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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Estado do Paraná ajuizou (06.10.1998) ação com pedido de indenização por danos materiais (autos n° 3168-55.1998.8.16.0035) em face de Neilor Bagnolin e Silva, porque no dia 09 de abril de 1998, o réu trafegava ao volante do veículo Passat, em alta velocidade, sem carteira de habilitação e alcoolizado, e colidiu com a traseira do veículo oficial que se encontrava parado no cruzamento das Ruas Comendador Franco e Henrique Mehl, proporcionando danos de ordem material calculados em R$6.472,86. Não foi possível a conciliação (mov. 1.5). O pedido foi julgado procedente e o réu Neilor Bagnolin e Silva foi condenado ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$6.472,86, com atualização monetária e das custas e dos honorários fixados em 10%. 2. Após o trânsito em julgado da sentença (mov. 1.11) o Estado do Paraná requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença, pedindo a citação do réu para promover o pagamento da importância de R$8.449,09. Para a citação do réu, no dia 06 de setembro de 2000 foi expedido o mandado de citação. O réu não foi encontrado no seu antigo endereço conforme a certidão do Oficial de Justiça anexada no mov. 1.15. Considerando que não foi possível promover a citação do réu, através da decisão anexada no mov. 1.16, foi determinado a suspensão do processo e o seu encaminhamento para o arquivo provisório. Os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 15 anos sem qualquer manifestação das partes (certidão anexada no mov. 7.1). O Estado do Paraná foi intimado e protocolou a petição anexada no mov. 10.2, alegando que a falta de citação foi por culpa do mecanismo da Justiça, razão pela qual requereu diligências no sentido de garantir o crédito calculado em R$97.650,70. A pesquisa realizada via sistema BacenJud encontrou saldo em conta corrente no valor de R$1.555,91. O executado protocolou petição (mov. 38.2) alegando que o ativo financeiro bloqueado é de natureza alimentar pois corresponde ao salário percebido da sua relação empregatícia. Nesta oportunidade, sustentou que o processo deveria ser extinto porque já havia operado o transcurso do prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Através da decisão anexada no mov. 39.1 foi declarada a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados e determinado o seu levantamento com a expedição de alvará. Nessa mesma decisão, o magistrado determinou a intimação do Estado do Paraná para que se manifestasse a respeito da alegada prescrição intercorrente. O Estado do Paraná através da petição anexada no mov. 43.1, disse que não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com a ressalva de que eventuais custas remanescentes devem ficar a encargo do sucumbente. Diante da concordância do credor, foi proferida a decisão anexada no mov. 50.1, declarando a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo de cumprimento de sentença. Não houve condenação em honorários e a responsabilidade pelas custas foi atribuída ao autor do pedido de cumprimento de sentença. 3. O credor Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 55.1) pleiteando a reforma parcial da sentença para que a responsabilidade pelo pagamento das custas seja atribuída ao executado. Contrarrazões no movimento 58.1. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.4. O Estado do Paraná sustenta que não pode ser condenado ao pagamento das custas do processo, conforme a regra do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035, de 2008, que reza: as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas. No presente caso, o processo foi suspenso e encaminhado ao arquivo provisório porque o devedor e executado não possuía bens para garantir o pagamento do crédito. Não obstante tratar-se de execução de crédito constituído através de sentença condenatória, aplica-se ao caso o mesmo entendimento lançado para as hipóteses em que ocorre a prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, citando precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Com base nesses fundamentos, requereu a reforma parcial da sentença para que o executado seja responsabilizado pelo pagamento das custas. 5. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo, no Código de Processo Civil, rege-se pelo princípio da sucumbência. Isto é, aquele que sucumbe no plano do direito material deve ser condenado ao pagamento das despesas do processo e ao pagamento dos honorários advocatícios. Este é o entendimento externado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , quando dizem que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Ao examinar questão semelhante em processo de execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça interpretou a aplicabilidade do princípio da causalidade quando não é possível dar continuidade ao processo de execução pela superveniência do transcurso do prazo previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)Em caso semelhante de ação de reparação de danos que se encontrava na fase de cumprimento de sentença e esse processo ficou paralisado por mais de doze anos, foi declarada a sua extinção com base no transcurso do prazo previsto para a prescrição intercorrente e, consequentemente, foi aplicado o princípio da causalidade para responsabilizar o executado pelo pagamento das respectivas custas, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 12 ANOS. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS. PROCESSO EXTINTO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CUSTAS DEVIDAS PELA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível n° 561-40.2002.8.16.0064, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª C.Cível/TJPR, j. 09.10.2020).Assim, não obstante a impossibilidade do desenvolvimento regular do processo e o transcurso do lapso de tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não foram encontrados bens para garantir a execução e satisfazer o crédito reclamado, o executado deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e das despesas do processo cuja instauração deu causa. 6. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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