SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004654-85.2017.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais os embargantes postulam, no mérito, a revisão da cadeia contratual, composta pela cédula executada e pelas operações renegociadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: a) saber, de ofício, se a petição inicial dos embargos é parcialmente inepta, em relação aos contratos renegociados, o que resultaria na extinção parcial do processo, sem resolução de mérito; b) saber se a capitalização de juros remuneratórios é lícita; c) saber se a cobrança do IOF é regular; e, d) saber se a mora deve ser descaracterização III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da petição inicial, na hipótese em que os embargantes, ao postularem a revisão dos contratos renegociados pela cédula executada, não indicarem, concretamente, os encargos supostamente cobrados de maneira indevida e o valor incontroverso do débito.4. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros remuneratórios, quando expressamente contratada.5. Mantém-se a cobrança de IOF, incidente em operações bancárias, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório.6. Mantidos integralmente os encargos contratuais da cédula executada, incabível a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da petição inicial e, por consequência, extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito.Tese de julgamento: “Não preenchidos os requisitos previstos no §2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, para as operações renegociadas pela cédula de crédito bancário executada, revela-se incabível o processamento das pretensões revisionais deduzidas em sede de embargos à execução, em relação a elas”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, e 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula nº 286/STJ; Súmula nº 381/STJ.