SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124162-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação revisional, que homologou os cálculos elaborados por perito judicial e condenou o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por desconsideração de valores lançados a prejuízo, requerendo a reanálise da impugnação ou a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação aos cálculos apresentada foi suficientemente fundamentada a ponto de ensejar sua análise; (ii) determinar se a decisão que homologou os cálculos violou o dever de fundamentação e os parâmetros fixados na sentença e no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de impugnação específica e fundamentada impede o conhecimento da insurgência, pois a parte apenas remeteu, genericamente, ao parecer de assistente técnico, sem indicar na petição os erros concretos ou os pontos controvertidos nos cálculos.O entendimento do Tribunal é no sentido de que a impugnação deve conter fundamentação própria e clara, não sendo admissível mera remissão ao parecer técnico, sob pena de preclusão.A alegação de erro de cálculo não prospera quando o questionamento diz respeito a critérios adotados pelo perito, e não a erros aritméticos evidentes, nos termos da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 2º, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.399.228/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 964.335/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.08.2021; TJPR, AI 0086354-07.2023.8.16.0000, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 29.04.2024; TJPR, AI 0057273-18.2020.8.16.0000, rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 12.04.2021.