SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124655-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse em ação de alienação fiduciária. Agravo de Instrumento provido para concessão da tutela provisória de reintegração de posse. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, onde os agravados, proprietários do imóvel, não entregaram a posse após notificação de desocupação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, considerando a regularidade da consolidação da propriedade e a notificação dos devedores sobre o inadimplemento do contrato.III. Razões de decidir3. O Agravante comprovou a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, conforme o procedimento previsto na Lei 9514/97.4. Os Agravados não apresentaram provas suficientes de encargos abusivos ou de ausência de notificação do leilão.5. A notificação do leilão foi realizada de acordo com a legislação, e os Agravados foram citados pessoalmente.6. O prazo para purgação da mora não foi cumprido pelos Agravados, o que legitima a reintegração de posse.7. A análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória foi favorável ao Agravante, considerando o perigo da demora.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para concessão da tutela provisória de reintegração de posse.Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, após a comprovação do inadimplemento contratual e a realização da notificação legal, não é obstada pela propositura de ações que discutam a validade do procedimento de consolidação ou a cobrança de encargos, sendo legítima a reintegração de posse do imóvel dado em garantia, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30; CPC, art. 300; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2289032-95.2023.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; Súmula nº 380/STJ; Súmula 72 do STJ.