Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito e afastando a condenação aos ônus de sucumbência, com base no art. 921, § 5º, do CPC.A parte apelante sustenta que a norma não se aplica ao caso, na medida em que a prescrição não foi reconhecida de ofício, mas a seu requerimento, por meio de exceção de pré-executividade.Desse modo, requer a condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento dos ônus de sucumbência, sobretudo de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 921, § 5º, do CPC em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, isentando as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem ônus para as partes, com base no art. 921, § 5º, do CPC.4. O art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto ao reconhecimento de ofício quanto ao reconhecimento a pedido da parte executada, não havendo distinção.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, seja de ofício ou a requerimento da parte executada, isenta ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/2015, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000080-08.2003.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte executada contra a sentença (mov. 132.1), proferida na execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, afastando a condenação aos ônus de sucumbência para ambas as partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 136.1), a parte apelante alega, em resumo, que: (a) não deve ser aplicado o disposto no art. 921, § 5º, do CPC ao presente caso, pois não se trata de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; (b) houve resistência do banco apelado ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, evidenciando litigiosidade; (c) a exceção de pré-executividade é incidente processual cuja sentença de extinção da execução por prescrição resolve o mérito.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 144.1).É o relatório.
II. Insurge-se a parte executada contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, afastando a condenação aos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC.O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do referido dispositivo legal, que afasta a condenação em honorários e custas quando reconhecida a prescrição intercorrente. A esse respeito, os apelantes sustentam que essa norma não se aplica ao caso concreto, pois a prescrição não foi reconhecida de ofício, conforme exige o texto legal, mas mediante exceção de pré-executividade, havendo resistência do banco exequente.Ainda, alegam que a prescrição intercorrente configura causa de nulidade da execução (art. 924, V, do CPC) e pode ser arguida pela parte ou reconhecida pelo juízo (art. 803 do CPC), sendo cabível a condenação em honorários quando acolhida mediante exceção de pré-executividade.Contudo, sem razão.No caso concreto, evidencia-se que a decisão recorrida foi prolatada em plena vigência da norma processual do art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se:Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Essa norma, diferentemente do que tenta fazer crer a parte apelante, é aplicável, sem distinção, às situações em que a prescrição foi reconhecida de ofício ou a requerimento da parte executada – como ocorreu no presente caso, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). (...) (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 – grifou-se).Da mesma forma, vem decidindo este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A EXTINÇÃO TER SE DADO DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE ALGUMA DAS PARTES. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.“A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.”“O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.” (REsp. 2.075.761/SC, Rela. Ministra Nancy Andrighi, 3ª. Turma, DJe 09/10/2023). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005756-79.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 – grifou-se). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O ADVENTO DA LEI 14.195/2021. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.025.303/DF). DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EXCEPCIONA OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE E CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TER SIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.075.761/SC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004714-96.2009.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2024 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM DUPLICATAS EMITIDAS COM BASE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA EXEQUENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CERCA DE 14 ANOS, TEMPO MUITO SUPERIOR AO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES – ISENÇÃO DESSES ÔNUS CONFERIDA A AMBAS AS PARTES PELO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 28.8.2021 – REGRA GERAL QUE DEVE SER OBSERVADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXIGÊNCIA APENAS, NO PRIMEIRO CASO, DE QUE SEJA DADA OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM – SENTENÇA INALTERADA – APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017071-84.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.10.2022 – grifou-se).Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, impõe-se a manutenção da decisão que isentou a parte apelada do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC ao caso concreto. III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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