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Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Indeferimento da Inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível, interposto pela parte autora, em autos de ação de exibição de documentos, visando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito.1.2. Em suas razões, a apelante sustenta que houve indicação precisa dos documentos solicitados e que a inicial preencheu todos os pressupostos para o ajuizamento da ação exibitória. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a petição inicial em ação de exibição de documentos é inepta por apresentar pedido genérico e ausência de individualização dos documentos requeridos, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, uma vez que a pessoa jurídica demonstrou suficientemente a ausência de qualquer movimentação financeira, de modo a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.3.2. A petição inicial foi considerada inepta por não especificar de forma clara e objetiva os documentos solicitados, configurando um pedido genérico. A ausência de individualização dos documentos solicitados transfere ao réu o ônus de identificar e trazer documentos não mencionados com clareza, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido, mantendo a extinção da ação sem resolução de mérito, com fixação de honorários advocatícios ao patrono do apelado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 319, III e IV, 322, 324, 330, § 1º, e 397, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007063-84.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Godoy Com Molas Ltda, em autos de Ação de Exibição de Documentos, visando a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (mov. 17.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: “Isto posto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor em custas processuais. Sem honorários advocatícios.No mais, INDEFIRO a gratuidade processual ao autor, porque não demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa (STJ, Súmula 481), eis que não jungida a DRE, embora instada a tanto (mov. 12 e 15)”. Em suas razões (mov. 20.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) a petição inicial preencheu todos os pressupostos para o ajuizamento da presente ação exibitória, tendo sido comprovado o vínculo com a parte ré, bem como o prévio requerimento administrativo; (b) não se há falar em pedido genérico, uma vez que houve indicação precisa e detalhada dos documentos solicitados, inclusive com a indicação da conta que são referentes e o período abrangido; (c) é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal.Requer, portanto, que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 28.1) pugnando pelo não conhecimento do recurso. Ainda o desprovimento do apelo.É o relatório.
II. Da justiça gratuitaO benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 26/09/2022, DJe 07/10/2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 67647-25.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 17/02/2023 – grifou-se). No presente caso, em relação à parte agravante, foram juntados dois documentos: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (mov. 18.2), que informa a inatividade da empresa, e o extrato bancário da recorrente (mov. 18.3), que confirma a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial. Tais documentos demonstram a impossibilidade de a parte agravante arcar com as custas do processo.Portanto, devido o acolhimento do pedido.III. Do mérito recursalTrata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora afirma ser titular da conta corrente n° 50205-6, agência n° 0726, junto à instituição financeira ré e solicitou a apresentação do contrato de abertura de conta, de cheque especial, dos seus extratos de movimentação bancária, bem como dos contratos de mútuo e refinanciamentos firmados, o que não foi atendido pelo réu. Requereu, então, que a instituição financeira seja condenada a apresentar tais documentos (mov. 1.1). Inicialmente, a autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de especificar/individualizar os documentos que o pretendia que fossem exibidos. Houve manifestação ao mov. 15.1.Na sequência, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (mov. 17.1).Pois bem. Na hipótese dos autos, a Magistrada singular entendeu pela ausência de individualização dos documentos, e, consequentemente, pela genericidade do pedido do autor (mov. 17.1).Por isso, ante ao descumprimento da determinação, houve o indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “A despeito da determinação de emenda, o autor deixou de indicar de forma precisa e discriminada os documentos cuja exibição pretende; na realidade, limitou-se a requerer todos os documentos (extratos, contratos, aditamentos, etc.) do período de maio de 2013 em diante, ou seja, todos os documentos existentes (sem aclarar de forma precisa quais são) e não abarcados pela prescrição.Desse modo, verifica-se que o pedido do autor é genérico e dificulta, inclusive, a solução da lide de maneira administrativa. [...]Desta feita, ante ao descumprimento da determinação de emenda, de rigor o indeferimento da inicial”. No caso, trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora alega ser correntista da instituição financeira ré, e que os documentos relativos às contas correntes não lhe foram adequadamente disponibilizados, ainda que os tenha requerido por meio de notificação extrajudicial endereçada pela via postal (mov. 1.1). De acordo com o art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, à exceção de algumas hipóteses descritas no § 1º do art. 324 do CPC1. Adiante, o art. 330 do CPC preceitua a possibilidade de indeferimento da petição inicial, quando for inepta. Em seu §1º dispõe que se considera inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. No caso em análise, é evidente a ausência de especificidade do pedido formulado pela parte autora, que postulou a condenação da instituição financeira à apresentação de diversos os contratos e documentos eventualmente existentes relativos à conta corrente em seu nome, sem a individualização dos documentos pretendidos ou qualquer informação concreta que pudesse orientar sua busca. Tal postura, na prática, transfere ao banco o ônus de identificar e trazer aos autos documentos que sequer são mencionados com clareza, o que causa óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e também à própria prestação da tutela jurisdicional. E, em se tratando de ação de exibição de documentos, o art. 397, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve trazer “a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados”.Nesse contexto, a decisão do juízo a quo foi correta ao intimar a parte autora para emendar a inicial e especificar os documentos que deseja obter. Contudo, houve manifestação no sentido de que "não há o que se falar em pedido genérico, eis que dispostas todas as informações possíveis no momento" (mov. 15.1).Deste modo, o pleito de exibição de diversos documentos bancários se mostra inepto, pois não está devidamente circunscrito dentro dos parâmetros de clareza e determinação exigidos pelos artigos 322 e 324 do CPC, que exigem pedidos certos e determinados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso em tela. Por esse motivo, é devida a manutenção do indeferimento da petição inicial.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de que o pedido era genérico e não atendia aos requisitos do artigo 319, III, do CPC/15, por não especificar de forma clara e objetiva os documentos pretendidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O indeferimento parcial da petição inicial em razão da formulação de pedido genérico e da ausência de individualização dos documentos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o agravante limitou-se a pleitear a exibição de "todos os documentos" relacionados à sua conta bancária, sem especificar com clareza os contratos ou extratos desejados. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o pedido genérico afasta a possibilidade de análise concreta da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inepta a petição inicial em ação de exibição de documentos quando o pedido é formulado de maneira genérica, sem individualização dos documentos requeridos, em desconformidade com o artigo 319, III, do Código de Processo Civil."_[...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077984-05.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.11.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PARTE QUE REQUER A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013054-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.06.2024 – grifou-se) A par de tais considerações, sendo a petição inicial inepta, mantem-se a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.IV. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões ao presente recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido” (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).Logo, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao tempo de tramitação da demanda, a simplicidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico nesta instância, fixam-se os honorários em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC), observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. V. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação sem resolução de mérito, com fixação de honorários advocatícios ao patrono do apelado.
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