Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S/A contra acórdão que exerceu parcialmente o juízo de retratação previsto no do art. 1.030, II, CPC, em relação ao Tema 1011/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão prolatado em juízo de retratação, que manteve a sentença em relação a alguns autores e determinou o desmembramento do feito em relação aos demais, com remessa à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O juízo de retratação é limitado à análise da conformidade da decisão anterior com a orientação dos Tribunais Superiores, não permitindo reavaliação de questões que extrapolem essa devolutividade.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.030, II; RITJPR, art. 372, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada:
n/a.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003159-40.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S/A contra o acórdão de mov. 100.1 dos autos da Apelação Cível nº 0004020-17.2010.8.16.0049 Ap, por meio do qual esta Oitava Câmara Cível exerceu o juízo de retratação a fim de i) manter a sentença em relação aos autores Ronia Pascoli Navarro, Tereza Theodoro da Silva e Valdemar Pereira e ii) determinar o desmembramento do feito em relação aos demais autores, com remessa imediata dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União.Sustenta a Embargante que o acórdão teria sido omisso, na medida em que “além da matéria atinente a competência, o recurso interposto pela Embargante contemplou diversas outras matérias, tais como, prescrição, carência de ação, ausência de cobertura para vícios construtivos, inaplicabilidade de multa decendial, de modo que, necessário se faz o julgamento de tais matérias”.Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou resposta, oportunidade em que requereu a manutenção da decisão recorrida (mov. 10.1). Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser eles rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente pode, é verdade, ser atribuído aos Declaratórios, mas apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Não obstante as razões de embargos, inexistiu qualquer omissão no acórdão prolatado.Como relatado na decisão recorrida, após a interposição do Recurso Especial pela parte ora Embargada a “1ª Vice-Presidência deste Tribunal enviou o feito para juízo de retratação, em razão da divergência do julgado com o Tema 1011/STF (mov. 36.1 - 0003806- 16.2016.8.16.0049 Pet)”.O fez com base no disposto no art. 1030, II, do CPC: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” Ao entendimento de que o acórdão proferido não se encontrava em completa consonância com o disposto no Tema 1011/STF, esta Câmara determinou a “i) manutenção da sentença em relação aos autores Ronia Pascoli Navarro, Tereza Theodoro da Silva e Valdemar Pereira; ii) o desmembramento do feito em relação aos demais autores, e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal”.Ora ao receber o feito para juízo de retratação a Câmara está limitada à análise da questão devolvida pela 1ª Vice-presidência, não podendo reanalisar os temas extrapolem essa devolutividade.Cumpre memorar que o juízo de retratação é um procedimento específico que se limita à reavaliação da conformidade da decisão anteriormente prolatada com a orientação dos Tribunais Superiores.Após o juízo de retratação o feito retornará à 1ª Vice-Presidência, responsável pela admissibilidade do Recurso Especial anteriormente interposto, nos termos do art. 372, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte. Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc. II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta.§ 1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, observadas as seguintes regras: I - se mantida a decisão recorrida, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto; Desta feita, não há se falar em qualquer omissão na decisão recorrida.Pelo exposto, não se inferindo nenhum vício no acórdão embargado, vota-se pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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