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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001294-41.2021.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação. embriaguez ao volante (art. 306,§1º, inciso II, do código de trânsito brasileiro) resistência (art. 329, caput, do código penal), desacato art. 331, caput, do código penal) e lesão corporal (art. 129, §12º, do código penal). Recurso da defesa. Da decadência do direito de representação. não configuração. Representação da vítima que não exige formalidade. absolvição dos réus. impossibilidade. materialidade e autoria evidenciadas. depoimento dos policiais militares. validade e relevância, especialmente quando corroboradas com os demais elementos probatórios. extinção da punibilidade dos réus decorrente do advento da prescrição da pretensão punitiva. parcial acolhimento. requisito temporal somente em relação a MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, devendo ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos delitos que lhe foram imputados, com fundamento nos artigos 107, inciso iv, c/c 109, inciso vi, §1º, e 115, todos do código penal. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus por crimes de embriaguez ao volante, resistência, lesão corporal e desacato, em decorrência de incidentes ocorridos durante abordagem policial, onde um dos réus dirigia sob influência de álcool e os demais opuseram-se à ação dos policiais, resultando em ofensas e agressões. A defesa requereu a extinção da punibilidade por prescrição e a absolvição dos réus, alegando insuficiência de provas e ausência de reconhecimento da autoridade policial durante a confusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus e se as condenações impostas devem ser mantidas ou reformadas. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida em relação ao réu MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi superior ao prazo prescricional de 3 anos, considerando sua idade na época dos fatos. 4. As condutas de embriaguez ao volante, resistência e desacato foram devidamente comprovadas por provas testemunhais e documentos, não havendo elementos que desabonassem a versão apresentada pelos policiais. 5. Os xingamentos proferidos pelos réus configuraram o crime de desacato, uma vez que foram dirigidos a policiais no exercício de suas funções, com a intenção de ofender e menosprezar a autoridade pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter integralmente a sentença recorrida em relação aos réus e declarar extinta a punibilidade do recorrente Matheus Henrique Maciel Zoboli, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida retroativamente quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ultrapassa o prazo prescricional aplicável, considerando a idade do réu na data dos fatos para a redução do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115; CTB, art. 306, § 1º, II; CP, art. 329, caput, § 2º; CP, art. 129, § 12; CP, art. 331, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 233.479, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no RHC 118.489, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2019; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000262-95.2022.8.16.0150, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0009115-49.2020.8.16.0058, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 06.02.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004981-88.2021.8.16.0075, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003016-84.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 14.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003546-04.2018.8.16.0037, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 12.05.2025; Súmula Vinculante nº 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus Matheus Henrique Maciel Zoboli e Fábio Junior Peixoto Maciel Munoz foram condenados por crimes como embriaguez ao volante, resistência e desacato a policiais, e suas penas foram mantidas. No entanto, o réu Matheus teve sua punição extinta porque o tempo passou e ele não pode mais ser punido, devido à prescrição, que é quando o prazo para a punição acaba. A decisão foi baseada em provas que mostraram que Matheus estava dirigindo embriagado e que ele e Fábio ofenderam os policiais durante a abordagem. A defesa de Matheus não conseguiu provar que ele não estava embriagado, e por isso a condenação de Fábio e de Gabriel foi mantida.