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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMilton Cesar Barbosa interpôs Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0003030-09.2026.8.16.0035 AResp (seq. 12.1), que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente incabível.Alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento sob o fundamento de erro grosseiro, sustentando que a interposição de Agravo de Instrumento em vez do Agravo em Recurso Especial não configura erro grosseiro, dada a similaridade entre os institutos, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Argumentou que a peça recursal preenchia todos os requisitos do art. 1.042 do CPC, de modo que a diferença de nomenclatura constitui mero erro material, incapaz de sobrepor-se ao direito material da parte. Sustentou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por entender que o formalismo exacerbado obstou o acesso à justiça em processo que discute reintegração de posse de imóvel que serve de moradia ao agravante e sua família, invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão, determinando o regular processamento do recurso ou, subsidiariamente, a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo em Recurso Especial, bem como, na hipótese de manutenção da decisão, a concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência para obstar atos reintegratórios até o trânsito em julgado.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela condenação do agravante por litigância de má-fé e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processar, como Agravo em Recurso Especial, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto.Pois bem.Como é cediço, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas e constam do art. 1.015 do CPC, não abrangendo a inadmissão dos Recursos Especial ou Extraordinário. Tais decisões devem ser impugnadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 1.030, §1º, e o art. 1.042 do CPC.Diante da inexistência de qualquer dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, a jurisprudência entende tratar-se de erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.A propósito, confira-se a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Órgão Especial:“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Pet 5842 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG. 14-03-2017 PUBLIC. 15-03-2017.).“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CPC DE 2015. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.581/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO. SABIDO QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.042 DO CPC. MATÉRIA QUE ENSEJA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. [...] RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0006044-06.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024.).Desse modo, não prospera a alegação do agravante de que o princípio da instrumentalidade das formas autorizaria o recebimento do recurso manifestamente incabível. Embora tal princípio informe o processo civil contemporâneo, não possui caráter absoluto, nem legitima a superação de erro grosseiro quanto ao cabimento recursal, sobretudo quando o legislador, de forma expressa e sistematizada, delimitou as vias adequadas de impugnação das decisões judiciais.Ressalte-se, ademais, que a peça recursal é composta de seus elementos identificadores, tais como a denominação, o fundamento legal e a hipótese de cabimento. Ainda que as razões recursais demonstrem a intenção de impugnar a decisão de inadmissão, é “dever da parte peticionária preencher o recurso com os dados processuais adequados para identificação do processo e do recurso interposto, não podendo imputar ao Poder Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta” (STJ, AgInt no EDcl no MS nº 27.873/DF, Rel.: Min. Raul Araújo, Corte Especial, Unânime, J. 22.03.2022).No caso em exame, o ora agravante interpôs “AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) com fulcro no art. 1.015 do CPC (...) contra a respeitável decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e o regular processamento do recurso” (0003030-09.2026.8.16.0035 – seq. 1.1).Portanto, não há qualquer equívoco no recebimento do recurso como Agravo de Instrumento, mesmo porque inequivocamente identificado como tal, afastando-‑se, desse modo, a incidência do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.Quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios” (AREsp n. 3.067.491/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). Tal cenário, contudo, não se amolda ao caso em tela, visto que a parte apenas utiliza a via recursal adequada para submeter sua insurgência anterior à apreciação.Em relação à matéria e aos artigos apontados em contrarrazões para prequestionamento, importa destacar que a solução do litígio não obriga o tribunal a fragmentar o seu pronunciamento para responder isoladamente a cada preceito legal indicado. O que se exige é que a questão posta em juízo seja analisada de maneira integral e com a devida fundamentação, como foi feito.Por fim, destaca-se que a pretensão relativa à concessão de tutela de urgência resta prejudicada diante do julgamento do mérito do presente Agravo Interno.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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