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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 26.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o recálculo do devido, com incidência dos consectários de mora (correção monetária e juros), multa de 10% e honorários (Tema 677 do STJ).Alega o embargante ter havido omissão no julgado, especificamente pelo fato de não ter constado expressamente no acórdão a aplicação dos consectários da mora, até a data do efetivo pagamento, bem como, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência ou no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via. Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).A título de argumentação, destaco que esta Corte fez constar expressamente no acórdão o acolhimento da pretensão recursal, ou seja, nos termos pleiteados pelo recorrente, inclusive com indicação expressa do recálculo do devido, com incidência dos consectários de mora (correção monetária e juros), multa de 10% e honorários (Tema 677 do STJ), devendo ser observado que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos (art. 489, §3º do CPC).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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