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Acórdão
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I- RELATÓRIO1 Vinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato Ltda impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, narrando que (a) utiliza créditos acumulados de ICMS adquiridos de terceiros via SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) para liquidação de seus débitos; (b) o Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 7.871/2017 (RICMS/PR), estabeleceu uma limitação global anual e mensal de apropriação em conta gráfica por parte dos contribuintes destinatários do crédito transferido o que representa afronta aos princípios da não-cumulatividade, estrita legalidade, igualdade e hierarquia das normas; (c) no julgamento do Tema n° 346 (RE n° 601.967/RS), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há qualquer autorização para lei estadual, muito menos decretos ou resoluções, limitarem o direito de compensação de créditos de ICMS, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade; (d) não obstante a constitucionalidade das limitações impostas pelo RICMS tenha sido anteriormente reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IDI n° 1.748.097-2, tal entendimento foi superado com o julgamento do Tema n° 346 do STF. Sob esses argumentos, pugnou pela concessão de ordem de segurança para o fim de afastar as restrições de apropriação de crédito via SISCRED previstas no Decreto n° 7.871/2017. 2. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 38.1). O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 37.1), sustentando que (a) o artigo 25, § 2º, da Lei nº 87/1996 autoriza expressamente os Estados a regulamentarem a forma e os limites da sistemática de transferência de saldos credores acumulados de ICMS; (b) a transferência dos créditos acumulados de ICMS e a utilização destes por terceiros configura benefício fiscal, de modo que a sua regulamentação por decreto estadual não afronta os princípios da legalidade e da não-cumulatividade; (c) a constitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto n° 7.871/2017 foi confirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2; (d) o entendimento firmado no IDI n° 1.748.097-2 não foi superado em razão do julgamento do Tema n° 346 do STF, pois não há identidade entre as matérias neles tratadas.3. O MM. Dr. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada (mov. 46.1). A sentença foi assim fundamentada:Conforme decisão que indeferiu a medida liminar, verifica-se que a impetrante pretende que seja afastada a aplicação da limitação mensal e anual /global para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados previstas no art. 51, III, §3º do RICMS/PR, a fim de que lhe seja assegurada a plena utilização dos créditos em sua operação de ICMS, sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual, expurgando qualquer violação ou limites não expostos na Lei Kandir, por manifesta ilegalidade/inconstitucionalidade, afrontando o art. 25, §1º, II, da referida lei e, cumulativamente, afastar a aplicação da limitação para apropriação mensal em conta gráfica do crédito acumulado recebido em transferência do SISCRED. Sabe-se que o ICMS é tributo de competência estadual e do distrito federal, previsto no art. 155, da CRFB/88, tendo como princípio a não-cumulatividade: (...)Entretanto, embora a característica da não-cumulatividade permita que o crédito tributário deva ser compensado, a própria Constituição da República adianta que a compensação pode seguir determinados regimes, de modo que nem todo regramento ou limite é considerado necessariamente uma ofensa constitucional.Com efeito, o Estado do Paraná estabeleceu algumas condições para a compensação do ICMS acumulado na cadeia, por exemplo, limites globais anuais e mensais, previstos no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n° 7.871/2017). Neste caso, importa especificamente o art. 51, §3º, que indica que é possível estabelecer limite global anual de valores passíveis de utilização, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.Por consequência, a Resolução SEFA n° 101/2023 ato do Secretário de Estado da Fazenda estabeleceu limite global anual, cf. art. 1º do mesmo diploma normativo, cujas limitações não ofendem o princípio da não-cumulatividade, uma vez que não se nega a compensação tributária ou transferência de créditos acumulados, a qual é apenas postergada.A propósito, já houve análise, por parte do Órgão Especial desta Corte de Justiça, acerca da inexistência de ilegalidade/inconstitucionalidade das limitações impostas por normativa estadual:(...)Aliás, segundo a tese firmada quando do julgamento, em 18/08/2020, do RE 601967 (Tema 346 do STF): (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF /1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário..Analisando o tema, agora em cognição exauriente, percebe-se que, diferentemente do que alega a impetrante, não é possível fazer a conexão de que o Tema 346 teria superado o IDI.Afinal, ao analisar o Tema 346, é mencionado que uma lei complementar que prorroga a compensação não viola o princípio da não-cumulatividade. A impetrante, por sua vez, toma que a referida interpretação seria de que apenas a lei complementar poderia prorrogar a compensação interpretação esta que ultrapassa os ditames do que foi efetivamente decidido no voto condutor do aresto.A propósito, precedentes atualizados deste e. TJ-PR:(...)Ainda, não se verifica negativa de compensação tributária ou impedimento da utilização dos créditos acumulados de ICMS podendo, no máximo, fazer com que ele seja usado no ano seguinte, não sendo um impeditivo, inclusive, de que ele seja objeto de cessão de crédito, por exemplo, sem que isso implique esvaziamento de conteúdo econômico.Deste modo, agora em cognição exauriente, não se verifica ofensa ao princípio da não-cumulatividade e nem ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis a mera postergação do uso dos créditos tributários, de modo que a revogação da medida liminar e a denegação da segurança é a medida que se impõe.3. DISPOSITIVODiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a medida liminar acolhida após julgamento dos embargos (Mov. 26.1). Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n°12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).4. Vinicolor Indústria e Comércio de Tintas Textura e Grafiato Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), reiterando, em síntese, os argumentos apresentados na exordial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com a concessão da ordem de segurança. 5. Contrarrazões no mov. 59.1. É o relatório.
II- VOTO Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade e constitucionalidade das limitações de transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS, via SISCRED, impostas pelo Decreto n° 7.871/2017.O Decreto n° 7.871/2017 estabelece, em seu artigo 51, inciso III e § 3º, os seguintes limites mensais e globais de transferência e apropriação de créditos acumulados ICMS:Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: (...)III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:(...)§ 3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a constitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto n° 6.080/2012 cujo teor foi mantido pelo Decreto n° 7.871/2017 foi ratificada pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2. O acórdão foi assim ementado:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, III DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 15.07.2019)Vê-se que, de acordo com o entendimento do Órgão Especial, diante da omissão da Lei Kandir em estabelecer limites para a compensação do ICMS, há de se interpretar o artigo 25, § 7º da Lei Estadual 11.580/96 , o qual permite a transferência de créditos acumulados, conjuntamente com o artigo 24, § 3º da Constituição Federal , que confere aos Estados competência legislativa plena até a eventual edição pela União de norma geral. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte excerto do acórdão do IDI n° 1748097-2:Prosseguindo, conforme já dito, uma vez que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) não estabeleceu - em seus artigos 24 e 25-, limites para a compensação do ICMS, a solução do imbróglio se dá pela aplicação da regra do artigo 24, §3º da Constituição Federal, autorizados os Estados a exercerem competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, conforme lição doutrinária seguinte:(...)Nessa conformidade, mostra-se perfeitamente adequado o entendimento ministerial de que, enquanto o STF não define se a União pode editar norma geral sobre restrição ao aproveitamento de crédito de ICMS e, na ausência de regra expressa na Lei Kandir, deve prevalecer - ainda que temporariamente (até a eventual edição pela União de norma geral sobre o assunto) - o disposto no artigo 25, §7º da Lei Estadual 11.580/96 que permite que saldos credores acumulados, como os que nesse caso se discute, sejam estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.De consectário, conclui-se que os atos normativos secundários constantes do artigo 45, §3º do Decreto Estadual nº 6080/2012 RICMS/PR, bem ainda do artigo 1º da Resolução SEFA nº 773/2016, observam estritamente os limites impostos pelo artigo 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, não se encontrando contaminados por ilegalidade, nem tampouco por inconstitucionalidade, sequer de forma reflexa, relativamente ao disposto no artigo 155, inciso XII, letra c da Carta Federal.De outro tanto, conforme bem refere o Parquet, a fixação do limite de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais) para a utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), além de ser compatível com o princípio da razoabilidade, não malfere o princípio constitucional da não-cumulatividade de que trata o artigo 155, §2º, inc. I da Constituição Federal.Mostra-se induvidosa a necessidade de regulamentação da forma de aproveitamento dos créditos tributários pelo Estado do Paraná, exatamente para não impactar a sua capacidade financeira. Pois, diante dos limites orçamentários aos quais o ente público se encontra atado, necessita ter uma previsão mínima de suas receitas orçamentárias para poder fazer frente às suas despesas correntes, realizar investimentos e manter ou implementar programas de governo. Assim sendo, para que possa desenvolver suas atividades básicas, consistentes na gestão das contas públicas e no atendimento aos interesses sociais, é que se impõe como relevante a regulamentação da utilização dos créditos tributários na forma dos atos normativos em exame.Assim, quedando-se silente a Lei Complementar Kandir em estabelecer limites para a transferência de créditos acumulados de ICMS, deve prevalecer a competência legislativa plena dos Estados nesse quesito. Ademais, cumpre mencionar que, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a tese firmada no julgamento do julgamento do Tema 346 do STF guarda pertinência com o caso concreto.No julgamento do Tema 346 (RE 601.967/RS), o Supremo Tribunal Federal as seguintes teses de natureza vinculante: (i) não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. O referido acórdão foi assim ementado:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)Vê-se que se questionava, no RE n° 601.967/RS, a constitucionalidade da postergação do direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens de uso e consumo do próprio estabelecimento, prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) . A Corte Suprema, ao analisar a matéria afetada, definiu que o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade, na medida em que a própria Constituição Federal delegou a regulamentação da matéria à legislação complementar. Nesse sentido, confira-se o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes:O primeiro ponto da celeuma, portanto, é a possibilidade (ou não) de lei complementar limitar o direito à compensação de crédito do ICMS, a despeito de haver previsão constitucional estabelecendo o princípio da não cumulatividade.(...)Observa-se, dessa forma, que, embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.A meu ver, Sr. Presidente, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. Em resumo, o princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas.Nos presentes autos, por outro lado, discute-se a constitucionalidade das limitações de transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS, via SISCRED, impostas pelo artigo 51 Decreto n° 7.871/2017.Diante desse contexto, conclui-se que há evidente distinção entre a questão tratada no precedente vinculante da Corte Suprema e a matéria objeto do presente mandamus, não havendo que se falar em superação do entendimento firmado no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Câmara:TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL AO USO DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PELO SISCRED. DECRETO Nº 7.871/2017. RESOLUÇÃO SEFA N. 053/2021. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1784097-2, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. TEMA N. 346, STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042860-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RESOLUÇÃO SEFA N. 53/2021 E ART. 51, INC. III, DO RICMS. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO ACUMULADOS VIA SISTEMA SISCRED. TEXTO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87/1996, COM A LEI ESTADUAL N. 11.580/96 E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO IDI Nº 1.748.097-2. CASO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIXADA NO TEMA 346 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008816-74.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. ESTABELECIMENTO DE LIMITES GLOBAIS À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RECEBIDOS VIA SISCRED. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE JÁ RECONHECIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 1748097-2). QUESTÃO DIVERSA DO QUE AQUELA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 346 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002873-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ICMS LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS VIA SISCRED - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, INCISO I, § 1º E 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGOS 23, 24 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, ARTIGO 25, § 7º, INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E ARTIGOS 47 A 53 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7871/2017 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, IDIN 1.748.097-2 DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA 346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO ANALISADA NA PRESENTE APELAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000551-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.08.2023)Destarte, não havendo direito líquido e certo a ser amparado de acordo com o entendimento vinculante desta Corte de Justiça, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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