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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação Ordinária nº. 0006384-85.2017.8.16.0058, homologou os cálculos do perito e condenou o executado, ora agravado, ao pagamento das despesas e dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Trata-se REVISIONAL em fase de cumprimento de sentença de sentença. Transitada em julgado a ação meritória, a parte Autora deu início ao cumprimento do julgado, alegando ser credora do Executado na quantia de R$ 113.656,22 O Banco impugnou os cálculos alegando ser devedor da quantia de R$ R$ 9.212,18 (nove mil, duzentos e doze reais e dezoito centavos) Nomeou-se perito, sendo o laudo técnico juntado ao mov. 221.1 e laudo suplementar no mov. 231.1. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise das impugnações. A irresignação do Executado quanto ao laudo pericial reside na alegação de que a metodologia utilizada está equivocada considerando que a diferença deve ser apurada na data do lançamento para perdas /prejuízo, e apontou, também erro quanto aos honorários sucumbenciais. Quanto a primeira alegação, sem razão o Executado. Isso porque, dos comandos proferidos nos autos, tenho que que o efetivo prejuízo deve ser apurado a partir de cada pagamento indevido, que é o mês em que ocorreu o indébito, tal como concluiu o perito. Quanto a segunda alegação, verifico que o perito retificou os cálculos na forma como requerida. Assim, HOMOLOGO os cálculos do cumprimento de sentença elaborados pelo perito vez que decorrem de fiel observância ao que restou decidido nos autos. No mais, considerando que quem deu causa a impugnação foi o próprio executado, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais referentes a fase de cumprimento de sentença e da verba honorária em 10% do proveito econômico obtido, com fundamentos no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, int.-se a parte Credora para requerer o que de direito. Int.-se. Diligências necessárias. (mov. 244.1).
Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, “a nulidade da decisão interlocutória combatida, devendo ser determinado ao Juízo de piso a reanálise da impugnação, com nova decisão devidamente fundamentada”, ou, “subsidiariamente, a análise do mérito recursal com o provimento do presente recurso para reformar a decisão que rejeitou a impugnação da parte exequente”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A decisão do Juízo Singular não apreciou o principal argumento da Impugnante, qual seja, que o valor atribuído no cálculo como devido, desconsiderou o valor direcionado a perdas. Assim, houve violação do Artigo 11 e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil”; b) “a decisão proferida é genérica, não se prestando a fundamentar o entendimento do magistrado, apenas acatando o laudo pericial, ignorando os argumentos de impugnação da Executada, razão pela qual, deve ser considerada nula”; c) “evidente os erros do Sr. Perito, a começar por desconsiderar que embora o fluxo da conta tenha incidido a capitalização afastada pela decisão a ser Executada, referido valor NÃO FOI PAGO PELO CORRENTISTA”; d) “O encaminhamento do saldo devedor para perdas representa inadimplência do correntista, portanto, este não deve receber repetição de indébito do valor que não pagou”; e) “correto o raciocínio do assistente técnico do Banco do Brasil, que encontrou a diferença relativa ao expurgo da capitalização, subtraiu o valor não pago pelo correntista/Agravado relativo a perdas no mês e ano correspondente e só então atualizou o saldo efetivamente devido.”; f) “O saldo remanescente ainda foi positivo em favor do Exequente e a partir de então atualizado até a presente data, perfazendo a monta devida de R$ 16.816,09 (dezesseis mil e oitocentos e dezesseis reais e nove centavos”; g) “Além disso, o Sr. Perito deixou de computar os juros legais, conforme também apontou o assistente técnico do Banco do Brasil”; h) “o cálculo do assistente técnico foi realizado primeiramente até o marco 09/09/2016 -data de transferência do valor de R$ 69.130,19 (sessenta e nove mil e cento e trinta reais e dezenove centavos) negativos – para perdas”; i) “o cálculo do expert gera enriquecimento ilícito a parte Autora/ Exequente/ Agravada”; j) “o Sr. Perito não entendeu a bipartição do cálculo realizado pelo assistente técnico do Banco do Brasil, ao atualizar sim da data de desembolso, todavia PARANDO a atualização NA DATA DAS PERDAS, retornando esta a partir deste marco, afim de considerar crédito e débito da forma como devida e não enriquecer a parte Agravada sem causa”O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de perigo de dano (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) postulando a manutenção da decisão recorrida pelos seguintes argumentos: a) “o início de liquidação deste processo foi apresentado um cálculo de liquidação e ato seguinte foi apresentado pelo perito o seu cálculo, os quais guardam similaridades, com pequenas divergências”; b) “ambos os cálculos trouxeram a evolução da conta corrente do Recorrido, e que o saldo apurado nesta conta corrente foi positivo, não existindo valores negativos a serem contabilizados”; c) o Recorrente quer realizar um abatimento de possíveis valores negativos, o que infelizmente não pode ser mais discutido neste processo, tendo em visto que não houve alegação na fase de conhecimento da possibilidade de abatimento; d) “o Sr. Perito apenas seguiu as determinações legais apresentadas nos comandos sentenciais, e não se utilizou de nenhum valor que não houvesse sido adimplido pelo correntista ora agravado”; e) “Contrário ao que está sendo afirmado pelo Agravante não está sendo utilizado saldo devedor da conta em favor do correntista, apenas foi realizada a revisão do saldo devedor e por consequência disto o saldo está positivo e deve ser redirecionado ao Agravado”. O feito foi convertido em diligência, a fim de oportunizar a parte agravante a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, bem como sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão da matéria ventilada no recurso.A parte agravante alegou que não pretende violar coisa julgada e que não há falar em inovação recursal, contudo, deixou de se manifestar acerca da preclusão (mov. 20.1)É O RELATÓRIO.
2. Analisados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento.Inicialmente, cabe pontuar que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.Vale lembrar, todavia, que “Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), tampouco “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019).Assim, considerando que o juiz fundamentou adequadamente a decisão que homologou os cálculos cumprimento de sentença, por considerar que foram elaborados pelo perito em fiel observância ao que restou decidido nos autos, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, razão pela qual o recurso não comporta provimento no ponto. Quanto ao pedido de reanálise da impugnação, o recurso não comporta conhecimento, em razão da preclusão operada sobre a matéria. Explico:Conforme se extrai do laudo pericial apresentado no mov. 221.1, o perito judicial elaborou os cálculos observando a sentença proferida pelo magistrado singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (mov. 113.1), bem como o acórdão proferido por este Eg. Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso do banco e negou provimento ao recurso da instituição financeira, alterando, de ofício, os juros e correção monetária (mov. 136.1), estabelecendo, assim, os seguintes parâmetros: - Recálculo da conta corrente/cheque especial com o expurgo da capitalização de juros; - Atualização monetária dos valores a serem devolvidos ao requerente, mediante a aplicação do índice IPCA-E até a data de citação da instituição financeira, e aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização monetária e juros de mora, após a citação; - Honorários advocatícios com o percentual definido em 15% sobre o valor total da condenação, sendo distribuídos da seguinte forma: - 60% de responsabilidade da parte requerente; e - 40% de responsabilidade da parte requerida. - Custas e despesas processuais distribuídas na proporção de 60% de responsabilidade do requerente e 40% de responsabilidade da requerida. Concluiu, então que:
A instituição financeira, então, “impugnou o cálculo” nos seguintes termos (mov. 224.1):
O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (mov. 227.1), ocasião em que indicou que embora a instituição financeira afirme que “a metodologia utilizada pela perícia não está em conformidade com as determinações judiciais, apenas indica que a diferença “deve ser apurada na data do lançamento para perdas/prejuízo”, entretanto, sequer demonstra o dispositivo com tal determinação”. Sustenta, ainda, que de acordo com a sentença e com o acordão “as diferenças devem ser apuradas desde a data do indébito, ao invés da “data do lançamento para perdas/prejuízo”, conforme apontado pela requerida.”. Quanto à insurgência a respeito dos honorários advocatícios, foram readequados os cálculos (mov. 231.1). Sobre os esclarecimentos prestados, a instituição financeira se manifestou, aduzindo que: i) A metodologia utilizada pelo Perito não está em conformidade com as determinações dos comandos exequendos, haja vista que a diferença a ser restituída pelo Autor deve ser apurada na data do lançamento para perdas/prejuízo, bem como não foi demonstrada a incorporação dos juros no saldo devedor; ii) o valor encaminhada para perdas e prejuízos, sequer foi pago pelo Autor, razão pela qual, não há que ser reembolsado, valor que sequer foi adimplido; iii) tendo em vista que o Perito deixa de apurar os juros legais e a transferência para prejuízo/perdas, o valor da diferença torna-se totalmente excessivo, majorando excessivamente o valor da condenação; iv) quanto aos honorários de sucumbência, concorda-se que a retificação realizada pelo Sr. Perito e; v) restou evidenciado que o VALOR A SER PAGO PELO BANCO AO AUTOR, já incluso os honorários advocatícios, perfaz o montante de R$16.816,09 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais e nove centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2024, conforme cálculo de seq. 224.3.” (mov. 236.1). Sem manifestação da parte autora, sobreveio a decisão ora recorrida. Pois bem.
Inicialmente, é preciso pontuar que, embora o parecer elaborado por assistente técnico se preste a auxiliar a parte, é cediço que a sua mera remissão não substitui a necessidade da declinação dos fatos e dos fundamentos que devem acompanhar a impugnação, a exemplo de eventual apontamento de erro de cálculo.Desse modo, no caso dos autos, inadmissível o exame da impugnação ao cálculo realizada no mov. 224.1 pela instituição financeira, eis que a parte não apontou na petição o que pretendia corrigir no cálculo, limitando-se a fazer simples remissão ao parecer acostado, o que não se pode admitir.Nesse sentido, aliás, esta Colenda Câmara já se posicionou no sentido de que “embora seja prudente que, em se tratando de cálculos aritméticos, haja parecer de assistente técnico sobre a questão, não se mostra apta apenas a mera alusão vaga a ele, sem que expostos na impugnação em si – e por quem detém capacidade postulatória –, os destaques que geram a conclusão de eventual incorreção dos cálculos em discussão, pois, “[...] Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tem o executado o dever de apontar os fundamentos da oposição, indicando ponto a ponto o erro existente, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos [...]”(TJPR - 14ª C. Cível - 0057273- 18.2020.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.04.2021)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086354- 07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.04.2024)”.Exatamente em decorrência do dever de impugnação específica, não se pode admitir seja conhecida petição que faz mera remissão ao parecer técnico elaborado por assistente.Portanto, diante da ausência de impugnação específica em momento oportuno (mov. 224.1), não há como conhecer das questões apresentadas pela agravante, em razão da preclusão operada sobre as matérias.Registre-se, ainda, que não obstante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento no sentido de que o erro de cálculo é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento das partes, não ocorrendo violação à coisa julgada ou ao instituto da preclusão, as insurgências apresentadas pela instituição financeira no mov. 236.1 dizem respeito a elemento e critério de cálculo, que, por assim configurar, demandava ser apontado, mediante exposição da devida fundamentação, na petição de impugnação ao cálculo, momento processual oportuno para a revisão do cálculo elaborado pelo perito judicial.Neste tocante, registre-se que entende-se como erro de cálculo o erro material, vale dizer, aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não, os critérios que norteiam a sua elaboração. Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622 /MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2021, DJe de 15/12 /2021). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.399.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PAGAMENTO SUPLEMENTAR. PRETENSO ERRO MATÉRIAL EM SUA BASE DE CALCULO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como ocorre no presente caso em que a base de cálculo utilizada na conta apresentada pela recorrente foi equivocada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.335/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) No caso específico dos autos, como já mencionado, as insurgências dizem respeito a elemento e de critério de cálculo, que por assim configurar demandava ser apontado, mediante exposição da devida fundamentação, na petição de impugnação ao cálculo, momento processual oportuno para a revisão do cálculo.Assim, ante a impossibilidade de conhecimento de petição remissiva e considerando que as questões apresentadas posteriormente não se tratam de erro de cálculo/erro material, passível de correção até mesmo de ofício, não há falar em reanálise da impugnação.
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