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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DIVONEI ROBERTO PANIZZON interpôs o presente recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática de mov. 9.1- autos nº 0001568-54.2022.8.16.0068 Ap, que não conheceu do recurso de Apelação interposto, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.Em suas razões o agravante aduz que a decisão monocrática merece reforma, a ausência de falha no dever de informação foi um dos motivos para o julgamento da improcedência do pedido. Enfatiza que o recurso foi interposto a fim de impugnar a conclusão equivocada da magistrada de que o agravante foi cientificado das cláusulas contratuais. Aduz que tratou do tema nas alegações finais. Alega que se as cláusulas limitativas não foram informadas previamente ao consumidor, pouco importa se a incapacidade contratual foi atingida, vez que o agravante não foi informado previamente acerca da restrição. Defende que as condições gerais juntadas pelo agravante são estranhas ao contrato de seguro dos autos o que comprova que não teve ciência das condições gerais. Informa que a questão foi descoberta apenas depois da apresentação da contestação de modo que foi devidamente alegada em alegações finais. Afirma que o cerne da questão foi a falha no dever de informação debatida em alegações finais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa dos autos ao colegiado a fim de dar provimento do presente Agravo Interno para conhecer do recurso de Apelação. Alternativamente, se não for o caso, requer o arbitramento da multa prevista no art. 1.021, §1º do CPC no patamar mínimo de 1%. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é de ser conhecido já que interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC, ainda dentro do prazo legal.As razões apresentadas pela parte Agravante não alteram a decisão unipessoal deste relator, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso para apreciação pelo d. Colegiado.Insurge-se o Agravante contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação por si interposto, diante da inobservância do princípio da dialeticidade e inovação recursal.A despeito do esforço argumentativo do agravante, ele não trouxe elementos suficientes que pudessem alterar o posicionamento manifestado na decisão monocrática, cujos fundamentos passam a ser reiterados. Como já dito, o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC. Em reforço a doutrina já mencionada na decisão monocrática, oportuno citar os ensinamentos do professor Nelson Nery Junior sobre o tema, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural da ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo 'ad quem', fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (in "Teoria Geral dos Recursos", São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177). No caso das razões recursais constata-se que a Agravante não rebateu a fundamentação exarada na sentença, posto que o pedido inicial foi julgado improcedente com base no laudo pericial produzido judicialmente, em que o perito atestou ausência de incapacidade total o que afasta o dever de cobertura conforme contratado que prevê indenização apenas em caso de invalidez total por acidente (IPTA).A esse respeito, destacam-se os seguintes trechos extraídos da r. decisão monocrática: “(...)De uma simples leitura das razões recursais verifica-se que a parte autora, ora apelante, não rebateu os fundamentos utilizados pelo Juízo “a quo” para julgar improcedente o pedido inicial. Veja-se que o autor alega que houve violação ao dever de informação pelas corrés, pois não detinha ciência acerca das cláusulas limitativas do direito à indenização previstas nas condições gerais do contrato de seguro. Alega que não assinou o contrato específico atinente ao seguro prestamista, o que comprova a venda casada. Discorre sobre o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.112, pugnando pelo recebimento da indenização, conforme pleiteado na inicial. Todavia, da fundamentação exarada na sentença, se verifica que a magistrada “a quo” concluiu pela improcedência do pedido indenizatório com base no laudo pericial produzido judicialmente, em que o perito atestou ausência de incapacidade total o que afasta o dever de cobertura conforme contratado que prevê indenização apenas em caso de invalidez total por acidente (IPTA). (...) Deste modo, diante do que foi constatado pelo perito, ou seja, que o autor apresenta perda parcial do membro inferior amputado, o juízo “a quo” na sentença, ainda, fez a análise da possibilidade de cobertura para os casos de incapacidade parcial, concluindo igualmente que o autor não faz jus a cobertura. Senão vejamos:(...) Muito bem se nota do exame da sentença que a improcedência do pedido está fundamentada na ausência de cobertura contratual para a incapacidade do autor- perda parcial de 50% do pé esquerdo. No entanto, das razões recursais não se extrai nenhuma linha sequer acerca das conclusões obtidas pelo perito que serviram de base para a prolação da sentença, ou seja, em nenhum momento o autor impugna as conclusões apresentadas pelo magistrado demonstrando os motivos pelos quais faz jus à cobertura contratada na apólice. Conforme consignado o autor apenas sustenta que houve violação ao dever de informação, posto que não detinha ciência das cláusulas limitativas da indenização, uma vez que as rés não disponibilizaram nenhum documento ao autor, além da apólice. Assim, constata-se que a parte autora não infirmou especificadamente as conclusões da magistrada que levaram a improcedência do pedido inicial, o que certamente viola o princípio da dialeticidade recursal. É oportuno ressaltar, ainda, que em nenhum momento o autor alega em sua inicial que não obteve ciência das cláusulas restritivas da cobertura securitária constantes das condições gerais do seguro. Aliás, nem poderia fazer essa afirmação, porquanto ele mesmo juntou aos autos a cópia das condições gerais do seguro contratado (cf. mov. 1.6-1º grau). Ao alegar somente na fase recursal a violação ao dever de informação ante a ausência de acesso aos documentos atinentes a contratação, o autor apresenta tese recursal inovadora que não foi alegada na inicial tampouco em sede de impugnação, vez que o autor sequer se dignou a se contrapor a defesa apresentada pelas rés. Como visto do relatório, em sua inicial o autor imputa a falha na prestação do serviço às rés/apeladas ao argumento de que as cláusulas constantes das condições gerais do seguro prestamista são ambíguas e contraditórias fazendo menção expressa as cláusulas que agora em grau recursal afirma desconhecer. Com efeito, impossível conhecer dessa questão (violação ao dever de informação ante o desconhecimento das condições gerais do contrato) apenas em sede recursal, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal. Nesse diapasão, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" (36ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2004, p. 596/598), a saber: "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com invocação de outra causa petendi". (RTJ 126/813). "As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição". (JTA 111/307) Enfim, para que o julgamento fosse revisto, a recorrente deveria rebater efetivamente os argumentos postos na sentença, o que não ocorreu, uma vez que apenas neste grau recursal vem alegar desconhecimento das condições gerais, das cláusulas limitativas do contrato de seguro, o que beira ao absurdo! Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Destaquei.(...)”. Conforme constou na decisão monocrática, o fundamento da improcedência da demanda foi a ausência de cobertura contratual para a incapacidade do autor- perda parcial de 50% do pé esquerdo, conforme laudo pericial. Como visto das razões recursais, a agravante não demonstrou qual a incorreção da sentença neste ponto, limitando-se a alegar que não obteve conhecimento acerca das cláusulas limitativas do direito à indenização.Da mesma forma, a parte agravante afirma que alegou a questão da falha do dever de informação apenas em sede de alegações finais, o que não se admite, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do exame da decisão monocrática recorrida restaram devidamente explanados de forma clara e expressa os motivos pelos quais o recurso de apelação não deveria ser conhecido o que é legalmente autorizado a este Relator, nos termos do disposto nos arts. 932, inc. III e art. 1.010, inciso III, do CPC.Reprise-se, para que o julgamento fosse revisto, a ora Agravante deveria ter rebatido os argumentos constantes na sentença, indicando especificadamente as razões do desacerto da magistrada “a quo” ao deixar de acolher pretensão deduzida na exordial, o que não ocorreu.Assim, o recurso interposto pelo Recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade, bem como incidiu em inovação recursal. Logo, diante do acima exposto e inexistindo razões para modificar a decisão monocrática anteriormente exarada, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Agravante, por inobservância ao princípio da dialeticidade e indevida inovação recursal, é medida que se impõe.Por fim, na espécie, não é o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, vez que a insurgência da agravante não caracterizou afronta à boa-fé processual, sobretudo pelo fato de que a insurgência recursal se mostrou lícita, razoável e objetiva, não detendo caráter protelatório.O Superior Tribunal de justiça já decidiu que a aplicação de tal multa não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno, devendo ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada, pressupondo-se que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição de recurso possa ser tida, de imediato, como abusiva ou protelatória, o que não se afigura na espécie.Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso. 3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. 4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos." (EDcl no AgInt no AREsp 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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