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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por DIEGO GIOVANE COSTESKI da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de embargos à execução nº 0071009-90.2022.8.16.0014 opostos contra ALEXANDRE DO PRADO DAVID, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 143.1).Inconformado, o embargante apela aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, tendo em vista que não houve apreciação da matéria suscitada nos embargos de declaração de mov. 146. Assevera que os comprovantes de depósito juntados aos autos fazem prova do pagamento da dívida, não podendo subsistir a tese do magistrado no sentido da ausência da prova escrita do pagamento.Noutro ponto, defende a contradição na sentença, pois o ônus seria do embargado no sentido de esclarecer a que título recebeu os valores depositados na sua conta.No mérito, defende a possibilidade de discussão da causa debendi dos cheques executados, pois os títulos não circularam, bem como pelo fato de que foram entregues como garantia das operações de compra e venda realizadas entre as partes. Nesse viés, deve ser considerado que o apelante transferiu R$1.426.585,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) para contas bancárias de titularidade do exequente. Alega também que o exequente afirmou que os depósitos teriam origem diferente dos cheques executados, contudo, não explicou a origem desses depósitos, não havendo sequer uma nota fiscal que comprove o motivo das transferências e que esse motivo seria diferente daquele que originou os cheques.Defende que os cheques também foram pagos por meio de depósitos direcionados a Luciano Duca, sócio do exequente Alexandre. Assevera que a entrega dos títulos não ocorreu antes a resistência do embargado e de seu sócio Luciano, que ameaçaram o embargante de diversas formas, havendo, inclusive a lavratura de Boletim de Ocorrência em 25/01/2022 (BO 2022/89694 – mov. 1.6) em que constou que 5 (cinco) pessoas, a mando de Luciano Duca, teriam cobrado uma dívida no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) de maneira extremamente agressiva e dando a entender que partiriam para a execução de medidas drásticas e irreversíveisAfirma a comprovação nos autos do pagamento da dívida, pois os cheques não eram a origem das obrigações. Aponta que as obrigações decorriam das compras e vendas realizadas entre as partes, já os cheques serviam apenas como garantia das operações, que eram entregues em branco. A prova de pagamento do cheque se dá pela posse do título. No caso, o embargante/apelante procurou, por diversas vezes, recuperar os títulos, inclusive com ajuda de terceiro (testemunha Gelson), sendo que a devolução dos cheques, mesmo que acordada, lhe foi negada.Defende que o apelado não provou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ônus que lhe incumbia - CPC, 373, II). Alega também que não foram desconstituídos os pagamentos apresentados pelo apelante e, da mesma forma, não foram contestados os documentos e conversas por aplicativo WhatsApp juntadas aos autos, tornando-se fatos incontroversos.Destaca que os extratos juntados aos autos demonstram que o apelante depositou a quantia de R$ 1.426.585,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), em contas bancárias do apelado, além dos pagamentos realizados a seu sócio, sr. Luciano Duca, fatos esses devidamente comprovados por meio da testemunha Rafael.Requer seja acolhido o pedido de contradita da testemunha Luciano Duca, para que seja considerado mero informante nos autos, pois possui amizade íntima com o exequente, tendo sido padrinho do seu casamento. Não obstante, defende o cabimento da discussão em sede de recurso de apelação e, ao final, requer a extração de cópias e encaminhamento ao Ministério Público para averiguação do crime de falso testemunho.Sem contrarrazões (mov. 161).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se exigível a dívida oriunda dos cheques executados.Da preliminar de nulidade da sentençaDe início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição.Isso porque, dispõe o art. 93 IX da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (g.n)A partir da leitura do artigo vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.Na lição de Antônio Claudio da Costa Machado, a fundamentação é o meio para assegurar o exame das causas pelo juiz, eis que impõe, necessariamente, o exame minucioso dos fatos e do direito a fim de viabilizar o duplo grau de jurisdição e possibilitar o controle da legalidade e justiça das decisões. E finaliza: “sentenciando ou decidindo, o magistrado deve convencer a todos da justiça dos seus atos” (in Normas Processuais Civis Interpretadas, Ed. Juarez de Oliveira, 2001, p. 33).Além disso, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”Nesse sentido, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: “A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art.5º, LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos – a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar- se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93,IX, CF, e 9º, 10,11 e 489, §§ 1º e 2º, CPC).” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 492).No caso dos autos, não obstante o alegado pelo apelante, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação dos autos, especificamente no aspecto apontado pelo recorrente – de que não houve comprovação do pagamento dos cheques executados, por documentos idôneos nos autos. Portanto, o entendimento da sentença foi no sentido de que “não restou demonstrado pelo embargante que estes cheques, trazidos na planilha de seq. 14.2, foram pagos através de tais transferências”, bem como que “o embargante preferiu demonstrar as diversas transações que os envolvidos efetuaram, com a prova oral produzida, sem sucesso.”.Note-se, inclusive, que a sentença foi proferida três dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, fato que demonstra claramente a convicção do magistrado. Além disso, a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e contradição não se confunde com sentença concisa, amplamente admitida pela jurisprudência.Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação.Da preliminar quanto à testemunha Luciano DucaO apelante sustenta que a testemunha Luciano Duca deve ser considerada como informante, haja vista a amizade íntima e que foi padrinho de casamento do exequente.Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha esclareceu que também é credor do apelante e que não frequenta a casa do exequente.O Procurador do apelante contraditou a indicação de Luciano Duca como testemunha, sob a alegação de que possui amizade e foi padrinho de casamento do exequente.O magistrado rejeitou a contradita (mov. 119, 1h04min), considerando a inexistência de inimizade capital, observando que a circunstância da testemunha de ser credor do apelante em outra demanda não gera interesse na presente causa e que a decisão deste processo não influencia em outros. Indeferiu o reconhecimento de amizade íntima, sob o fundamento de que a prova dos autos se revela mais documental do que testemunhal.Por cautela, entendo que o fato de Luciano Duca ter sido padrinho no casamento do exequente (mov. 140.2) é suficiente para não considerar suas declarações na qualidade de testemunha, mas sim informante.Isso porque essa circunstância, por si só, configura amizade íntima a ponto de ensejar sua suspeição, nos termos do art. 447, §3º, III, do CPC. Entendo que o vínculo de compadrio, em regra, por si só, caracteriza amizade íntima, sendo desnecessário demonstrar a existência de relação pessoal intensa, marcada por convivência e laços de afetividade profunda.De toda forma, a bem da verdade, observa-se que o conteúdo das declarações prestadas pelo informante está em consonância com a prova oral e documental produzida nos autos, reforçando o panorama já delineado no processo. A produção da prova não foi afetada, portanto, pelo grau de amizade com o exequente.Ainda assim, cumpre destacar que a manifestação não trouxe elementos novos ou determinantes à solução da controvérsia, limitando-se a confirmar fatos demonstrados por outros meios de prova.Dessa forma, diante do vínculo de compadrio entre as partes, entendo ser o caso de acolher as declarações de Luciano Duca como informante, sem desmerecer as informações prestadas, restando prejudicado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.Do mérito recursalNo mérito, insta esclarecer que a ação de execução está lastreada em 09 cheques emitidos pelo apelante, no valor de R$818.972,45 (oitocentos e dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Nos embargos à execução, sustenta o apelante que os cheques foram emitidos como garantia da obrigação e que não poderiam ter sido executados e que houve o pagamento dos cheques, por meio de transferências bancárias para o exequente.Destaco que os cheques executados foram dados ao exequente, sendo possível, portanto, o questionamento da causa debendi do cheque. Isto porque, não tendo o cheque circulado, admite-se a discussão da origem do cheque, consoante orienta a jurisprudência:COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 585, I E 586. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.I. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07).III. Recurso especial não conhecido.(REsp 43513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 219)Com efeito, o cheque, regido pela Lei nº 7.357/85, é título de crédito que goza dos requisitos de literalidade, autonomia e abstração, representando uma ordem de pagamento à vista, sujeitando quem o emitiu a cumprir, em favor do portador, o saque pela obrigação nele discriminada.Por tal razão, ao devedor que suscita a discussão do negócio subjacente cumpre o encargo de provar que o título não tem causa, pois em regra o cheque revestido das formalidades legais e não prescrito, é título executivo sobre o qual não cabe discutir a causa debendi.No caso, considerando as alegações levantadas pelo apelante, bem como as provas carreadas aos autos e, ante a ausência de circulação do título executado, possível a discussão da origem do cheque.Contudo, apesar da discussão da relação entre as partes, no caso dos autos, as provas produzidas não servem a desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques e sequer demonstram a inexistência da relação jurídica subjacente ou o pagamento da dívida. Por outro lado, a alegação do apelante de que os cheques foram dados em garantia de obrigação não afasta a presunção de exigibilidade do cheque, isso porque competia ao apelante o ônus de desconstituir o alegado, quando possível a discussão da causa subjacente, ao teor do disposto no artigo 333, II do CPC.A alegação que o cheque foi dado como garantia da obrigação e que não poderia ter sido descontado não afasta a exigibilidade do título.Portanto, sem que o apelante tenha afastado a presunção de exigibilidade e desconstituído os títulos, não se desincumbindo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, têm-se como válido o cheque, não se podendo acolher o pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débito.Por outro lado, a alegação de que houve o pagamento dos cheques pelas transferências bancárias e de que era ônus do embargado a comprovação da origem dessas transferências não pode subsistir.Isso porque, restou comprovado nos autos que o embargante mantinha intensa relação comercial tanto com o embargado Alexandre quanto com a pessoa de Luciano Duca. Conforme as provas documental e testemunhal constante dos autos, o embargante realizava, com regularidade, operações de compra e venda de gado com o embargado Alexandre, bem como adquiriu veículos de Luciano Duca, evidenciando-se, assim, a habitualidade das transações entre as partes.Os cheques, objeto da presente demanda, foram emitidos em razão do cumprimento de obrigação assumida com o embargado Alexandre, decorrente de negócio jurídico de compra e venda de gado. Trata-se, portanto, de título que reflete obrigação assumida no âmbito da referida relação comercial.Contudo, no que tange à alegação de pagamento destes cheques, verifica-se que não há comprovação inequívoca nos autos quanto à sua quitação. As transferências bancárias apontadas pelo embargante como meio de prova do adimplemento são anteriores à data de emissão dos cheques, o que fragiliza a tese de quitação, pois não demonstram, de forma direta e segura, que correspondem ao pagamento dos títulos em questão.Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato extintivo da obrigação — no caso, o pagamento — compete ao embargante. Caberia a ele demonstrar, de forma clara e objetiva, que os valores transferidos se destinavam ao pagamento dos cheques emitidos, o que não se verifica no presente caso.A alegação de que o embargado não teria comprovado a origem das transferências bancárias recebidas não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade dos títulos de crédito, tampouco para inverter o ônus probatório. Trata-se de argumento circunstancial, que não elide o encargo do embargante de comprovar o pagamento, especialmente porque, nos termos da jurisprudência consolidada, a posse do cheque, por si só, gera presunção de não pagamento.Dessa forma, ausente prova robusta de quitação, impõe-se o reconhecimento da validade dos cheques emitidos e da obrigação neles consubstanciada.Frise-se, por oportuno, que não passou despercebido a prova oral produzida nos autos, no mov. 119 e mov. 141, por meio de depoimento pessoal, testemunhal e de informantes. Contudo, a prova produzida apenas esclareceu que havia uma relação comercial frequente entre as partes, evidenciando que o embargante adquiriu gado do embargado e veículos de Luciano Duca. Estes depoimentos, todavia, limitam-se a demonstrar a habitualidade das transações comerciais, sem, no entanto, comprovar o pagamento dos cheques objeto da presente execução.A existência de relação comercial entre as partes e a realização de diversos pagamentos anteriores apenas demonstram a dinâmica da convivência negocial entre eles, não sendo suficientes para se concluir, com a certeza exigida, que os cheques foram efetivamente quitados, especialmente quando ausente qualquer prova documental ou indício de quitação específico em relação aos títulos executados.Nesse sentido, esta Corte já consolidou entendimento de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, não sendo suficiente a mera alegação de quitação sem comprovação efetiva. Conforme destaca-se:EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE NUNCA NEGOU TER ASSINADO O CHEQUE OU REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA NA DEMANDA ORIGINÁRIA E PUGNA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ A PRODUÇÃO DE TAL PROVA NA AÇÃO CRIMINAL, A QUAL FOI REQUERIDA PELO RÉU DO PROCESSO CRIMINAL. 2. MÉRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS E VÍCIOS DA CAUSA DEBENDI. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.- “A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa” (REsp 1367403/PR - Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 16/06/2016). 6. Segundo o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018639-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.08.2022)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006258-36.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO OBJETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. TESE FIRMADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.834/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008102-80.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.07.2021)Ressalte-se, ainda, que a alegação do apelante de que Alexandre e Luciano mantinham vínculo societário entre si, conforme apontado nos autos e questionado às testemunhas na prova oral, não possui o condão de afastar a exigibilidade dos cheques executados. Trata-se de títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, emitidos em favor da pessoa física do exequente Alexandre, independente de eventual sociedade existente entre ele e Luciano. A relação jurídica que fundamenta a emissão dos cheques é pessoal e distinta da estrutura societária eventualmente existente, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que os valores foram destinados à pessoa jurídica ou que a obrigação foi contraída em nome de eventual sociedade.Destaca-se, por oportuno, que no âmbito das obrigações civis, aplica-se o brocado jurídico segundo o qual "quem paga mal, paga duas vezes", expressão que, embora coloquial, traduz com precisão a consequência jurídica do pagamento realizado de forma inadequada, sem a devida quitação formal e segura. Assim, na ausência de prova eficaz do adimplemento da obrigação, sobretudo mediante a entrega do cheque ao credor sem resgate, o devedor permanece responsável pelo cumprimento da obrigação, não podendo se eximir com base em alegações ou provas insuficientes.Dessa feita, as teses do apelante devem ser afastadas, devendo ser mantida a sentença recorrida.Deixo de fixar honorários recursais, pois a soma dos honorários da execução (mov. 15.1) e os da presente demanda, somam a quantia de 20%. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento para acolher o pedido da parte de amizade íntima entre Luciano Duca e o exequente, devendo aquele ser ouvido como informante, assim, dar parcial provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
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