SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083738-17.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA RESOLVIDA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA DOS FATOS E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS OFERECEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL EM FACE DO APELADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA. REGULARMENTE NOTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual o autor pleiteava o recebimento de crédito referente a cota cancelada de consórcio, com a correção dos valores e afastamento da cláusula penal, sob o argumento de que a relação entre as partes não configurava relação de consumo e que a cessão de crédito realizada não necessitava da anuência da administradora do consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre as partes configura relação de consumo, se houve irregularidade na cessão de crédito e se a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor demonstrou interesse processual ao comprovar a relação jurídica existente entre as partes e a notificação da cessão de crédito.4. A relação entre as partes é de natureza consumerista.5. A cessão de crédito foi realizada de acordo com o Código Civil, sendo desnecessária a anuência da administradora do consórcio, desde que notificada.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A cessão de crédito referente a cotas de consórcio é válida e eficaz independentemente da anuência da administradora, desde que haja notificação prévia ao devedor, conforme disposto no artigo 290 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290; Lei nº 11.795/2008, art. 13;CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJPR, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031539-02.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª C. Cível, j. 02.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0013216-96.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012876-55.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 17.04.2023; Súmula nº 35/STJ.