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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Adelaide Getilde Davies e outros contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante por inovação recursal (mov. 33.1 – Ap), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 12.1 – ED). Aduziu a parte agravante, em síntese, que: (i) demonstrou a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser considerado, sobretudo, que os honorários sucumbenciais arbitrados comprometerão sua subsistência, ainda que divididos entre os litisconsortes; e (ii) a decisão agravada, além de ter indeferido o pedido de justiça gratuita, implicou sua condenação em honorários de 1% sobre o valor da causa, o que é incompatível a quem se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1 – Ag). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. As alegações da parte agravante, todavia, não comportam acolhimento. 2.1. Conforme já exposto na decisão objurgada, o benefício da justiça gratuita foi indeferido em relação à parte ora agravante considerando a não comprovação de que os autores não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo. A propósito, constou da decisão ora impugnada (mov. 33.1): (...) Inicialmente, quanto ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita requerida pelos apelantes em sede recursal, alegaram os servidores que possuem renda líquida inferior a 03 (três) e outros a 06 (seis) salários mínimos, bem como que caso não seja deferido o beneplácito legal, sofrerão prejuízos a sua subsistência familiar. Ainda, sustentaram que o benefício não é só garantido para aqueles que possuem condições de miserabilidade, mas também nos casos em que as despesas processuais ultrapassam a situação econômica dos requerentes.A assistência jurídica gratuita garantida pela Constituição Federal é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 preceituava que o direito deveria ser deferido mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O § 1º deste artigo dispunha, ao seu turno, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse esta condição na forma da lei.A matéria em questão foi objeto do Código de Processo Civil de 2015 que, no artigo 98 e seguintes, manteve a ideia de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim, em determinados casos específicos, a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita.Nesse sentido: (...)Pois bem, na hipótese em tela, observa-se que, muito embora a argumentação apresentada, os autores, ora recorrentes, somente requereram a concessão do benefício da justiça gratuita no presente recurso, isto é, realizaram o pagamento, até então, das custas exigidas, não demonstrando, nesta ocasião, qualquer alteração de sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, observa-se que, apesar de postularem mencionado benefício sob tais argumentos, também realizaram o recolhimento do preparo recursal (mov. 66.27).Nada obstante, vislumbra-se que os apelantes sequer fariam jus ao benefício almejado, por não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos para a sua concessão. Consoante as movimentações 66.2 a 66.25, as partes possuem condições financeiras suficientes de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, não sendo comprovada eventual situação diversa, sequer houve demonstração de eventuais gastos consideráveis e essenciais dos apelantes.Não se olvida que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial.Entretanto, este direito constitucional é assegurado aos que de fato detenham insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário.Assim, embora o fato de ter de suportar, eventualmente, as despesas do processo possa surtir efeitos sobre o patrimônio dos autores, os documentos apresentados não permitem concluir que isso poderá acarretar em prejuízo à sua subsistência.Desse modo, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (destacou-se) Outrossim, cumpre destacar que mesmo com o indeferimento do beneplácito legal, considerando que os apelantes haviam realizado o recolhimento do preparo recursal, prosseguiu-se à análise de admissibilidade do recurso, não sendo a apelação conhecida por inovação recursal. Nesse cenário, de não conhecimento do apelo, bem como tendo em vista que a insurgência dos recorrentes se baseia na sucumbência arbitrada na sentença proferida pelo juízo a quo, convém esclarecer não ser admissível a retroação dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que eventual deferimento do pedido nesse momento processual compreenderia os atos a partir do momento da sua obtenção, ou seja, não alcançaria a sucumbência fixada na sentença prolatada anteriormente. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE CONCEDE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA COM EFEITO “EX NUNC”. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE TER SIDO CONCEDIDO NOS AUTOS EXECUTIVOS APENSOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO “EX NUNC”. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR DESPESAS ANTERIORES AO PEDIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.“(...) Ademais, embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não (...) sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ, AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026284-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RENDA MEDIANTE RIFAS COMUNITÁRIAS E REPASSES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EXCESSO NA PENHORA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. EFEITO EX NUNC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032962-89.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.08.2022) (Destacou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA FORMULOU REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGEM PARA ATINGIR ATOS PRETÉRITOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Agravante requereu a concessão da gratuidade somente após a sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 2. A concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar atos pretéritos, inclusive com trânsito em julgado, tendo de consequência efeito ‘’ex nunc’’.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019714-90.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.06.2021) (Destacou-se) 2.2. No tocante à majoração dos honorários advocatícios, vislumbra-se que essa ocorreu em decorrência do não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (destacou-se) Destarte, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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