Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Alegação de Impenhorabilidade. Redução do percentual. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de 25% dos proventos recebidos pela parte executada. O agravante sustenta a impenhorabilidade da verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 25% ou outro percentual da remuneração da parte executada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC e as particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade salarial não é absoluta, permitindo a penhora em casos que não comprometam a dignidade do devedor.4. O agravante recebe valor superior a três salários-mínimos, e não foram apresentadas provas de que a penhora afetaria sua subsistência.5. A penhora parcial dos proventos não comprometerá o mínimo existencial do devedor, justificando a excepcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada para permitir a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos da parte executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 833, IV, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042746-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 04.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012575-24.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.11.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124183-85.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 168.1, origem, que determinou a penhora de 25% dos rendimentos líquidos provenientes de salário do executado.O agravante, inconformado, argumenta que a decisão afronta o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo hipóteses excepcionais. Sendo assim, requer a suspensão da penhora sob o argumento de que sua renda mensal é integralmente comprometida com despesas essenciais, destacando que o montante determinado comprometerá sua subsistência digna.Recebido o recurso com parcial efeito ativo (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
III. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.5). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à pretendida reforma da decisão guerreada, que deferiu o pedido de penhora de percentual das verbas remuneratórias da parte executada.Inicialmente, registre-se que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Contudo, diferentemente da previsão do artigo 649, do Código de Processo Civil/1973, o legislador do caput atual suprimiu a expressão “absolutamente” na redação do artigo 833, demonstrando que o sentido foi de estabelecer um rol de hipóteses de impenhorabilidades relativas – isso é, passíveis de mitigação pela análise das particularidades do caso concreto.A interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, observe-se (grifos não contidos no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, protetiva. CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). Ressalta-se a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).No caso em análise, observados os autos principais, denota-se que os montantes se enquadram dentre aqueles considerados penhoráveis, uma vez que o agravante recebe mensalmente valores acima de três salários mínimos, conforme documento juntado ao mov. 161.2 dos autos originários.No mais, não foram juntados aos autos comprovação de eventuais custos que comprovassem que a penhora poderia prejudicar a subsistência.Como destacado na decisão recorrida, “embora o executado tenha mencionado despesas com uma filha maior de idade, é importante destacar que, salvo comprovação de incapacidade ou dependência financeira, filhos maiores de idade não possuem automaticamente o direito de serem mantidos pelos pais” (PROJUDI - Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128 - Ref. mov. 168.1). Diante disso, a comprovação dos gastos com a filha maior de idade, por si só, não impede a penhora. Contudo, o percentual de 15% se mostra mais adequado, eis que 25% se mostra um percentual excessivo, justificado apenas em situações excepcionais.Desse modo, levando em conta a aplicação de constrição em 15% (quinze por cento) do valor do salário no caso concreto - superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) -, tem-se que o bloqueio não afetará a subsistência da parte devedora, restando caracterizada a excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da impenhorabilidade.Nesse sentido, esta Colenda Corte já decidiu em casos análogos (grifos não contidos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – EXECUTADOS REVÉIS E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 841, §2º, E 854, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVISOS DE RECEBIMENTO NEGATIVOS. ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. FALHA NO DEVER DE ATUALIZAR ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM NÃO RENOVADA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETER A DIGNIDADE E O MÍNIMO EXISTENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AUTORIZAM A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CONCEITO DE “DIGNIDADE HUMANA” RECEBE INÚMERAS DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS, TENDO EM VISTA SEU AMPLO RAIO DE INCIDÊNCIA, O QUE LHE CONFERE BAIXA DENSIDADE NORMATIVA, CARACTERÍSTICA TÍPICA DAS NORMAS PRINCÍPIOS, QUE, APESAR DE SEREM RELEVANTES E CONSTITUÍREM OS ALICERCES DO ORDENAMENTO JURÍDICO, TÊM ELEVADO GRAU DE IMPRECISÃO SEMÂNTICA. EM RAZÃO DISSO, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, RESSALVADO SEU NÚCLEO ESSENCIAL; 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042746-56.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.09.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA PERSEGUIDA NA ORIGEM QUE NÃO DECORRE DE VÍNCULO FAMILIAR, MAS ABRANGE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECENTE DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA NO RESP Nº 1.815.055/SP. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVEDOR QUE RECEBE VULTOSA QUANTIA DE APOSENTADORIA (R$ 26.705,60). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ SUA EXISTÊNCIA DIGNA. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012575-24.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020). Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos acima postos. IV. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para permitir a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada.
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