Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse em ação de alienação fiduciária. Agravo de Instrumento provido para concessão da tutela provisória de reintegração de posse. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, onde os agravados, proprietários do imóvel, não entregaram a posse após notificação de desocupação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, considerando a regularidade da consolidação da propriedade e a notificação dos devedores sobre o inadimplemento do contrato.III. Razões de decidir3. O Agravante comprovou a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, conforme o procedimento previsto na Lei 9514/97.4. Os Agravados não apresentaram provas suficientes de encargos abusivos ou de ausência de notificação do leilão.5. A notificação do leilão foi realizada de acordo com a legislação, e os Agravados foram citados pessoalmente.6. O prazo para purgação da mora não foi cumprido pelos Agravados, o que legitima a reintegração de posse.7. A análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória foi favorável ao Agravante, considerando o perigo da demora.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para concessão da tutela provisória de reintegração de posse.Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, após a comprovação do inadimplemento contratual e a realização da notificação legal, não é obstada pela propositura de ações que discutam a validade do procedimento de consolidação ou a cobrança de encargos, sendo legítima a reintegração de posse do imóvel dado em garantia, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30; CPC, art. 300; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2289032-95.2023.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; Súmula nº 380/STJ; Súmula 72 do STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124655-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.06.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração nº. 0014560-23.2023.8.16.0000 ED 2. Órgão Especial Embargante: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA Advogado: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM Embargado: ESTADO DO PARANÁ Advogado: MARLON DE LIMA CANTERI Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos etc. I - Trata-se de Embargos de Declaração nº. 0014560- 23.2023.8.16.0000 (ED 2) opostos por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra a decisão monocrática de mov. 40.1 (Aditamento de Suspensão de Liminar) que deferiu a suspensão da sentença concessiva em parte no Mandado de Segurança nº. 0000520-18.2022.8.16.0179 (mov. 80.1), da 5ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, considerando que se faz “resguardar a arrecadação tributária da Fazenda Pública Estadual nos moldes atuais a fim de não afetar sua capacidade financeira até que haja definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, (...) tão-somente em relação à exigibilidade, a partir de abril de 2022 até o fim do exercício financeiro do mesmo ano, do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Paraná não contribuinte do imposto.” Inconformada, alega a embargante, em síntese, que a decisão é obscura, pois não houve análise sobre os depósitos judiciais realizados na origem com efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Alega a embargante que a decisão é obscura porque não analisou os depósitos judiciais realizados na origem com efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Pois bem. Como é cediço, “os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material” (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019). Segundo observa a doutrina, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.715-1.716). Na espécie, contudo, não se constata a presença do aludido vício, na medida em que a decisão analisou e fundamentou de maneira clara e coesa as razões que conduziram ao entendimento desta Presidência quanto à necessidade de suspensão da sentença que obstou a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), sem, contudo afetar o direito de a embargante efetuar o depósito judicial dos valores do crédito tributário controverso, tendo em vista que, como se sabe, o direito à suspensão da 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná exigibilidade do crédito tributário, mediante tal depósito, está expressamente previsto em Lei (art. 151, II, do CTN). Nesse diapasão, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PEDIDO LIMINAR DEFERIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE APENAS DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064623-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023). Outrossim, registre-se que o depósito em discussão não se confunde com o objeto da sentença de origem, tampouco com o objeto do incidente de Aditamento de Suspensão de Liminar, mormente porque a autorização se deu mediante decisão de mov. 25.1 (autos originários). Destarte, uma vez que os embargos de declaração “não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido” (STJ – EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019), bem como porque a decisão embargada não apresenta obscuridade, não acolho o presente recurso. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná III - Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA., nos termos da fundamentação retro. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 4
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