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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 249.1 – 1º grau, integrada pela decisão em embargos de declaração de mov. 265.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos de embargos à execução NPU 0004654-85.2017.8.16.0075[1], que Mario Roberto Marcon – Locação de Máquinas Agrícolas Ltda, Mario Roberto Marcon e Mônica Elaine Manichi Marcon opõem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes e, em consequência, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil.Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil” (mov. 249.1 – 1º grau, ff. 14/15). Os embargantes, Mario Roberto Marcon – Locação de Máquinas Agrícolas Ltda, Mario Roberto Marcon e Mônica Elaine Manichi Marcon, interpuseram recurso de apelação, no qual, preliminarmente (mov. 271.1 – 1º grau, ff. 03/18), suscitam: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que “[...] sempre pleitearam [a] apresentação de documentos e [a] prova pericial, e jamais [o] julgamento do processo no estado em que se encontrava”; e, b) a aplicação do art. 400, do CPC, “[...] ADMITINDO COMO VERDADEIRA [a] cobrança de encargos indevidos nos contratos anteriores e que, uma vez expurgados, culminam na existência de SALDO CREDOR [...] ou, na pior das hipóteses, saldo devedor inferior ao apontado pelo apelado, julgando a execução EXTINTA, por falta de liquidez do título, nos termos do art. 485, IV, do CPC”.Em relação ao mérito, afirmam que, “[...] comprovada a SUCESSÃO CONTRATUAL, a pretensão [...] estava amparada na jurisprudência do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que já está pacificada, quanto à possibilidade de revisão contratual, mesmo em sede de embargos à execução, desde a origem, consoante sufragado pela Súmula n.º 286” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 22).Pontuam que “[...] a r. sentença merece ser anulada por este e. Tribunal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para o fim de se deferir o pleito de revisão contratual desde a origem, nos termos da Súmula n.º 286, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 23).Mencionam “A r. sentença julgou improcedentes os pedidos com relação às taxas de juros praticadas, uma vez que levou em consideração apenas o contrato exequendo. No entanto, restou comprovado, nas preliminares acima, que as ilegalidades vêm dos contratos anteriores, objeto de renegociação através do exequendo” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 25).Destacam que, “Na espécie, a prática da capitalização mensal dos juros pode ser observada no fato de que o saldo devedor de um determinado mês, já com juros/encargos, era utilizado como base de cálculo para o lançamento de juros/encargos no mês seguinte” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 26).Aduzem que, “[...] para haver a cobrança do IOF, deverá ocorrer o fato gerador, ressaltando que o IOF não pode ser cobrado nas renegociações, consoante o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.033/90 [...]” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 28).Ressaltam que, “Segundo entendimento consolidado pelo c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos descaracteriza a mora do devedor [...]” (mov. 271.1 – 1º grau, f. 29).Apoiados nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 275.1 – 1º grau, em cuja petição o embargado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 275.1 – 1º grau, ff. 03/05), e, no mérito, pelo não provimento.Pelo despacho de mov. 9.1 – Ap, o julgamento foi convertido em diligência, para oportunizar às partes a manifestação acerca de eventual descumprimento do §2º, do art. 330, do diploma processual civil, no que diz respeito aos contratos renegociados.Em resposta (mov. 12.1 – Ap), o embargado pondera que os apelantes “Não identificaram [...] quais encargos contratuais desejam revisar [...]” nem “[...] apresentaram a quantificação do valor incontroverso”.De outro lado, os embargantes, na peça de mov. 17.1 – Ap, defendem que “[...] seria inviável [...] constatarem, por si sós, o valor devido ou incontroverso, por não terem acesso aos documentos e por não terem qualificação técnica para tanto” (mov. 17.1 – Ap, f. 04).Salientam que “A aplicação taxativa do art. 330, § 2º, do CPC, culminaria em cerceamento de defesa e negativa do acesso à justiça” (mov. 17.1 – Ap, f. 04).É o relatório.
- Da violação ao princípio da dialeticidade Em preliminar de contrarrazões (mov. 275.1 – 1º grau, ff. 03/05), o embargado suscita a impossibilidade de conhecimento do recurso, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade.O pedido não prospera, porquanto os embargantes observaram os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença.Acerca do tema: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADO. (B) DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DEVIDAMENTE ATENDIDA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000168-03.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024). Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da questão prejudicial (descumprimento do §2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil) Cuida-se de embargos à execução opostos por Mario Roberto Marcon – Locação de Máquinas Agrícolas Ltda, Mario Roberto Marcon e Mônica Elaine Manichi Marcon em face de Banco do Brasil S/A.Da análise da inicial (mov. 1.1 – 1º grau), verifica-se que, além de suscitarem, preliminarmente, a extinção do feito executivo, com base nos artigos 485, IV, e 798, I, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil (ausência de juntada do título original), os embargantes, no mérito, controverteram as taxas de juros remuneratórios e as cobranças de juros capitalizados, comissões de permanência e de imposto sobre operações financeiras da cédula de crédito executada (n.º 22414327 – mov. 1.7 – 1º grau, ff. 01/12) e das operações renegociadas por ela (n.os 22410720 e 22414129).Requereram, assim, a exibição das avenças renegociadas e a revisão das matérias citadas.Pois bem.Segundo o §2º, do art. 330, do Código de Processo Civil, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.Esses requisitos (discriminar a obrigação contratual e quantificar o valor incontroverso do débito) são tidos como condição para o recebimento da inicial.Ainda, para preenchimento dos mencionados requisitos, não basta a existência de alusão genérica e em tese aos encargos questionados, sem que seja feita indicação concreta de sua cobrança na operação questionada.Na situação, do exame pormenorizado da petição inicial, depreende-se que os embargantes não impugnaram, de maneira específica, os encargos incidentes sobre os contratos renegociados nem apontaram os valores controvertidos, notadamente com a apresentação de planilha de cálculo.Embora defendam que, pela falta de acesso às avenças, não possuíam condições de indicar as irregularidades praticadas nas operações (mov. 17.1 – Ap, f. 04), registre-se que os requisitos do supracitado dispositivo, como regra, não são supridos pelos pedidos de exibição de documentos ou de produção de prova pericial.Além disso, quando intimados neste segundo grau (mov. 11 – Ap), para manifestar-se sobre eventual descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC, os embargantes apenas arguiram que “A aplicação taxativa do art. 330, § 2º, do CPC, culminaria em cerceamento de defesa e negativa do acesso à justiça” (mov. 17.1 – Ap, f. 04).Por se tratar de operações que foram renegociadas, importante destacar que a Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça[2], apesar de consolidar o entendimento acerca da possibilidade de revisão desses contratos, não dispensa o cumprimento da previsão contida no §2º, do art. 330, do CPC, até mesmo diante da vedação estabelecida pela Súmula n.º 381, do Superior Tribunal de Justiça[3].Em suma, não é possível admitir o processamento das pretensões revisionais dos contratos renegociados (n.os 22410720 e 22414129).Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI DE Nº 10.9314/2004. II – REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º, DO CPC. I – A cédula de crédito bancário constitui título executivo autônomo, nos termos do art. 28 da Lei de nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores. II – ‘É pacífico o entendimento de que a ‘renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica’. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000799-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.03.2020). III – Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001946-06.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.01.2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. 1. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. É pacífico o entendimento de que a ‘renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 2. Não há cerceamento de defesa, ante a rejeição liminar dos embargos, quando é prescindível a produção da prova pericial pretendida pela parte. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023). Portanto, impõe-se, de ofício, reconhecer a inépcia parcial da petição inicial e, por conseguinte, extinguir parcialmente o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Dessa maneira, fica prejudicado o recurso interposto pelos embargantes, nos pontos relacionados às avenças renegociadas.Passe-se, então, à apreciação das questões controvertidas no apelo, referentes à cédula de crédito bancário n.º 22414327. - Da capitalização de juros remuneratórios Os embargantes pretendem o expurgo da capitalização de juros remuneratórios (mov. 271.1 – 1º grau, f. 26).A pretensão, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 973.827/RS, considerou lícita a capitalização de juros quando expressamente contratada, o que se nota nos casos em que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, a cédula executada (mov. 1.7 – 1º grau) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.Confira-se: (mov. 1.7 – 1º grau, f. 01). Em consequência, comprovada a expressa contratação da capitalização de juros, não há que se falar em expurgo. - Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Os embargantes sustentam que, para a cobrança do IOF, necessária a ocorrência do fato gerador e ressaltam que o imposto não pode ser cobrado na operação de renegociação, nos moldes do art. 2º, II, da Lei n.º 8.033/90 (mov. 271.1 – 1º grau, f. 28).Entretanto, razão não lhes assiste.Pelos recursos especiais n.º 1.251.331/RS e n.º 1.255.573/RS (com efeitos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).Na cédula n.º 22414327, existe expressa previsão da cobrança do IOF: (mov. 1.7 – 1º grau, f. 03). Nesse cenário, a cobrança é regular, como já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PESSOA JURÍDICA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. 2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. LIDE DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. 4. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DO VALOR EXATO DE TODAS AS PARCELAS DE PAGAMENTO DO MÚTUO. ACEITAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. 5. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA COM OS ENCARGOS PRÓPRIOS DA FASE DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). ÔNUS PROBATÓRIOS DOS APELANTES DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, I, DO CPC). 7. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. IMPOSTO PREVISTO EM LEI E INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO. 8. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NÃO CONSTATAÇÃO. CONTRATO DISCUTIDO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DOS DADOS DA OPERAÇÃO. 9. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. CRITÉRIOS SUCESSIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO A SER OBSERVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061432-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.05.2024). Em resumo, o apelo não comporta provimento nesse aspecto. - Da descaracterização da mora Os embargantes arguem que a mora deve ser descaracterizada (mov. 271.1 – 1º grau, f. 28).Todavia, a arguição não prospera.O entendimento pela descaracterização da mora na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual foi sedimentado pelo STJ, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, nos termos abaixo: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No evento dos autos, como foram mantidos os encargos no período da normalidade contratual, não se mostra cabível a descaracterização, pelo que o apelo não deve ser provido nesse particular.
- Dos encargos sucumbenciais Após o presente julgamento, foi reconhecida a inépcia parcial da exordial, no tocante às pretensões revisionais dos contratos renegociados, e mantida a improcedência dos demais pedidos, atinentes à cédula executada.Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuída aos embargantes.No que concerne à verba honorária, em atenção à ordem prevista no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, cabível seu arbitramento em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.115,61 – quinze mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 38), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal. Em face do exposto, voto no sentido de: a) reconhecer, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial e, com isso, extinguir parcialmente o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelos embargantes, Mario Roberto Marcon – Locação de Máquinas Agrícolas Ltda, Mario Roberto Marcon e Mônica Elaine Manichi Marcon, e negar-lhe provimento; e, c) em consequência, condenar os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou inadequados os pedidos de revisão dos contratos renegociados feitos pelos embargantes, já que eles não apresentaram as informações necessárias sobre os valores que questionavam. Por isso, parte do processo foi encerrada, sem julgamento de mérito. Além disso, os pedidos de revisão relacionados à cédula executada não foram acolhidos.
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