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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo, apenas para aplicar a multa por litigância de má-fé ao autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.Alega o embargante a ocorrência de omissão em relação à fixação de honorários, em sede recursal. Aduz que logrou êxito na apresentação do recurso junto ao Tribunal, devendo ser arbitrados honorários em seu favor, conforme art. 85 e seguintes do CPC.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Esclareço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Conforme se infere, o Magistrado singular extinguiu o feito, pela perda superveniente do objeto, condenando a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na ocasião, houve interposição de apelação apenas pelo vencido, a qual obteve êxito ao ver a sentença parcialmente reformada, apenas para incidir a multa por litigância de má-fé, sem, contudo, lhe ter sido arbitrado honorários recursais ou alterado o ônus sucumbencial.Acerca da verba recursal, destaco que o entendimento desta 13ª Câmara Cível seguiu em conformidade com o posicionamento firmado, há tempo, pela Corte Superior, que, para fins de arbitramento, consignou pela necessidade de preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles, o não conhecimento integral ou não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo Órgão Colegiado competente que, como visto, não foi o caso.Ademais, acerca do ônus sucumbencial, o tema era mérito do recurso, o qual foi mantido integralmente, conforme bem fundamentado pelo acórdão. Veja-se parte da fundamentação:“Como se viu, o acordo extrajudicial foi celebrado em 05/09/2023, portanto, posterior ao ajuizamento do feito (09/08/2023). O que, por certo, atrairia o ônus sucumbencial à requerida, na medida que foi quem, efetivamente, deu causa a proposição da demanda, estando presente o interesse naquele momento, tendo o autor se visto obrigado a ingressar com o feito para perceber o débito em razão do inadimplemento. Portanto, resta claro que a ora apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua inadimplência e o fato de ter realizado acordo posterior não retira o seu dever em arcar com os ônus sucumbenciais. (...) Assim, pelo princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a condenação da apelante no ônus sucumbencial”.Assim, não há que se falar em qualquer vício no acórdão, considerando que esta em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal e caso o embargante discorda da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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