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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por SILVIO SANCHES contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, através da qual requer a procedência da demanda, com o direito do requerente ao recebimento do crédito relativo a conta cancelada da COTA 659 GRUPO 1242 CONTRATO 1969708, limitando o desconto da taxa administrativa ao percentual efetivamente contratado, afastada a cobrança da cláusula penal ante a ausência de demonstração de prejuízo, corrigido o valor desde o desembolso de cada parcela e com juros desde o 31º dia de encerramento do grupo, bem como seja declarado o direito do autor de receber os valores atualizados nos termos na legislação em vigor (Súmula 35 do STJ) (mov. 1.1). Na sequência, após os devidos trâmites processuais, sobreveio sentença (mov. 87.1), nos seguintes termos: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda, motivo pelo qual condeno a requerida ao pagamento das cotas canceladas do grupo 1242, cota 659, contrato 1969708, objeto da cessão referenciada nos presentes autos, cujos valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA desde o 31º dia de encerramento e acrescidos de juros moratórios fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, parágrafo 1° do Código Civil, desde a citação.Condeno, ainda, a parte requerida – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2 , do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação – o ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.Neste viés, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O autor opôs embargos de declaração (mov. 90.1), os quais foram rejeitados (mov. 93.1). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 98.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) “Conforme já explanado nos autos, a ausência de interesse de agir pela ausência de requisição administrativa prévia para a satisfação do crédito junto à administradora do consórcio, tornando o manejo judicial prematuro”;b) “A relação entre as partes não configura relação de consumo, mas uma adesão ao sistema de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/08. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é inadequada, uma vez que a legislação de consórcios é especial e expressamente prevalece sobre a aplicação das normas consumeristas, reforçando o princípio da especialidade”;c) “A r. sentença determinou a inversão do ônus da prova, todavia, tal pedido não se justifica. Sobre a inversão do ônus da prova, é preciso esclarecer que a incidência desse instituto somente se justifica em casos extraordinários e que realmente mereçam escapar à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil”;d) “Conforme o artigo 13 da Lei nº 11.795/08 e o contrato de adesão ao consórcio, há a exigência de anuência da administradora para cessões de posição em contratos de consórcio. A ausência de tal anuência invalida a cessão do crédito de consórcio, conforme precedentes jurisprudenciais.” Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 102.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso embora tempestivamente ofertado e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser parcialmente conhecido. Da preliminar de inversão do ônus da prova Preliminarmente, não tem lugar a esta altura a discussão acerca inversão do ônus da prova. É que tal questão foi resolvida na decisão saneadora (mov. 81.1), contudo não houve a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno (CPC, art. 1.015, inc. XI). Assim, uma vez não interposto o competente recurso, a matéria resta preclusa, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. Da preliminar de ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo Alega a parte apelante que há ausência de interesse de agir da apelada, em razão da falta de requisição administrativa prévia para a satisfação do crédito junto à administradora do consórcio, o que tornaria prematuro o manejo judicial. Sem razão. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, conforme esclarece o STJ: “Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) “De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo.” (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de se socorrer do processo para ver solucionado o litígio de que é parte. De toda sorte, caso, eventualmente, venha a se comprovar, durante a tramitação do feito, que não ocorreu a negativa do réu, não será atendido o pleito inicial, posto que a causalidade da demanda teria se originado de uma interpretação equivocada da parte autora sobre os fatos. No caso em exame, o autor demonstrou possuir interesse processual no ajuizamento da presente demanda já que comprovou a relação jurídica existente entre as partes, consoante se vê na cessão e transferência de crédito (mov. 1.6). De igual forma comprovou a existência de prévio pedido de anotação da referida cessão, consoante a notificação de mov. 1.7 e 1.8. Assim, no caso concreto, não há que se falar em falta de interesse processual da parte apelada para buscar a satisfação do crédito judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Casuística: Cessão de crédito de cotas de grupos de consórcio. Alegação de negativa da administradora em fazer a restituição dos valores devidos ao cessionário por ocasião da contemplação ou encerramento do grupo.2. Alegação da Administradora (ré) de que os valores referentes às cotas contempladas previamente ao ajuizamento da ação foram restituídos ao cedente, constituindo isso fato impeditivo ao direito em que se funda o pedido inicial condenatório. Inovação recursal. Tese não conhecida.3. Ilegitimidade das partes e falta de interesse processual. Não reconhecimento. Matérias que devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na inicial. Legitimidade das partes constatada, ante a afirmação, pelo Autor, de que tem direito ao crédito, com base em cessão celebrada com consorciado excluído (da qual fez prova documental), cuja restituição foi negada e ele pela Ré. Ademais, interesse processual no pedido declaratório, acerca das cotas cuja restituição ainda não é exigível – por ausência de contemplação ou encerramento do grupo – ante a necessidade e utilidade do provimento, com base no art. 19, I do CPC.4. Sentença extra petita. Tese acolhida. Autor que, em relação às cotas não contempladas ou cujos grupos não tenham se encerrado, não pediu a restituição imediata dos valores, mas apenas que fosse declarado, em favor dele, o direito ao crédito, conforme previsto na cessão que celebrou. Determinação de restituição imediata que configura violação ao princípio da congruência. Sentença cassada, com a possibilidade de julgamento imediato do mérito (Art. 1.013, § 3º do CPC).5. Cessão de crédito de cotas canceladas. Validade do negócio jurídico. Desnecessidade de anuência expressa da administradora do consórcio, sendo sua notificação suficiente para evitar o pagamento ao credor originário. Inteligência do artigo 290 do CCB. Precedentes desta Corte. Proibição da cessão do crédito que implicaria em fomento negativo à economia, a qual se beneficia com sua comercialização, implicando na indevida restrição ao direito de propriedade do consorciado, obrigando-o a manter imobilizado em seu patrimônio o mesmo crédito. Pedido declaratório, por corolário, julgado procedente.5.1. Restituição dos créditos provenientes das cotas de consórcio que é devida ao Autor, corrigidos monetariamente a partir do pagamento de cada uma das parcelas. Conservação do entendimento constante da Súmula 35 do STJ. Ademais, mora a ser computada do prazo de 30 dias, contado da data da contemplação ou do encerramento do grupo.5.2. Pedido de retenção da cláusula penal. Cabimento no caso específico, independentemente da demonstração do prejuízo sofrido pela administradora ou grupo de consorciados. Cessionário que adquiriu o crédito, não a posição contratual, o que lhe priva de legitimidade para impugnar cláusulas contratuais e postular a não produção de seus efeitos. Distinção do caso que se julga com o de outras ações em que o pedido de recuperação dos valores investidos e proibição de retenção de parte deles, mercê da nulidade ou abusividade de determinadas cláusulas, é formulado pelo próprio consorciado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007828-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.10.2024) Por estas razões, rejeito a preliminar apresentada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte apelante afirma que a relação entre as partes não configura relação de consumo, mas uma adesão ao sistema de consórcio regulado pela Lei nº 11.795/08. Sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é inadequada, uma vez que a legislação de consórcios é especial e expressamente prevalece sobre a aplicação das normas consumeristas, reforçando o princípio da especialidade. Pois bem. Note-se que os consórcios são equiparados à instituição financeira, conforme estabelece os artigos art. 17 e 18, § 1º da Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional) e artigo 1º, parágrafo único, da lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), vejamos: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.(...) Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras”. Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o apelado se enquadra no conceito de destinatário final e o apelante no de fornecedor, conforme dispõe os artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0031539-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 02.12.2019) Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto. Da cessão de crédito Afirma a apelante que no conforme o artigo 13 da Lei nº 11.795/08 e o contrato de adesão ao consórcio há a exigência de anuência da administradora para cessões de posição em contratos de consórcio. A ausência de tal anuência invalida a cessão do crédito de consórcio, conforme precedentes jurisprudenciais. Aduz que o Código Civil, em seus artigos 286 e 290, estabelece que o credor pode ceder seu crédito desde que não haja oposição do contrato ou da natureza da obrigação. A cláusula contratual que exige a anuência da administradora é, portanto, amparada pelo artigo 286, que prevê a oponibilidade da cessão ao devedor se essa constar no contrato. No contexto de consórcios, essa previsão contratual é considerada válida e eficaz, pois a administradora, ao impedir a cessão sem sua concordância, busca proteger os interesses coletivos do grupo, evitando impactos financeiros e administrativos que poderiam advir de cessões não autorizadas. Com efeito, a resolução da controvérsia depende da análise de duas questões preponderantemente: a) natureza do negócio realizado, se cessão de crédito ou cessão de posição contratual; e b) eficácia da cessão entabulada entre o autor e o consorciado contemplado sem a anuência da administradora do consórcio. Na cessão de crédito, o titular originário das cotas canceladas ou excluídas (cedente) cede ao cessionário o direito ao ressarcimento dos valores outrora pagos à administradora de consórcios. Trata-se, portanto, de cessão de crédito, regulamentada no artigo 286 e seguintes do Código Civil. Por outro lado, na cessão de posição contratual as partes devem observar as regras do artigo 13 da Lei nº. 11.795/2008, no qual estabelece que a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio está condicionado à prévia anuência da própria administradora. A propósito, o que distingue a cessão de crédito da cessão de posição contratual, é o fato da transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito. Dito isso, tem-se que o requerente é cessionário do crédito relativo a conta cancelada do COTA 659 GRUPO 1242 CONTRATO 1969708, administrados pela empresa requerida, conforme contrato de “Cessão e Transferência de Créditos” (mov. 1.6). O que de fato ocorreu no caso dos autos foi a alteração da sujeição ativa da relação obrigacional, que antes era ostentada por JOSÉ LUIZ MACIEL NETO e, após a realização da cessão de crédito, passou a ser ocupada pela parte autora. Neste sentido, disciplina o Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Observa-se que, no caso em concreto, ocorreu a cessão de crédito por parte de JOSÉ LUIZ MACIEL NETO relativo às cotas de consórcios realizado com a parte apelada, com a devida comunicação à administradora de consórcios (mov. 1.7 e 1.8). Por oportuno, transcrevo lição doutrinária: “Como exposto, para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. Mas o art. 290 do CC enuncia que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. Aliás, após essa notificação presumida o devedor não poderá alegar o contrário, o que é a aplicação da máxima venire contra factum proprium, que veda que a pessoa caia em contradição por conduta que ela mesma praticou (princípio da boa-fé objetiva e teoria dos atos próprios – vedação do comportamento contraditório).” (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil; 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.) “A cessão de crédito justifica-se, pois o direito de crédito representa, sob o prisma econômico, um valor patrimonial: daí sua disponibilidade, podendo ser negociado ou transferido, já que representa promessa de pagamento futuro. Pode ser indubitavelmente, objeto de contrato, pois sempre haverá quem ofereça certo valor. A moderna conceituação de obrigação, que a concebe como um vínculo pessoal entre sujeitos substituíveis foi determinado pelo novo estilo da vida econômica, que impôs a circulação do crédito, de forma que será permitido ao credor dispor dele, realizando negócio para transferi-lo a outrem.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Volume. 17. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (lei 10.406 e 10/02/2002). São Paulo: Saraiva: 2002.) Portanto, evidente que no caso em apreço mudou-se a destinação de crédito decorrente da relação formada pela apelante e o consorciado JOSÉ LUIZ MACIEL NETO. Assim, não há que se falar em irregularidades na cessão de crédito realizada, posto que preencheu os requisitos legais e não deve ser confundida com a cessão de cota de consórcio, na qual diante da cessão de posição contratual, só seria possível com a anuência da administradora de consórcios. Neste sentido são os precedentes desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A COTAS CANCELADAS DE CONSÓRCIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À ADMINISTRADORA. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 290, do CC, há que se reconhecer a validade da cessão de crédito realizada entre o apelado e a consorciada, sem interesse na alteração da titularidade das cotas canceladas, mas apenas que o nome do cessionário passe a constar no contrato de consórcio, pois tem interesse única e exclusivamente no crédito a ser recebido futuramente, quando do encerramento do grupo. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E/OU DA EFETIVA VANTAGEM AUFERIDA PELO CONSORCIADO. NECESSIDADE. ART. 53, §2º, DO CDC. NÃO COMPROVADOS. PENAL CONVENCIONAL INDEVIDA.- A cláusula penal, embora expressamente prevista em contrato e admitida pela disposição do art. 53, §2º, do CDC, pressupõe, para garantia de sua aplicabilidade, a comprovação do prejuízo sofrido pela administradora de consórcio e/ou da efetiva vantagem auferida pelo consorciado, sob pena de esvaziamento do próprio sentido buscado pela norma legal que a acolhe. Recurso não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013216-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL – SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRADORA – NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – TAXA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL DO CONTRATO – MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL – NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO EFETIVO – FUNDO DE RESERVA – RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012876-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2023) Por todo o exposto, considerando que ocorreu a cessão do crédito, nos moldes do disposto no Código Civil, nego provimento ao recurso quanto à alegada irregularidade no contrato de cessão. Sucumbência Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para 12% sobre valor atualizado da condenação (Tema 1059 do STJ).
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