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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Prospeção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0004972-23.2009.8.16.0116 (mov. 27.1-Ap), por meio do qual os integrantes desta Câmara, por unanimidade de votos, dentre outras deliberações, não conheceram do recurso interposto pela ora embargante. Inconformada, Prospeção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois, segundo diz, as matérias arguidas em sede de apelação são de ordem pública e, portanto, devem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição. Afirma que a fundamentação da decisão embargada no sentido de não conhecer do recurso, por ela interposto, é nula e infringe o disposto nos artigos 114 e 903 do Código de Processo Civil. Argumenta que este Colegiado não se manifestou a respeito do fato de que a arrematação efetivada pela embargante é perfeita, acabada e irretratável. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento (mov. 1.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação da embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que, dentre outras deliberações, não conheceu da apelação por ela interposta, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos, não conheceu do recurso de apelação manejado por Prospeção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante sua intempestividade, e, por fim, deu provimento ao recurso de apelação oferecido por Rafael Cotlinski Canzan, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida em execução). Na ocasião, foram ressaltados os motivos pelos quais o recurso da parte embargante não pode ser conhecido. Vejamos: Nestes termos [do artigo 996 do Código de Processo Civil], torna-se cristalina a legitimidade de Prospeção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda. para interpor o presente recurso, uma vez que arrematou o bem penhorado para satisfação dos créditos fiscais executados neste processo. Por outro lado, não se pode ignorar que o prazo para que o terceiro prejudicado interponha recurso é o mesmo de que goza as partes. Este é o entendimento, aliás, do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: (...) Neste contexto, tem-se que a sentença recorrida foi publicada em 21 de novembro de 2023 (terça-feira) e a intimação expedida no mesmo dia (movs. 52 e 53). (...) Considerando o que prevê os dispositivos legais acima citados [artigo 5º da Lei Federal nº Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o processo eletrônico], tem-se que o último dia para a leitura da intimação foi o dia 1º de dezembro de 2023 (sexta-feira). Assim, como os dias subsequentes eram não úteis (sábado e domingo), o início do prazo para interposição do recurso (quinze dias) deu-se em 04 de dezembro de 2023 (segunda-feira). Em razão dos dias 8, 18 e 19 de dezembro de 2023[1], não úteis, bem como em virtude da suspensão do prazo entre os dias 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024[2], tem-se que o prazo terminou no dia 30 de janeiro de 2024 (terça-feira). Contudo, a interposição do recurso de apelação deu-se tão somente em 04 de abril de 2024 (mov. 71.1). Ademais, a questão da ausência de intimação da ora embargante a respeito dos termos da sentença foi tratada especificamente. Observe-se: Nem há que falar-se em que a parte não estava constituída nos autos, e, portanto, não foi intimada da r. sentença, uma vez que a ela incumbia realizar o acompanhamento do processo. Com efeito, como exposto em suas próprias razões de apelação, na qualidade de arrematante, tinha a ora apelante interesse no desfecho do processo (negritos acrescidos). Outrossim, cabe destacar que o acórdão proferido pela egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, citado pela embargante, não implica na obrigatoriedade de o magistrado seguir o julgado invocado. Tem-se, na verdade, que a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar sua decisão com a distinção do caso em julgamento e eventual decisão contrária refere-se, apenas, e por óbvio, aos julgados vinculantes e não ao citado pela parte como mero instrumento de convencimento. A propósito, o artigo 927 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de observância obrigatória pelos juízes e tribunais[3]. É no âmbito destas hipóteses que o magistrado, ao deixar de observá-las, deverá demonstrar a existência de distinção entre elas e o caso em julgamento ou a superação do entendimento, sob pena de a decisão ser considerada omissa, obscura ou contraditória. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais se manteve a extinção do processo, apesar de a matéria não estar consignada no acórdão da forma como ele gostaria. Note-se, portanto, que a recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que, se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso [...] (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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