SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000080-08.2003.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito e afastando a condenação aos ônus de sucumbência, com base no art. 921, § 5º, do CPC.A parte apelante sustenta que a norma não se aplica ao caso, na medida em que a prescrição não foi reconhecida de ofício, mas a seu requerimento, por meio de exceção de pré-executividade.Desse modo, requer a condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento dos ônus de sucumbência, sobretudo de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 921, § 5º, do CPC em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, isentando as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem ônus para as partes, com base no art. 921, § 5º, do CPC.4. O art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto ao reconhecimento de ofício quanto ao reconhecimento a pedido da parte executada, não havendo distinção.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, seja de ofício ou a requerimento da parte executada, isenta ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/2015, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023.