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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 151.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança de Diferenças de Vencimentos em (NPU 0004737-85.2010.8.16.0095) proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI – SISMI e JULIETA GONÇALVES contra o MUNICÍPIO DE IRATI, na qual o Juízo a quo julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, c/c art. 485, III, todos do CPC.A exequente JULIETA GONÇALVES interpôs recurso de apelação (Mov. 155.1), alegando, em síntese: A apelante é servidora pública junto ao Município de Irati. No ano de 1996 foi concedido aumento da remuneração a todos os servidores do município no valor de 35,76% sobre as remunerações. Em 1997 o então prefeito, por ato unilateral, revogou o acréscimo concedido, violando direito adquirido e o ato jurídico já perfectibilizado, razão pela qual foi criado o Sindicato dos Servidores Públicos Municípios – SISMI, legitimado extraordinário que ajuizou ação coletiva em sentido estrito, a fim de reaver para os servidores públicos o percentual mencionado.Houve reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 35,76% aos vencimento do servidores em sede de 1º grau, confirmado em segunda instância, com trânsito em julgado datado de 30.04.2003.O Tribunal de Justiça decidiu ser cabível a execução individual da sentença coletiva, extinguindo a execução coletiva, tendo a referida decisão transitado em julgado em 16.10.2018. A partir desse momento iniciou-se o prazo para o cumprimento individual da sentença condenatória coletiva.As advogadas subscritoras perderam o contato com a autora/apelante e não conseguiram dar cumprimento a algumas diligências solicitadas pelo Juízo a quo. Dessa forma, foi determinada a intimação pessoal para cumprimento da referida diligência, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.O aviso de recebimento da intimação retornou com a informação “mudou-se” (mov. 128,1).Na tentativa de localizar o atual endereço da exequente, suas advogadas requereram ao Juízo a expedição de ofícios junto às empresas de telefonia e internet (TIM, VIVO, OI, CLARO, etc.), bem como via sistema INFOJUD. Sem êxito, requereram fosse oficiado às instituições conveniadas ao Poder Judiciário, como INSS, Receita Federal, Banco Central, Renajud, Bacenjud, TRE e demais as companhias concessionárias de energia, água e de telefonia.O pedido restou indeferido, ao fundamento de que “é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, na forma dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.A interpretação conjunta dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, com o artigo 319, § 2º, do CPC, revela que o dever de manter o endereço atualizado não impede a utilização de diligências judiciais para a obtenção de informações necessárias ao prosseguimento do feito.A negativa do pedido de busca de endereços compromete o princípio da cooperação processual, consoante artigo 6º do CPC, isto é, o Juízo desconsiderou a necessidade de cooperação entre as partes e o Judiciário, o que dificultou o andamento processual e a efetivação do direito da parte, contrariando o artigo 319, §2º do CPC.O artigo 274, parágrafo único, do CPC, não deve ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional, certo que a interpretação concedida pelo Juízo a quo, ao indeferir o pedido de busca de endereços, desconsidera a finalidade maior do processo, qual seja, a entrega da tutela jurisdicional justa e eficaz.O processo civil moderno é orientado pelos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, que visam garantir que o processo seja um meio eficaz para a resolução de conflitos. Negar a possibilidade de diligências para a localização do endereço, quando a parte demonstra a impossibilidade de obtê-lo por seus próprios meios, contraria esses princípios e pode levar à frustração do direito material. O artigo 139, IV do CPC confere ao Magistrado amplos poderes para adotar todas a medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, incluindo medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, ou seja, o Magistrado deve atuar de forma proativa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão do Juízo a quo, impede da continuidade do processo e a obtenção de uma decisão de mérito.Deve ser aplicado o artigo 6º do CPC, que estabelece o Princípio da Cooperação, no sentido de impor ao juiz, às partes e a todos os sujeitos do processo, o dever de colaborar mutuamente para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar a realização das diligências para localização do endereço da apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 159.1) aduzindo que:A parte apelante manteve-se inerte, mesmo intimada por diversas vezes para o cumprimento da determinação judicial, a fim de que fossem juntadas os documentos necessários para a análise da demanda, não havendo que se falar em ofensa a qualquer princípio orientador da demanda processual.A apelante é aposentada, sendo que não foi demonstrado pelas procuradoras a realização de diligência junto ao CAPS, autarquia responsável pelo pagamento das aposentadorias e administração do RPPS dos servidores municipais, a fim de obter o respectivo contato.Decorreu prazo superior a 1 ano entre a decisão judicial que determinou a juntadas dos documentos (mov. 93.1) e a sentença que extinguiu o feito, sendo correta a extinção nos termos dos artigos 77, V e VII, do CPC.Requer o não provimento do recurso ou, caso provido, seja determinado o retorno dos autos à origem, com a devolução do prazo de impugnação pelo Município. Pugna, ainda, pela condenação da parte apelante em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da detida análise dos autos, verifica-se que no despacho de mov. 93.1 o Juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “1. Chamo o feito à ordem. Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 25.3), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de março/1997 até março/2013. Todavia, constata-se que o cumprimento de sentença não foi instruído com os comprovantes de renda de tal período. Assim, previamente à análise da impugnação ao cálculo (ev. 91.1), a parte exequente deverá instruir o requerimento de cumprimento de sentença, juntando todos os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo juntado ao ev. 23.3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Registre-se que a documentação em tela é imprescindível ao prosseguimento do feito, uma vez que se destina à instrução dos cálculos efetuados e a comprovação da renda percebida no período alusivo à cobrança manejada. 2. Em seguida, cumprida ou não as diligências acima, retornem conclusos”Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (mov. 100.1/100.2) relatando que, em 05/09/2023 requereu junto ao Ente Municipal os holerites relativos ao período de Janeiro/1996 a Março/2013; contudo, obteve a informação de que o prazo para disponibilização dos documentos era de aproximadamente 30 dias para, razão pela qual requereu que se aguardasse o referido prazo para a providência a cargo do Município. Posteriormente, em 20/10/2023, a exequente efetuou a juntada tão somente dos holerites relativos à 1997 até 2005 (mov. 105.1), informando, contudo, que estava aguardando o Departamento de Recursos Humanos do Município de Irati disponibilizar os demais holerites, concernentes ao período de 2006 à 2013, os quais seriam anexados assim que disponibilizados pela Municipalidade.Não obstante, o argumento foi refutado pelo Juízo a quo, nos termos da decisão de mov. 114.1, in verbis: 1. Acolho a documentação apresentada nos evs. 105.2 a 105.3 e reputo parcialmente atendidas as diligências determinadas no despacho de ev. 93.1. Frisa-se que a diligência recai sobre a demonstração dos comprovantes de renda da própria parte, relativo ao período dos salários percebidos contemplados pelo título executivo judicial. Além disso, a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob alegação de que há obstacularização e desatendimento da requisição do setor de RH do ente municipal, não ficou comprovada. Não há indicativo de recusa expressa ou de outros contatos realizados e ignorados/desatendidos. Não se olvide ainda que, é fato público e notório, diante de centenas de outros cumprimentos de sentença análogos distribuídos a este juízo, inclusive patrocinados pelas causídicas deste feito, que referida impossibilidade não foi mencionada, haja vista que outros credores apresentaram os seus comprovantes de renda nos autos, sem qualquer menção de dificuldade ou impossibilidade. 2. Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra as diligências fixadas no ev. 93.1 e junte os comprovantes de renda faltantes (janeiro de 2006 a março de 2013), sob pena de extinção, sem julgamento de mérito, por abandono processual. 3. Em caso de inércia, desde já, intime-se a parte pessoalmente (via ARMP), com base no último endereço comunicado no feito, para que, no mesmo prazo, cumpra as diligências fixadas no ev. 93.1, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, e §1º, do CPC). 4. Em seguida, venham conclusos, inclusive para prolação de sentença, se for o caso.Como se vê, o Juízo a quo reputou parcialmente cumprida da determinação de mov. 93.1, concedendo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos holerites faltantes, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono processual. Na mesma oportunidade, para fins de cumprimento do artigo 485, III e §1º do CPC), determinou a intimação pessoal da parte. Todavia, não há que se falar em abandono da causa, na medida em que a complementação da diligência determinada pelo Juízo a quo não dependia exclusivamente da exequente, mas da disponibilização dos demais holerites à cargo do Município. Na hipótese dos autos, assim, não há que se falar em inércia da parte exequente, a caracterizar o abandono da causa, se o prosseguimento do feito dependia da apresentação de documentos que estavam em mãos do ente municipal. Logo, é caso de anulação da sentença, tendo em vista que não restou caracterizado o abandono de causa, considerando que a providência somente não fora parcialmente efetivada, mas por razão que foge ao controle da exequente, uma vez que os holerites dos servidores municipais se encontram em posse do apelado, Dispõe o art. 485 do CPC:O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) diasDo estrito texto legal acima transcrito, verifica-se que o caso sub judice não se adequa à hipótese de abandono da causa pela autora, uma vez que esta cumpriu a medida, ainda que parcialmente, bem como justificou o motivo do não cumprimento de parte do comando judicial, que estava condicionado à disponibilização dos holerites faltantes pelo Município. A princípio, a regra para fins de distribuição do ônus da prova é a da teoria estática, em que o autor deve comprovar os fatos alegados na inicial e o réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. Excepcionalmente, o Código de Processo Civil autoriza seja aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme estabelece o §1º, do art. 373, in verbis: Art. 373. (...)§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, está autorizado que o Magistrado fomente a distribuição do ônus da prova, impondo-o para a parte que tiver melhores condições de suportá-lo, a luz do princípio da igualdade e da adequação, ou quando for excessivamente difícil ou impossível para a parte cumprir com o encargo probatório legal.Nesse contexto, infere-se que a posição da exequente é de inferioridade ou desvantagem em relação ao Município de Irati, que tem acesso mais facilitado aos referidos documentos, já que disponibilizados por ele mesmo em seu próprio portal, isto é, a prova documental encontra-se exclusivamente em mãos da municipalidade. Assim, não há que se falar em desídia da parte exequente e, portanto, resta afastada a hipótese de abandono da causaNo mesmo sentido, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL DE ARAUCÁRIA, QUE SE ENCONTRAVA SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC (TEORIA DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA). MUNICÍPIO QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE CUMPRIR O ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ QUE SE ENCONTRA NA POSSE DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075992-77.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCONGRUIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, §1º DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003904-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 15.06.2022)Posto isso, ovoto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Município apelado promova a juntada dos documentos faltantes.
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