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Processo:
0005223-37.2024.8.16.0109
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mandaguari |
| Data do Julgamento:
Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSOS EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010) SEM SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração dos autores, determinando a competência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso. A embargante alega erro material, uma vez que o processo foi ajuizado em 05/03/2009 e a sentença proferida em 30/06/2014, após a entrada em vigor da MP 513/2010, e requer a aplicação da tese 1.1 do RExt 827.996.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a aplicação da tese do RExt 827.996 em processos sem sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve erro material no acórdão embargado que determinou a competência da Justiça Estadual, quando deveria ser aplicada a tese do RExt 827.996.4. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais, exceto para os autores que tiveram o processo extinto pela prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para todos os autores, exceto João Gomes e Antonio Germinari, cujos processos foram extintos pela ocorrência da prescrição.Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese do RExt 827.996, remetendo os autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais, exceto nos casos em que o processo tenha sido extinto pela ocorrência da prescrição.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.409/2011, § 4º do art. 1º-A; RExt nº 827.996, item 1.1.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RExt 827.996, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 9ª Câmara Cível, j. 06.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu acolher os embargos de declaração da Traditio Companhia de Seguros, que apontou um erro no acórdão anterior. O erro estava na determinação da Justiça Estadual como responsável pelo caso, já que o processo foi iniciado antes da entrada em vigor de uma medida que estabelece que, sem uma sentença de mérito, o caso deve ser enviado à Justiça Federal. Assim, a decisão foi corrigida e os autos do processo devem ser remetidos à Justiça Federal para análise, exceto para dois autores que tiveram seus processos extintos por prescrição.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005223-37.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face do acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos autores, com efeito infringente, para determinar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente recurso. Alega que o processo foi ajuizado em 05/03/2009, enquanto que a sentença somente foi proferida em 30/06/2014 (mov. 1.92), ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 e que, portanto, que deve ser aplicada a tese 1.1 do RExt 827.996.O embargado apresentou contrarrazões aos embargos no mov.11.1.É o relatório
Trata o presente recurso de embargos de declaração sob a alegação de erro material e contradição.Com razão, houve erro material no acórdão embargado.No acórdão embargado restou decidido que: “Deste modo, devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes para que o feito continue tramitando na Justiça Estadual para todos os autores, com exceção de João Gomes e Antonio Germinari, os quais tiveram extinto o processo pela ocorrência da prescrição”.Porém, deve ser aplicado ao caso o ítem 1.1 do acórdão proferido no RExt. 827.996: (1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; Deste modo, acolhe-se os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal para todos os autores, com exceção de João Gomes e Antonio Germinari, os quais tiveram extinto o processo pela ocorrência da prescrição.Diante do exposto o voto é pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos com efeito infringente.
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