Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a decisão embargada apresentou vício colmatável pela via processual adotada.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASLegislação:
CPC/2015, art. 1.026; § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080993-30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de embargos de declaração tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recurso de apelação (evento 27.1 – Ap).Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que o pronunciamento vergastado incorreu em omissão e obscuridade ao reconhecer a ocorrência de abusividade no contrato sub judice, e ao não declarar a sua sucumbência mínima, excluindo sua condenação proporcional aos ônus sucumbenciais (evento 1.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO VÍCIO COLMATÁVELDo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, deflui que a pretensão declaratória constitui evidente inconformismo com as soluções jurídicas adotadas.Com efeito, todas as teses jurídicas veiculadas no recurso originário foram objeto de percuciente análise e a decisão, exposta mediante fundamentação plena. A simples leitura dos fundamentos do pronunciamento embargado, logicamente organizado pelos tópicos inscritos em seu relatório, viabiliza tal inferência.Não se verifica, portanto, pretensão de sanar de omissão, tanto assim considerada a ausência de pronunciamento sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Ao contrário, as razões de inconformismo traduzem hipótese de error in judicando, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). Ausente, pois, propósito de colmatação do julgado, e sendo evidente a pretensão de rediscussão da matéria, não se excogita o acolhimento do recurso. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e desprover os embargos de declaração.É como voto. III – DECISÃO
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