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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 230.1, proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais n. 0003397-80.2022.8.16.0194, na qual o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar o réu ALAN RIBEIRO CORREA a pagar ao autor da quantia de R$ 49.854,99 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) até 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), momento a partir do qual haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), de 1% (um por cento) ao mês até 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), quando deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).Diante da sucumbência, condeno o réu ALAN RIBEIRO CORREA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da procuradora do autor, os quais fixo em 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu Banco do Brasil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença no mov. 233.1, alegando, em síntese que foi vítima do “golpe da falsa central”, tendo sido induzido a contratar empréstimo de R$ 49.854,99 e transferir o valor a terceiro, defendendo a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e a incidência da Súmula 479 do STJ, pois a fraude constitui fortuito interno decorrente de falha na segurança e no sigilo de dados.Alega falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada no acesso indevido a dados sigilosos, ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas e deficiência no dever de informação e prevenção, repudiando a tese de culpa exclusiva da vítima diante da sofisticação do golpe e da vulnerabilidade do consumidor; defende a existência de vício de consentimento (erro e dolo de terceiro), com consequente nulidade do contrato e da transferência, bem como a responsabilização solidária do banco pelos danos.Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para condenar o banco à restituição integral do valor transferido (com encargos), bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios.Recurso respondido (mov. 153.1).Devidamente processados, subiram os autos a este Tribunal. Houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao recorrente (mov. 28.1-T). Preparo recolhido e comprovado na instância de origem (mov. 241.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa tramitação processual:Extrai-se dos autos que, em 04/04/2022, Valdir Cesar Ferreira de Meira ingressou com ação de nulidade contratual c/c danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A e Alan Ribeiro Correa. Em suma, alega o autor que fora vítima de golpe telefônico, no qual terceiro, de posse de seus dados bancários, simulou ser funcionário do banco e o induziu a informar código de segurança e realizar transferência de R$ 49.854,99, sob o pretexto de cancelar suposto empréstimo fraudulento, o que ocorreu em momento de fragilidade pessoal (hospitalização de seu filho), sendo posteriormente informado pela instituição financeira de que se tratava de fraude e que deveria arcar com o empréstimo. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, apontando falha na prestação do serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados, diante do vazamento de informações pessoais que possibilitou o golpe. Sustenta, enfim, a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida, vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro e inexistência de formalização adequada, bem como invoca jurisprudência no sentido da responsabilização bancária em casos de fraude; aduz configurados os danos morais in re ipsa, em razão da falha do serviço e dos prejuízos suportados, pleiteando indenização não inferior a R$ 10.000,00. Por fim, requer tutela provisória de urgência para impedir a negativação de seu nome e suspender a exigibilidade do contrato, bem como a procedência integral da ação para declarar a nulidade do empréstimo, reconhecer a falha do serviço, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).Após declínio do pedido de justiça gratuita e recolhimento das custas iniciais, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 82.1). Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual aduziu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve solução administrativa com restituição dos valores, tornando desnecessária a demanda, bem como inépcia da inicial por ausência de provas mínimas dos danos alegados. No mérito, defende a ocorrência de fortuito externo decorrente de engenharia social, imputável a terceiros e à própria conduta do autor, que teria fornecido dados e senha, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira; sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e incidência de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), além da inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova; quanto aos danos morais, alega ausência de comprovação de dano efetivo, tratando-se de mero dissabor, sem violação a direitos da personalidade, inexistindo, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com eventual redução do quantum indenizatório por critérios de razoabilidade e proporcionalidade (mov. 125.1).Em impugnação à contestação, o autor reitera a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, refutando a tese defensiva de que as transações teriam sido realizadas por ele com uso de senha, sustentando que os elementos dos autos comprovam a ausência de consentimento, bem como o vazamento de dados bancários e a falha de segurança da instituição financeira; sustenta que o cerne da demanda não é a existência de crédito em conta, mas sim a fraude perpetrada mediante ligação telefônica em que terceiros tinham acesso a informações sigilosas, destacando ainda a situação de vulnerabilidade do autor no momento dos fatos (hospital), bem como a omissão do banco em agir diante de alertas de segurança e em fornecer informações sobre os destinatários da transferência (mov. 137.1).Atos sequenciais, o juízo de origem declarou a revelia de Alan Ribeiro Correa, bem como reconheceu a aplicação do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, com a intimação das partes para especificarem aquelas que pretendiam produzir (mov. 188.1). Apenas o autor pugnou pela “produção da prova testemunhal, com a oitiva do gerente que forneceu as declarações, bem como reitera o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para além de juntar aos autos os dados do Sr. Alan, que teria recebido os valores em conta, como mencionado na exordial, mas também de registro dos possíveis alertas na conta de origem, para corroborar as declarações apresentadas” (mov. 193.1).Em decisão saneadora, o juízo de origem rejeitou as preliminares de mérito formuladas pela instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas pretendidas pela parte autora (mov. 195.1). Dada a ausência de indicação de testemunhas restou prejudicada a realização da audiência de instrução (mov. 209.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma já descrita, rejeitando o pleito indenizatório contra a instituição financeira, nos seguintes fundamentos (mov. 230.1):A jurisprudência tem assentado que a responsabilidade das instituições financeiras somente subsiste quando a fraude decorre da utilização de canais que ostentem aparência de legitimidade ou titularidade da própria instituição. Incumbia, portanto, ao autor diligenciar minimamente acerca da idoneidade do contato telefônico recebido.O simples fato de o autor ter acreditado estar em contato com funcionário do Banco do Brasil não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, notadamente porque as operações contestadas foram realizadas voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, em ambiente externo aos canais oficiais do banco.Nesse sentido, o próprio autor descreveu os fatos no Boletim de Ocorrência nº 2022/112859, lavrado em 01/02/2022 perante a Delegacia de Estelionato da Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 1.13), do qual se extrai que recebeu ligação de número particular, sem qualquer aparência de oficialidade, tendo sido orientado a realizar operações em terminal de autoatendimento, acreditando estar bloqueando suposta fraude, quando, na realidade, efetuou contratação de empréstimo e transferência de valores a terceiro desconhecido.Verifica-se, assim, que o contato ocorreu por meio de número telefônico particular, desprovido de qualquer indício de vinculação ao banco, inexistindo uso de prefixo institucional, como linhas do tipo 0800. Ademais, as transações foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e cartão magnético do próprio autor.Dessa forma, competia ao correntista adotar cautela mínima quanto às informações repassadas e às operações realizadas, não sendo possível imputar ao banco réu responsabilidade por evento ocorrido fora de seus canais oficiais de comunicação.Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito externo, alheio à atividade desempenhada pelo fornecedor, apto a excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos de seu § 3º, inciso II, que afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.É incontroverso que a prática fraudulenta ocorreu mediante ardil perpetrado por terceiros, fora do ambiente bancário, sendo que tanto a contratação do empréstimo quanto a transferência dos valores foram realizadas voluntariamente pelo autor, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.Assim, comprovada a atuação de estelionatários fora dos meios oficiais do réu, bem como a utilização voluntária da conta bancária pelo autor, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando-se a responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.Dessa forma, os débitos oriundos do empréstimo regularmente contratado são de responsabilidade do autor, não prosperando o pedido de anulação do negócio jurídico.Com efeito, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O erro substancial, por sua vez, configura vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio (art. 138 do CC).Todavia, incide na espécie o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, não pode o autor, que forneceu informações confidenciais a terceiros, pretender a anulação de contrato válido, perfeito e acabado, celebrado por meio de canal oficial da instituição financeira, devendo prevalecer a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).Do mérito recursal: falha da prestação do serviço bancário:De início, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim, devem ser observados os princípios inerentes ao microssistema consumerista, notadamente o dever de informação, a boa-fé objetiva, a hipossuficiência e a disciplina do ônus da prova, previstos no art. 6º do diploma legal.No que diz respeito à inversão do ônus probatório, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que não se trata de medida automática e absoluta. Ao consumidor incumbe apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), cabendo ao fornecedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II).É pacífico que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias” (Súmula n° 479-STJ).Nesse aspecto, a doutrina reforça que, em serviços bancários, o dever de segurança é inerente à atividade, de modo que a falha sistêmica caracteriza defeito do serviço:Ainda que o Código de Defesa do Consumidor tenha sido editado antes da grande explosão da internet e da sua utilização para fins comerciais, seus princípios e fundamentos - como o sigilo, a segurança, a informação e reparação de danos - aplicam-se perfeitamente às transações bancárias via internet dos dias atuais. Conforme o art. 8.º do CDC, os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança (física, psíquica ou patrimonial) dos consumidores, salvo aqueles riscos normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição do serviço, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias e adequadas à sua segura fruição. O serviço que não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar é um serviço defeituoso (art. 14, § 1.º, do CDC), devendo o fornecedor responder pelos danos causados aos consumidores em razão destes defeitos ou da falta de informação a respeito da fruição e riscos do serviço (art. 14, caput, do CDC). Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3.º, § 2.º, do CDC), tais dispositivos também incidirão sobre as transações bancárias via internet, adequando-se ao caso concreto.(...)É importante destacar que, ainda que a grande maioria dos consumidores que se utilizam do internet banking possuem elevado grau de escolaridade, há um abismo técnico entre o fornecedor que domina a complexidade da Tecnologia da Informação e o consumidor leigo, devendo a instituição financeira informar seus consumidores de maneira suficiente e adequada, sob pena de responder pelos danos que decorrerem da insuficiência da informação (art. 14, caput, do CDC). A jurisprudência nacional tem reconhecido nestes casos de falha de segurança dos sistemas tecnológicos a violação da conta do consumidor, falhas que se devem principalmente pelos riscos da atividade bancária que são assumidos pelos fornecedores, reconhecendo-se assim que nestas hipóteses ocorre fortuito interno, que, ao contrário do caso fortuito, que se caracteriza como excludente de responsabilidade pela impossibilidade de oposição frente a tais situações, o fortuito interno relaciona-se com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, a qual deveria apontar para a possível ou provável ocorrência do evento, restando este fato vinculado à atividade e não a situações imprevisíveis e irresistíveis. Inclusive a respeito das ocorrências de caso fortuito interno nas atividades bancárias, o STJ editou a Súmula 479 (...)[1].Todavia, o art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece excludentes de responsabilidade, admitindo o afastamento da obrigação de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece que incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos de monitoramento capazes de detectar e obstar operações que destoem do padrão de consumo de seus clientes, sob pena de responsabilização objetiva pelo risco da atividade:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. (...)6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado.9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.12. Recurso especial provido.(REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025) – Sem destaque no original.À luz desse entendimento, constata-se que, no caso concreto, a dinâmica dos fatos revela a ocorrência de estelionato na modalidade denominada golpe da falsa central de atendimento.De acordo com informações do Banco Central[2], nessa modalidade de fraude criminosos se fazem passar por funcionários do banco, alegando movimentações suspeitas e induzindo o cliente a seguir falsos procedimentos de segurança, criando situação de urgência que o leva a autorizar operações fora do seu padrão habitual de consumo.No caso concreto, a despeito dos argumentos deduzidos pelo banco recorrido, os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam o acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima em razão do fornecimento de senhas, códigos e tokens, tampouco afastam a configuração de falha na prestação do serviço bancário.Com efeito, a análise do extrato bancário juntado aos autos (mov. 125.5) evidencia ruptura abrupta e significativa do padrão de consumo do autor, que até então realizava movimentações de pequeno valor, compatíveis com despesas cotidianas, tais como recargas telefônicas, pagamentos de boletos e transferências de baixo montante. Todavia, em 31/01/2022, observa-se a realização, em curto espaço de tempo, de operações absolutamente atípicas, consistentes na contratação de empréstimo no valor de R$ 53.005,58, imediatamente seguida de transferência de R$ 49.854,99 a terceiro.Tal sequência de atos revela padrão manifestamente incompatível com o histórico financeiro do correntista, constituindo típico cenário de fraude por engenharia social, amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Diante de tais circunstâncias, era exigível da instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e contenção de operações suspeitas, especialmente diante da conjugação de fatores relevantes, tais como: (i) valor expressivo da operação; (ii) ausência de histórico de movimentações similares; (iii) concentração temporal das transações; e (iv) imediata transferência a terceiro desconhecido.A não implementação de medidas de segurança aptas a identificar e bloquear tais operações caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço, porquanto o sistema disponibilizado não ofereceu o nível de segurança que legitimamente se espera da atividade bancária, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.Ademais, não há nos autos comprovação de atuação eficiente da instituição financeira na tentativa de mitigação do prejuízo, notadamente por meio do acionamento de medidas eficazes, mesmo após a comunicação da fraude pelo consumidor, evidenciando não apenas falha preventiva, mas também deficiência na resposta institucional ao evento danoso.Nesse contexto, não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, haja vista que o fornecimento de dados e a realização das operações ocorreram sob indução de fraude sofisticada, potencializada pelo acesso indevido a informações bancárias e pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e controle por parte da instituição financeira.A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente, o fornecimento de dados pelo consumidor, quando induzido por fraude estruturada, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando evidenciada a falha do sistema em identificar e impedir operações atípicas.Do mesmo modo, não se pode imputar ao consumidor o risco integral da atividade bancária, que, por sua natureza, impõe às instituições financeiras o dever de constante aperfeiçoamento de seus mecanismos de segurança. A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR PESSOA DESCONHECIDA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA. FRAUDE E FORTUITO INTERNO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. DISSABORES DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE QUE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DANOS SUPERARAM A ESFERA PATRIMONIAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais com culpa concorrente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível o reconhecimento da responsabilidade integral pela instituição financeira e se há o dever de indenizar a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, sendo no caso em questão, caracterizada como fortuito interno.4. Constata-se a prática de ato ilícito pela instituição financeira, o que autoriza o ressarcimento dos valores perdidos e determina sua responsabilização pelo golpe sofrido pela recorrente. 5. A apelante não demonstrou que o golpe sofrido gerou danos à sua honra ou dignidade, não comprovando violação aos seus direitos personalíssimos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente provida, readequando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008236-22.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2025) – sem destaque no original.Assim, comprovada a ocorrência de fraude viabilizada por deficiência na prestação do serviço bancário, e ausente qualquer demonstração de excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º), impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.Nessa linha, reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), com a desconstituição dos efeitos jurídicos do negócio inválido, nos termos do art. 182 do Código Civil. Tal providência, contudo, restringe-se aos efeitos patrimoniais decorrentes da própria contratação anulada, notadamente às parcelas, encargos e demais desembolsos eventualmente suportados pelo autor em razão do mútuo, não abrangendo o valor posteriormente transferido a terceiro beneficiário da fraudeCom efeito, a restituição de valores desembolsados decorrentes do negócio posteriormente invalidado constitui consequência jurídica inerente ao reconhecimento da nulidade, não se tratando de providência dissociada da pretensão deduzida em juízo, isto é, não há falar em ofensa ao princípio da adstrição. E conforme dispõe o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não estando o julgador adstrito exclusivamente à literalidade do capítulo final da petição inicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aliás, tem reconhecido que o pedido de restituição pode estar implicitamente contido na própria pretensão de declaração de inexistência ou nulidade da contratação, por constituir consectário lógico da recomposição patrimonial decorrente da desconstituição do negócio jurídico. A propósito, colhem-se alguns julgados:O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).É certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico – sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade”. (STJ, AgInt no AREsp 1266376/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2019).Em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, a inexistência de contrato firmado entre as partes caracteriza a obrigação de restituição dos valores cobrados, pois a nulidade pressupõe o pedido de restituição como consectário lógico do pedido de inexistência da contratação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015960-89.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.03.2025).Demonstração, no caso, de que foram efetuados descontos no benefício previdenciário do autor. Ausência de requerimento expresso de repetição do indébito. Irrelevância. Consectário lógico da constatação de inexistência do contrato. Pedido implícito. Interpretação da causa de pedir e dos pedidos de acordo com o princípio da boa-fé. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC. Necessidade, no caso, de devolução simples dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000250-19.2021.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.08.2023).No caso concreto, desde a petição inicial o autor sustentou ter sido vítima de fraude bancária, postulando o reconhecimento da nulidade do empréstimo e a responsabilização dos réus pelos prejuízos sofridos. O resultado útil perseguido pela demanda consistia justamente na eliminação dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação fraudulenta, mediante a desconstituição da dívida e a restituição de eventuais valores desembolsados pelo autor em razão do contrato inválido.Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, impõe-se determinar a restituição das parcelas, encargos e demais valores efetivamente desembolsados pelo autor em decorrência do empréstimo declarado inválido, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido dos consectários legais.Por outro lado, repisa-se que não subsiste a condenação direta do corréu Alan Ribeiro Correa ao pagamento de valores em favor do autor. Isso porque a obrigação de restituição ora reconhecida decorre da própria relação contratual desconstituída e da responsabilização direta da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, não havendo necessidade de manutenção da condenação imposta ao referido corréu.Eventual pretensão regressiva, ressarcitória ou de recomposição patrimonial pela instituição financeira em face do beneficiário da transferência constitui questão jurídica autônoma, a ser deduzida, se for o caso, pelas vias processuais adequadas, sem repercussão sobre o direito do consumidor à restituição dos valores relacionados ao contrato cuja invalidade foi reconhecida nesta demanda.Do dano moral e quantum indenizatório:É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que atinge os atributos essenciais e indisponíveis da pessoa humana e que, portanto, ocorre tanto na esfera da subjetividade quanto no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, podendo ser traduzido “em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’” do ofendido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. p. 1).Na hipótese, como visto, restou configurado que o autor foi vítima de sofisticada fraude bancária, a qual resultou na contratação de empréstimos em seu nome e na realização de transferência eletrônica sem sua anuência. Nesse contexto, o dano moral decorre da própria gravidade do ilícito e das repercussões concretas do evento danoso.Igualmente, não se pode esquecer de considerar a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a se evitar que o evento se repita. Por fim, cabe a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no intuito de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento sem causa das partes.Nesse contexto, sopesadas todas as circunstâncias acima, necessária a reforma da sentença para fixar a indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais), porquanto, em situações parecidas sem maiores prejuízos, esta Câmara já decidiu pela condenação em valores parecidos. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em ação declaratória ajuizada por aposentado, que alegou ter sido vítima de fraude em contratações de empréstimos pessoais realizadas em seu nome pelo Banco Agibank S/A, sem sua autorização, mediante fornecimento de dados à suposto representante do Réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Agibank S/A é responsável por contratações de empréstimos realizadas em nome do Autor, alegadamente sem sua autorização, e se, por conta disso, deve indenizá-lo por danos morais e restituir valores descontados de seu benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Preliminares. Inovação recursal. Inocorrência. Tese de validade contratual e documentos referentes à biometria facial já apresentados na contestação. Ausência de fato ou argumento novo. Mera reiteração de fundamentos defensivos, sem violação ao contraditório.4. Inépcia da inicial. Rejeição. Petição inicial que descreve com clareza a dinâmica fática e os fundamentos jurídicos da pretensão, instruída com boletim de ocorrência e comprovantes bancários aptos à análise da controvérsia.5. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Relação jurídica estabelecida diretamente entre as partes. Banco que figura como titular das operações questionadas e responsável pela gestão da conta e concessão dos empréstimos. Aplicação da Teoria da Asserção.6. Mérito. Conjunto probatório que evidencia a existência de quatro contratações distintas realizadas em nome do Autor, compreendendo operações de crédito pessoal e empréstimo consignado.7. Em relação aos contratos de crédito pessoal, não se verificam falhas na prestação do serviço bancário. O consumidor forneceu voluntariamente seus dados a terceiros que se apresentaram como prepostos da instituição, acreditando tratar-se de operação legítima de portabilidade.8. A conduta descrita configura o conhecido “golpe da falsa central”, modalidade de estelionato amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, quando o consumidor, induzido por terceiros, fornece seus próprios dados e autoriza a movimentação, sem que haja falha de segurança ou deficiência operacional do sistema bancário (REsp n. 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025).9. Configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal, o que afasta a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência do pedido em relação a estes contratos.10. Solução diversa quanto à contratação posterior de empréstimo consignado, ocorrida após o registro de boletim de ocorrência e alteração das credenciais bancárias do consumidor. Documento apresentado pela instituição que não contém elementos técnicos mínimos de autenticidade, apresentando dados genéricos e ausência de rastreabilidade do aceite digital. Ônus da instituição financeira comprovar a regularidade e a origem legítima da contratação eletrônica, mediante registros que vinculem inequivocamente o ato ao consumidor. Encargo probatório do qual não se desincumbiu. Reconhecida a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos respectivos descontos. Procedência do pedido em relação a este instrumento contratual.11. Autorização da compensação entre créditos e débitos reciprocamente exigíveis requerida pelo Réu.12. A indenização por danos morais merece redução para o patamar de R$ 5.000,00, considerando a natureza alimentar da aposentadoria do Autor e a capacidade econômica do Banco, além da necessidade de compensação do sofrimento sem enriquecer indevidamente o consumidor e os parâmetros desta Câmara.13. Sentença parcialmente reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese14. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tese de julgamento: Em casos de fraude bancária em que o consumidor fornece voluntariamente seus dados a terceiros, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada, configurando-se fortuito externo que rompe o nexo causal entre a suposta falha no serviço e o dano experimentado pelo consumidor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005998-53.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) – Sem destaque no original.Dos consectários legais:Como o caso em exame retrata hipótese de responsabilidade civil extracontratual, submete-se ao enunciado da Súmula 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Em relação aos índices oficiais dos juros moratórios e da correção monetária, o parágrafo único do artigo 389 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil determinam:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).Por oportuno, registra-se que a taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – Julgado em 9-9-2024 – DJe 16-9-2024).Assim, considerando o teor da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), sobre o valor da indenização por dano moral incidirão juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, excluído o IPCA, a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data dos ilícitos praticados (31/01/2022), até a data do arbitramento (publicação deste acórdão), quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º).Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, verifica-se que a correção monetária e os juros de mora têm o mesmo termo inicial. Isso porque o enunciado da Súmula nº 43 do STJ dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; e nos termos da Súmula 54 do STJ, antes mencionada, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Logo, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada parcela indevidamente paga pelo autor, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar caso análogo:Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Fraude em negociação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Insurgência da ré. (...) (g) Aplicação da taxa Selic. Responsabilidade extracontratual. Devolução de valores. Juros de mora e correção monetária que têm o mesmo termo inicial. Aplicação da Selic como critério único de atualização e juros de mora desde cada desembolso. Dano moral. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária que incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Aplicação de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até a sentença. Aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da sentença. (h) Sucumbência mínima da autora. Manutenção da responsabilização da parte ré pelos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (Apelação 0029990-85.2018.8.16.0001 – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 21-10-2024).Da sucumbência:Diante da reforma do julgado e do reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a condenação anteriormente imposta ao autor em favor do banco réu.Por consequência, evidenciada a sucumbência substancial dos réus, estes passam a suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual condenam-se o Banco do Brasil S/A e o corréu Alan Ribeiro Correa, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais se mantêm fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais + repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, por vício de consentimento decorrente de fraude; b) condenar o Banco do Brasil S/A à restituição das parcelas, encargos e demais valores efetivamente desembolsados pelo autor em decorrência do contrato declarado nulo, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido dos consectários legais; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) readequar os ônus sucumbenciais em desfavor dos réus, observada a fundamentação.Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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