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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em apelação cível nº 0000929-65.2016.8.16.0094, em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 15.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE CAUSADO PELOS RÉUS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. SINISTRO QUE RESULTOU EM LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA. SENTIMENTOS DE DOR, AGONIA, IMPOTÊNCIA E INSEGURANÇA VIVENCIADOS PELA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS NA REGIÃO DO TORNOZELO. INTELIGÊNCIA DO ART.944 DO CÓDIGO CIVIL. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE NESTE ASPECTO.Deste acórdão, Traditio Companhia de Seguros opôs os presentes aclaratórios (mov.1.1-TJ). Sustenta, em síntese, que: i) a responsabilidade da ora embargante se encontra limitada à importância segurada prevista na apólice, sendo para Danos Morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); ii) o contrato de seguro não possui garantia para o risco compreendido por danos estéticos; iii) o segurado-embargado não contratou a garantia adicional de danos estéticos causados a terceiros; iv) há exclusão expressa para os danos estéticos no presente caso; v) a decisão foi omissa quanto aos consectários legais que incidem sobre a apólice. Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que a decisão seja retificada, constando que a condenação deve estar limitada às coberturas contratadas, bem como que o valor deve ser atualizado monetariamente desde a contratação.Contrarrazões de Antonio Osório Marques, Marcelo Alexandre Marques-ME e Tayara Rodrigues da Silva (movs. 10 e 11-TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por não haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VotoOs embargos declaratórios opostos merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em apelação nº 0000929-65.2016.8.16.0094, em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido a fim de majorar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, respectivamente para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).No presente caso, a seguradora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que sua responsabilidade está limitada aos valores estipulados na apólice de seguro.Argumenta que, quanto aos danos morais, foi contratada cobertura no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que, segundo sustenta, deve ser rigorosamente respeitado. A embargante também afirma que o contrato não prevê cobertura para danos estéticos, uma vez que essa garantia não foi contratada pelo segurado e, inclusive, encontra-se expressamente excluída da apólice.Sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos consectários legais aplicáveis à apólice, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que a decisão seja retificada, a fim de consignar que a condenação deve observar os limites das coberturas contratadas, bem como que os valores sejam atualizados monetariamente desde a data da contratação.Cumpre esclarecer que apenas a parte autora interpôs recurso contra a sentença, visando à majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e danos estéticos. A seguradora, por sua vez, não recorreu, razão pela qual as disposições constantes da sentença permaneceram inalteradas no que se refere à cobertura securitária e seus desdobramentos.A sentença, aliás, foi clara ao estabelecer que a seguradora responde solidariamente, nos limites da cobertura contratada, pelos danos causados à vítima. Não há, portanto, necessidade de reiterar tal entendimento, sobretudo diante da ausência de recurso sobre esse ponto específico.Além disso, a magistrada de primeiro grau destacou expressamente que a apólice prevê cobertura de R$10.000,00 para danos morais e que não há cobertura para danos estéticos, conforme exclusão prevista na Cláusula 2.11, alínea “n”, das Condições Gerais (mov. 40.3), o que impede a responsabilização da seguradora por essa modalidade de dano.Portanto, o acórdão analisou exclusivamente a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça, que se restringia ao pedido de majoração das indenizações por danos morais e estéticos. Caso a seguradora pretendesse a modificação de qualquer ponto da sentença, deveria ter interposto o recurso cabível, o que não ocorreu.De todo modo, reitera-se que a condenação da seguradora deve observar os limites estabelecidos na apólice e que não foi contratada cobertura para danos estéticos, razão pela qual não pode ser responsabilizada por essa indenização, questões estas que foram devidamente decididas na sentença e não foram objeto de recurso.No que se refere aos consectários legais, como não houve insurgência da parte autora, a sentença foi mantida nesse aspecto, conforme expressamente consignado no acórdão: “devem ser mantidos os consectários legais, visto que não houve insurgência da apelante neste aspecto” e “referida quantia deverá ser corrigida nos termos estipulados em r. sentença, visto que a parte não se insurgiu a respeito”.No entanto, em que pese a manutenção da sentença de origem tal como proferida, esta padece de omissão, ao não fixar os consectários legais da condenação imposta à seguradora, ora embargante.Assim, a fim de evitar posteriores discussões em sede de cumprimento de sentença, é que se integra o acórdão de apelação nº 0000929-65.2016.8.16.0094 a fim de constar que:A indenização a ser paga pela seguradora-ré, nos limites do contrato securitário, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a contratação do seguro (súmula 632/STJ), com a incidência de juros moratórios (SELIC) desde a citação.Ressalta-se que a taxa de juros moratórios é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406, CC) e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. Assim, nos momentos que incidir apenas correção monetária (data da contratação do seguro até a citação), se utilizará apenas o IPCA, após a citação, o valor será atualizado apenas com base na taxa SELIC, vez que esta engloba em seu cálculo ambas as grandezas (juros e correção monetária).Por sua vez, no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do art. 389, parágrafo único, do CC. No mais, verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), corroborada em julgamento unânime.Feitas tais considerações, os embargos declaratórios opostos pela seguradora devem ser parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão referente aos consectários legais incidentes sobre a apólice. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios opostos por Traditio Companhia de Seguros, sanando a omissão presente no acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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