SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124598-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX FUNCIONÁRIO (AGRAVANTE) QUE UTILIZA E-MAIL CORPORATIVO E NOME DE SUA ANTIGA EMPRESA (AGRAVADA) PARA ANGARIAR NEGÓCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPEDE QUE O AGRAVANTE PROSSIGA UTILIZANDO A MARCA DA EX EMPREGADORA PARA PROMOVER SEUS NEGÓCIOS. TESE RECURSAL QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICA CONFESSADA PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DA EMPRESA ANTERIOR QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MERA CULPA. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO SIGNIFICA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata de Ação de Exibição de Documentos, onde a empresa demandante (Agravada) afirma que ex-funcionário (Agravante), após seu desligamento, prossegue utilizando e-mail corporativo e nome da empresa para realização de negócios pessoais.2. A decisão recorrida determina que o Agravante “se abstenha de atuar em nome da Requerente CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME e de utilizar sua marca, nome, CNPJ, e-mail ou outros signos representativos”.II. Questão em discussão 3. Cinge o recurso em avaliar: a) suposta violação da ampla defesa e contraditório, em vista de liminar concedida, sem oitiva do Agravante, para impedir que o mesmo utilizasse a marca da Agravada (sua ex empregadora); b) a utilização ou não da marca sem autorização. III. Razões de decidir 4. O Agravante sustenta que “a multa estabelecida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) onerosa e desproporcional”. Todavia, a decisão recorrida não arbitra qualquer multa, razão pela qual não pode ser conhecida essa parcela das razões recursais. 5. Analisando a situação fática, o Agravante reconhece o erro (de utilizar a marca da Agravada, para seus negócios, quando não mais fazia parte da empresa) e não nega o cometimento – porém, alega se tratar de um equívoco sem intenção maliciosa.6. A decisão recorrida apenas proíbe o Agravante de utilizar o nome da sua antiga empresa empregadora em suas negociações, como se ainda a representasse. A proibição, inclusive, sequer necessitaria de um reforço do Poder Judiciário, sendo claro que o ex-funcionário não pode, após seu desligamento, prosseguir como se ainda fosse representante da empresa, promovendo negócios em nome daquela.7. O Agravante alega que “não prejudicou as operações da empresa ou se aproveitou indevidamente do seu nome para promover interesses pessoais”, contudo, é exatamente isso que a sua confissão anterior revela.8. Ao utilizar o e-mail corporativo de uma empresa consolidada no mercado, transmite confiança aos contratantes, que acreditam fazer negócio com referida pessoa jurídica. Isso, obviamente, traz vantagem pessoal ao vendedor (Agravante) e prejudica a empresa (Agravada), que, além de perder uma venda, pode ter sua imagem manchada caso ocorra alguma falha no produto/serviço entregue pelo Recorrente. 9. É despropositado o argumento do Recorrente no sentido de que “Em momento algum foi firmado entre as partes um contrato que possua cláusula de não concorrência ou de não divulgação, não devendo haver sanções em face do Agravante pela utilização equivocada do nome empresarial da Agravada”. Isso porque, de maneira cristalina, não se trata de “não concorrência” ou “não divulgação”, mas sim de utilização indevida do nome da empresa, como se ainda a representasse.10. Por fim, não padece de nulidade a decisão que concede tutela antecipada antes da oitiva da outra parte interessada, pois está é a essência do instituto, que visa evitar danos de difícil ou impossível reparação. 11. A Constituição da República, no inciso LV do artigo 5º, prevê o contraditório e ampla defesa, mas não define o momento exato em que se dará a oitiva do acusado, permitindo a antecipação e tutela, como descrevem o Código de Processo Civil e outras leis esparsas.12. No caso concreto, relevante a concessão da ordem (ainda que óbvia) para proibir o Agravante, que não faz mais parte da empresa Agravada, a negociar em nome daquela, aplicando-se o disposto no artigo 300, parágrafo segundo, do CPC. 13. Essa Câmara Cível possui precedentes, indicando que o contraditório e a ampla defesa não são negados, mas sim postergados para momento mais adequado.14. Decisão agravada mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Funcionário, após sua desvinculação, não pode utilizar e-mail corporativo da empresa anterior, ou o nome e marca desta, para realização de negócios particulares ou em prol de terceiros. Medida judicial que antecipa a tutela, antes da oitiva da parte adversa, para impedir o prosseguimento do uso indevido do nome e e-mail, não significa negação ao contraditório e à ampla defesa, que são apenas postergados para momento mais adequado. _________Dispositivo relevante citado: Constituição da República (artigo 5º, LV). Código de Processo Civil (artigo 300, § 2º). Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097296-98.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 07.08.2012.