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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONCESSÃO APENAS PARA O ATO RECURSAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. PARTICULARIDADES A SEREM ANALISADAS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, na qual o agravante alega ter direito à justiça gratuita, discute a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e aponta abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira, requerendo a revogação da liminar.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário é abusiva e se isso pode descaracterizar a mora para fins de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3.1.
Pendente de análise o pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o primeiro grau, prudente a sua concessão apenas para este ato recursal, de acordo com a regra contida no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.3.2. A comparação da taxa de juros contratada com a média do Banco Central, embora seja critério para aferir a abusividade de cláusula contratual, não é suficiente, em juízo sumário, para considerar abusiva a taxa estipulada, sendo necessário analisar as particularidades do contrato.3.3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno, eis que há substituição da decisão liminar pelo acórdão.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, §5º; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AgRg no AI 0101534-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, AI 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 27.02.2019;
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0124540-65.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Augusto Baroni em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Busca e Apreensão nº 0042882-53.2024.8.16.0021, que deferiu o pedido liminar de apreensão do veículo. Em razões recursais, o agravante sustentou, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) é possível a discussão de cláusulas contratuais na defesa de busca e apreensão; c) as teses de existência de abusividade contratual devem ser analisadas; d) os juros contratuais são abusivos, o que descaracteriza a mora, na forma do repetitivo 28, STJ; e) constatada abusividade nos juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora; f) para verificar se a taxa de juros do caso concreto é abusiva, deve-se compará-la à taxa média do BACEN no período da assinatura do contrato, para o mesmo tipo de contrato.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido (mov. 9.1 - AI). No mérito, requer seja provido o recurso para que seja revogada a liminar de busca e apreensão. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1)Em agravo interno, interposto em face da decisão liminar, o agravante sustentou que: a) o fato de um veículo ser antigo não permite ao banco cobrar juros abusivos; b) deve ser descaracterizada a mora, logo, determinada a imediata devolução do veículo. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Dispensado o preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao ora agravante apenas para este ato recursal (mov. 9.1/TJ), como autoriza o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.Nos autos de origem está pendente de análise o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo ora agravante. Por isso, em instância recursal é prudente o deferimento da benesse somente para este ato de interposição, para que esta Corte não incorra em supressão de instância.Adentrando à discussão de mérito, esta versa sobre a higidez ou não da constituição em mora realizada pela instituição bancária. O agravante aduz a existência de abusividade na cobrança de juros, o que bastaria à descaracterização da mora.No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites estabelecidos pelo Código Civil ou pela chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Aliás, no mesmo sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.No entanto, segundo a Corte Superior, as instituições financeiras devem se submeter aos limites definidos pelo Banco Central, conforme Lei nº 4.595/64, sob pena de excepcional revisão contratual. Assim foi decidido em julgamento realizado sob ótica dos repetitivos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). (destaquei) No mesmo julgado, consta que “a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade”, devendo-se utilizar a taxa média calculada pelo Banco Central como parâmetro, de acordo com cada segmento de crédito. A Ministra Nancy Andrighi destaca, ainda, que “a jurisprudência [...] tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (destaquei).No caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato, firmado em fevereiro de 2023, foi de 4,45% ao mês e 68,52% ao ano (mov. 1.7 – origem), ao passo em que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade foi de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano.Sabe-se que a confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas praticadas pelas instituições financeiras é um parâmetro utilizado para aferir a existência de abusividade nos encargos praticados no contrato. Todavia, esse critério, por si só, em juízo de cognição sumária, não basta à descaracterização da mora.Fatores diversos interferem na composição das taxas de juros. Particularidades da relação contratual, como as características dos contratantes e do bem dado em alienação fiduciária, de forma específica, podem interferir na taxa contratada. As condições de contratação devem ser analisadas de forma integral, em juízo de cognição exauriente, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como o pronunciamento do juízo a quo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA CUMPRIDAMENTE VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – – CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA – PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBSERVADO – SÚMULA/STJ N° 72 – COROLÁRIO LÓGICO DO COMANDO DO DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º – MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – INTERESSE NA REVISÃO DAS CLÁUSULAS FIRMADAS – PARTICULARIDADES DO CASO – AVENTADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS E RESPECTIVA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS COM VISTA A REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO MUTUÁRIO –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL ADMITIDA DESDE QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA – SÚMULA 542/STJ – ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PRIMA FACIE NÃO VERIFICADA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADA – PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A LEGITIMAR A REVERSÃO DA MEDIDA TAMPOUCO DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(...) Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é, sim, sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN. Todavia, a simples extrapolação da taxa média não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado. (...) É oportuno registrar que um efetivo e eventual excesso – e a consequente abusividade – há de ser verificado levando-se em conta especificidades como o valor solicitado, o prazo de amortização, a existência de garantias, a forma de pagamento e o histórico do cliente (tanto em termos de relacionamento com a instituição financeira como perante cadastros de inadimplentes) e, aqui, sequer se acham listadas as variáveis a serem sopesadas para a definição concreta sobre a abusividade ou adequação dos encargos, e tampouco sua correlação objetiva com as características do Agravante ou da transação formalizada.(...)”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101534-29.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.02.2025) (destaquei) Posto isso, em juízo de cognição sumária, não é possível descaracterizar a mora sob fundamento de que há abusividade nas taxas de juros remuneratórios exigidas no período de normalidade contratual.Com a análise do mérito recursal e julgamento dos autos de agravo de instrumento, tem-se a perda superveniente do objeto recursal do agravo interno, vez que superada a decisão liminar monocrática, a qual fica substituída pelo acórdão. Veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALGUEL PELO USO DE BEM COMUM. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO A LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA NA FIXAÇÃO DO ALUGUEL PRETENDIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. RECURSO QUE PERDE OBJETO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0041631-73.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.02.2019) (destaquei) Assim, declaro prejudicado o agravo interno. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicado o agravo interno.
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