Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX FUNCIONÁRIO (AGRAVANTE) QUE UTILIZA E-MAIL CORPORATIVO E NOME DE SUA ANTIGA EMPRESA (AGRAVADA) PARA ANGARIAR NEGÓCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPEDE QUE O AGRAVANTE PROSSIGA UTILIZANDO A MARCA DA EX EMPREGADORA PARA PROMOVER SEUS NEGÓCIOS. TESE RECURSAL QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICA CONFESSADA PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DA EMPRESA ANTERIOR QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MERA CULPA. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO SIGNIFICA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata de Ação de Exibição de Documentos, onde a empresa demandante (Agravada) afirma que ex-funcionário (Agravante), após seu desligamento, prossegue utilizando e-mail corporativo e nome da empresa para realização de negócios pessoais.2. A decisão recorrida determina que o Agravante “se abstenha de atuar em nome da Requerente CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME e de utilizar sua marca, nome, CNPJ, e-mail ou outros signos representativos”.II. Questão em discussão 3. Cinge o recurso em avaliar: a) suposta violação da ampla defesa e contraditório, em vista de liminar concedida, sem oitiva do Agravante, para impedir que o mesmo utilizasse a marca da Agravada (sua ex empregadora); b) a utilização ou não da marca sem autorização.
III.
Razões de decidir 4. O Agravante sustenta que “a multa estabelecida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) onerosa e desproporcional”. Todavia, a decisão recorrida não arbitra qualquer multa, razão pela qual não pode ser conhecida essa parcela das razões recursais. 5. Analisando a situação fática, o Agravante reconhece o erro (de utilizar a marca da Agravada, para seus negócios, quando não mais fazia parte da empresa) e não nega o cometimento – porém, alega se tratar de um equívoco sem intenção maliciosa.6. A decisão recorrida apenas proíbe o Agravante de utilizar o nome da sua antiga empresa empregadora em suas negociações, como se ainda a representasse. A proibição, inclusive, sequer necessitaria de um reforço do Poder Judiciário, sendo claro que o ex-funcionário não pode, após seu desligamento, prosseguir como se ainda fosse representante da empresa, promovendo negócios em nome daquela.7. O Agravante alega que “não prejudicou as operações da empresa ou se aproveitou indevidamente do seu nome para promover interesses pessoais”, contudo, é exatamente isso que a sua confissão anterior revela.8. Ao utilizar o e-mail corporativo de uma empresa consolidada no mercado, transmite confiança aos contratantes, que acreditam fazer negócio com referida pessoa jurídica. Isso, obviamente, traz vantagem pessoal ao vendedor (Agravante) e prejudica a empresa (Agravada), que, além de perder uma venda, pode ter sua imagem manchada caso ocorra alguma falha no produto/serviço entregue pelo Recorrente. 9. É despropositado o argumento do Recorrente no sentido de que “Em momento algum foi firmado entre as partes um contrato que possua cláusula de não concorrência ou de não divulgação, não devendo haver sanções em face do Agravante pela utilização equivocada do nome empresarial da Agravada”. Isso porque, de maneira cristalina, não se trata de “não concorrência” ou “não divulgação”, mas sim de utilização indevida do nome da empresa, como se ainda a representasse.10. Por fim, não padece de nulidade a decisão que concede tutela antecipada antes da oitiva da outra parte interessada, pois está é a essência do instituto, que visa evitar danos de difícil ou impossível reparação. 11. A Constituição da República, no inciso LV do artigo 5º, prevê o contraditório e ampla defesa, mas não define o momento exato em que se dará a oitiva do acusado, permitindo a antecipação e tutela, como descrevem o Código de Processo Civil e outras leis esparsas.12. No caso concreto, relevante a concessão da ordem (ainda que óbvia) para proibir o Agravante, que não faz mais parte da empresa Agravada, a negociar em nome daquela, aplicando-se o disposto no artigo 300, parágrafo segundo, do CPC. 13. Essa Câmara Cível possui precedentes, indicando que o contraditório e a ampla defesa não são negados, mas sim postergados para momento mais adequado.14. Decisão agravada mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: Funcionário, após sua desvinculação, não pode utilizar e-mail corporativo da empresa anterior, ou o nome e marca desta, para realização de negócios particulares ou em prol de terceiros. Medida judicial que antecipa a tutela, antes da oitiva da parte adversa, para impedir o prosseguimento do uso indevido do nome e e-mail, não significa negação ao contraditório e à ampla defesa, que são apenas postergados para momento mais adequado. _________Dispositivo relevante citado: Constituição da República (artigo 5º, LV). Código de Processo Civil (artigo 300, § 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097296-98.2023.8.16.0000 - Cianorte -
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
J. 20.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Mallet -
Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime -
J. 07.08.2012.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124598-68.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0124598-68.2024.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante GIOVANE COLLE, e agravada APARECIDO PIMENTEL EUZEBIO, CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME representada por ECLIDES SEFFRIN ISSLER. I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0124598-68.2024.8.16.0000 interposto por GIOVANE COLLE, nos autos de nº 0029060-94.2024.8.16.0021 - Ação de Exigir Contas, em face da decisão interlocutória de mov. 50.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que decidiu nos seguintes termos: “Alegam os requerentes que, na data de 02/10/2024, um colaborador da empresa Requerente recebeu um e-mail de cobrança e, em contato por whatsapp, recebeu a informação de que o boleto e a nota fiscal (ambos em anexo) que constavam no e-mail diziam respeito à uma aquisição feita pelo Requerido. Alega que o Requerido utilizou o e-mail corporativo, bem como do nome da empresa Requerente para angariar negócios que eram prestados pela empresa (ev. 47).(...)A probabilidade do direito exsurge das alegações iniciais e dos documentos colacionados aos autos, principalmente pelo que consta no email de cobrança do ev. 47.3, com boleto e nota fiscal (ev. 47.4/5), bem como o registro de conversa pelo aplicativo whatsapp ao ev. 47.6, onde a credora informa que a transação foi realizada pelo requerido em setembro de 2024, isto é, após o ajuizamento da inicial e saída do requerido da administração/mandato da empresa.O email de ev. 47.7 também demonstra que o requerido se utilizou de endereço eletrônico da Requerente para solicitar apresentar propostas de negócios, em outubro de 2024.De seu turno, o perigo de dano traduz-se no fato de que o tardio provimento jurisdicional, colocaria em risco a Requerente, pela realização negócios não autorizados (quanto ao pedido de tutela inibitória).Assim, estando presentes os requisitos ensejadores da medida, defiro a tutela provisória requerida para determinar que o Requerido se abstenha de atuar em nome da Requerente CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME e de utilizar sua marca, nome, CNPJ, e-mail ou outros signos representativos.Contudo, o pedido de averbação não comporta deferimento, pelos mesmos fundamentos exarados na decisão de ev. 25, visto que não está demonstrado o risco de dilapidação patrimonial do Requerido.” Irresignado, GIOVANE COLLE manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que: A) a decisão viola princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pois, sem possibilitar a oitiva do Agravante, o impede de utilizar a marca da Agravada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) o Agravante é ex funcionário da Agravada e, por equívoco, após seu desligamento da empresa, procedeu vendas utilizando o email corporativo da antiga empregadora, porém sem qualquer intenção de causar danos; C) a emissão de nota fiscal a ele por terceiro em nome da ex empregadora foi também um equívoco; D) as conversas de whatsapp, e-mail e prints de redes sociais, sem a autenticação em cartório, não possuem valor de prova; E) a multa diária é desproporcional e onerosa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento para reformar a decisão, afastando a proibição e a multa. A liminar foi indeferida (mov. 8.1). A Agravada, APARECIDO PIMENTEL EUZEBIO, CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME representada por ECLIDES SEFFRIN ISSLER, apresentou suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser apenas em parte conhecido. O Agravante sustenta, em sua peça recursal, que “a multa estabelecida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) onerosa e desproporcional”. Todavia, a decisão recorrida não arbitra qualquer multa. Ao contrário, apenas determina que o Agravante “se abstenha de atuar em nome da Requerente CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME e de utilizar sua marca, nome, CNPJ, e-mail ou outros signos representativos” (mov. 50.1 – 1º Grau). Nesse sentido, por total incompatibilidade com a decisão recorrida, não será conhecido este argumento recursal. MÉRITO Cinge o recurso em avaliar: a) suposta violação da ampla defesa e contraditório, em vista de liminar concedida, sem oitiva do Agravante, para impedir que o mesmo utilizasse a marca da Agravada (sua ex empregadora); b) a utilização ou não da marca sem autorização. Analisando a situação fática, o Agravante reconhece o erro (de utilizar a marca da Agravada, para seus negócios, quando não mais fazia parte da empresa) e não nega o cometimento – porém, alega se tratar de um equívoco sem intenção maliciosa, conforme se extrai da peça recursal: “(...) Primeiramente, insta salientar que, em momento algum o Agravante teve intenção e objetivo de utilizar-se da marca da Agravada.Desse modo, é evidente que este utilizou-se da marca da Agravada de forma errônea, desintencional e involuntária.”Conforme juntado nos anexos presentes ao mov. 47 dos autos originários este, de forma errônea e infeliz, utilizou-se do email corporativo que possuía junto à Agravada, por mera confusão, considerando que este endereço eletrônico ainda estava habilitado como opção de email em sua conta.(...)E o fato da nota fiscal ter sido emitida em nome da Concresolus trata-se de um mero erro interno da empresa em que recebeu o email equivocado do Agravante, havendo de forma imediata ao identificar o erro o cancelamento da venda e da Nota Fiscal em questão.Sendo evidente que tal situação sequer trouxe prejuízo à imagem da Agravada.Desse modo, a presente utilização do nome da Agravada não trouxe impacto a esta, pois este ex funcionário não prejudicou as operações da empresa ou se aproveitou indevidamente do seu nome para promover interesses pessoais.Em momento algum foi firmado entre as partes um contrato que possua cláusula de não concorrência ou de não divulgação, não devendo haver sanções em face do Agravante pela utilização equivocada do nome empresarial da Agravada”. Considerando a confissão do Agravante sobre a matéria fática, irrelevante, para análise deste recurso, a validade das provas apresentadas nos autos (e-mails e conversas de whatsapp). Na mesma linha, a decisão recorrida apenas proíbe o Agravante de utilizar o nome da sua antiga empresa empregadora em suas negociações, como se ainda a representasse. A proibição, inclusive, sequer necessitaria de um reforço do Poder Judiciário, sendo claro que o ex-funcionário não pode, após seu desligamento, prosseguir como se ainda fosse representante da empresa, promovendo negócios em nome daquela. O Agravante alega que “não prejudicou as operações da empresa ou se aproveitou indevidamente do seu nome para promover interesses pessoais”, contudo, é exatamente isso que a sua confissão anterior revela. Ao utilizar o e-mail corporativo de uma empresa consolidada no mercado, transmite confiança aos contratantes, que acreditam fazer negócio com referida pessoa jurídica. Isso, obviamente, traz vantagem pessoal ao vendedor (Agravante) e prejudica a empresa (Agravada), que, além de perder uma venda, pode ter sua imagem manchada caso ocorra alguma falha no produto/serviço entregue pelo Recorrente. Prosseguindo, é completamente despropositado o argumento do Recorrente, no sentido de que “Em momento algum foi firmado entre as partes um contrato que possua cláusula de não concorrência ou de não divulgação, não devendo haver sanções em face do Agravante pela utilização equivocada do nome empresarial da Agravada”. Isso porque, de maneira cristalina, não se trata de “não concorrência” ou “não divulgação”, mas sim de utilização indevida do nome da empresa, como se ainda a representasse. Por fim, não padece de nulidade a decisão que concede tutela antecipada antes da oitiva da outra parte interessada, pois está é a essência do instituto, que visa evitar danos de difícil ou impossível reparação. A Constituição da República, no inciso LV do artigo 5º, prevê o contraditório e ampla defesa: “Artigo 5º - (...)(...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Entretanto, a Carta Magna não define o momento exato em que se dará a oitiva do acusado, permitindo a antecipação e tutela, como descrevem o Código de Processo Civil e outras leis esparsas. No caso concreto, relevante a concessão da ordem (ainda que óbvia) para proibir o Agravante, que não faz mais parte da empresa Agravada, a negociar em nome daquela. O Juízo de Origem bem aplica a regra prevista no artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O parágrafo segundo de referido artigo disciplina que: “§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” O contraditório e a ampla defesa não são negados, mas sim postergados para momento mais adequado. Neste sentido, precedentes desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REMOÇÃO DE GRAMA NATURAL E CONCRETAGEM DO SOLO PARA ASSENTAMENTO DE GRAMA SINTÉTICA NO PARQUE INFANTIL LUIZA LÚCIA RUFFINI VARELLA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278/1990. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PROIBIR QUALQUER INTERVENÇÃO NO PARQUE INFANTIL LUIZA LÚCIA RUFINI VARELLA, NA PRAÇA JOÃO XXIII. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DISPENSA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO AMBIENTAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278/1990 QUE NÃO ALCANÇA OS FATOS APURADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097296-98.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CONDENATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO - PEDIDO DE REFORMA - NÃO CABÍVEL - MEDIDA CORRETAMENTE APLICADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO A concessão da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária não constitui ofensa a princípios legais, tais como o da ampla defesa e o do contraditório, que serão exercidos no decorrer do processo, após a garantia do resultado útil do provimento jurisdicional.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 07.08.2012) O Agravante, inclusive, apresenta seus argumentos no Juízo de Origem e em grau recursal, demonstrando a observância plena da ampla defesa e do contraditório. Destarte, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
|