SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124540-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONCESSÃO APENAS PARA O ATO RECURSAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. PARTICULARIDADES A SEREM ANALISADAS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, na qual o agravante alega ter direito à justiça gratuita, discute a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e aponta abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira, requerendo a revogação da liminar.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário é abusiva e se isso pode descaracterizar a mora para fins de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3.1. Pendente de análise o pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o primeiro grau, prudente a sua concessão apenas para este ato recursal, de acordo com a regra contida no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.3.2. A comparação da taxa de juros contratada com a média do Banco Central, embora seja critério para aferir a abusividade de cláusula contratual, não é suficiente, em juízo sumário, para considerar abusiva a taxa estipulada, sendo necessário analisar as particularidades do contrato.3.3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno, eis que há substituição da decisão liminar pelo acórdão.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §5º; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AgRg no AI 0101534-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, AI 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 27.02.2019;