princípio da causalidade. Sustenta que deve prevalecer o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. 3. Pela decisão de mov. 9.1 foi determinado o processamento do recurso.4. Contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. Do exame dos autos depreende-se que:5.1. Renan Boldrin requereu em face do Estado do Paraná o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos nº 1924-86.2018.8.16.0004 (mov. 1.8). A sentença condenatória genérica tem o seguinte dispositivo:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, decretando a nulidade do item 3.1 do Edital nº 72/2017 GS/SEED quanto ao valor da hora-aula do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena, que deverá observar o Decreto nº 2.947/2004, passando de R$13,639 para R$ 15,730.Ainda, condeno o demandado ESTADO DO PARANÁ ao ressarcimento dos profissionais de nível superior com licenciatura plena que tenham sido contratados pelo Edital nº 72/2017 GS/SEED, observando a alteração do valor da hora-aula, devidamente acrescidos de juros moratórios conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada parcela.Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, dada a sua alta complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado.Como não houve condenação de valor certo, mas, sim, ilíquido, o qual depende de posterior apuração, impõe-se assegurar o reexame necessário.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal para adequação dos consectários legais (mov. 1.9) e o trânsito em julgado foi certificado no dia 20.10.2020 (mov. 1.10).5.2. O requerente indicou como devida a quantia de R$5.254,78.5.3. Intimado, o executado impugnou o cálculo, afirmando como devida a quantia de R$4.593,12 (mov. 27.1). O exequente concordou com o valor por meio da petição de mov. 30.1. 5.4. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida por meio da decisão de mov. 32.1, ora agravada.5.5. O exequente opôs embargos de declaração (mov. 36.1) afirmando que as custas devem ser pagas nas proporções da sucumbência e no caso a parte requerente foi sucumbente em menos de 10% da demanda, não cabendo a esta o pagamento integral das custas, mas sim na proposição de sua derrota que se limitou a 10% da demanda.5.6. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo MM. Dr. Juiz a quo.6. No presente caso, pretende o agravante a reforma da decisão agravada na parte em que atribuiu a ele, exequente/impugnado, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença.No entanto não lhe assiste razão.A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para reconhecer o excesso de execução. Diante disso, o exequente, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento das custas processuais dela decorrentes, não importando se ofereceu resistência ou não à impugnação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA GAFISA S/A INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA CONCORDÂNCIA COM O EXCESSO APONTADO PELA EXECUTADA NA ORIGEM ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESCORREITA ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072737-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051362-54.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL AO PRETENDER A EXECUÇÃO DE VALOR EM EXCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AGRAVADA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO NO RESP. Nº 1868830/PR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010836-45.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.06.2022)7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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