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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 212.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de:a) condenar o réu MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c 432/2013 do CONTRAN (fato 01); no artigo 329, caput, c/c § 2º (fato 02); no artigo 129, §12 (fato 3) e no artigo 331, caput, por duas vezes (fatos 4 e 6), sendo os fatos 2 e 3 na forma do art. 70 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo pelo período de 05 (cinco) meses;b) condenar o réu GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI, como incurso nas sanções do art. 329, caput, por duas vezes (fatos 02 e 05), sendo o fato 02 c/c § 2º; no artigo 129, §12 (fato 3) sendo os fatos 2 e 3 na forma do art. 70 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto; e c) condenar o réu FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL ZOBOLI, como incurso nas sanções do art. 329, caput, c/c § 2º (fato 02); no artigo 129, §12 (fato 3) e artigo 331, caput, por duas vezes (Fatos 4 e 6), sendo os fatos 2 e 3 na forma do art. 70 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.Consta da denúncia (mov. 31.1): “FATO 01 No dia 24 de setembro de 2021, por volta das 21h10, em via pública, na Avenida Antonio Henrique Philliip, em Inajá/PR, neste Comarca de Paranacity/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, agindo de forma consciente e voluntária, sem possuir permissão para dirigir, conduziu o veículo VW /Jetta, cor branca, placas QHE3G06, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que, durante a abordagem policial, apresentava olhos avermelhados, hálito etílico, agressividade, ironia, arrogância, exaltação e estava falante e dispersão (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora mov. 1.25 e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1.9). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática dos fatos anteriores, os denunciados GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI, MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL ZOBOLI, todos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, ordem de remoção do veículo VW/Jetta, placas QHE3G06, emanada pelo policial militar André de Souza, funcionários públicos competente para executá-la, mediante emprego de violência, consistente em tentar arrancar à força a chave do veículo da mão do policial, inclusive, causando-lhe lesão corporal, sendo necessário emanar voz de prisão em face dos denunciados (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; atestado médico de mov. 1.21 e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1. 9). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, durante a prática do fato anterior, os denunciados GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI, MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL ZOBOLI, todos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal do policial militar André de Souza, funcionário público no exercício de sua função, eis que tentaram arrancar à força a chave do veículo da mão da vítima, causando-lhe ferimento corto contuso no 3º dedo da mão direita (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; atestado médico de mov. 1.21 e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1.9). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática dos fatos anteriores, os denunciados MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL ZOBOLI, agindo com consciência e inequívoca vontade de desprestigiar a função pública e ofender a dignidade das vítimas, desacataram os Policiais Militares André de Souza e Thiago Garcia, os quais estavam no exercício de suas funções, eis que afirmaram que os policiais eram ‘soldadinhos de merda, bostas, vermes’ (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1.9). FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática dos fatos anteriores, o denunciado GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, voz de prisão emanada pelos policiais militares André de Souza e Thiago Garcia, funcionários públicos competentes para executá-la, mediante emprego de violência, consistente em desferir empurrões contra a equipe policial, sendo necessário o uso de força moderada e algemas para contenção do denunciado (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1.9). FATO 06 Na mesma data, na Delegacia de Polícia de Paranacity, localizada na Avenida Brasil, n. 972, logo após a prática dos fatos anteriores, os denunciados MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL ZOBOLI, agindo com consciência e inequívoca vontade de desprestigiar a função pública e ofender a dignidade da vítima, desacataram o Policial Militar André de Souza, o qual estava no exercício de suas funções, eis que afirmaram que o policial era ‘um merda, filho da puta, lixo’ e que ‘você nunca mais trabalha nessa cidade’ (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5; e Termos de Depoimentos de mov. 1.6/1.9). A denúncia foi recebida em 25/01/2022 (mov. 39.1).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, por fim, procedeu-se o interrogatório dos réus (mov. 197.1 a 197.5).Apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença condenatória.
Os réus FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ, MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI e GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOL foram devidamente intimados da decisão (mov. 254.2/255.2/33.2-TJ/35.4-TJ). Nas razões recursais (mov. 26.1-TJ) a defesa única postulou a extinção da punibilidade decorrente do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, dos crimes delitos imputados aos réus, ao argumento de que “todas as penas aplicadas individualmente em nenhum dos casos ultrapassou 01 (um) ano, considerando o recebimento da denúncia em 25/01/2022, a pretensão executória estatal foi atingida pelo instituto da prescrição, em decorrência da pena aplicada e o decurso do lapso de temporal superior a 03 (três) anos”. Pleiteou a extinção da punibilidade dos acusados em relação ao crime de resistência (fato 02) e lesão corporal (fato 03), alegando decadência do direito de representação do ofendido. Pugnou pela absolvição do réu Matheus, em relação a prática do delito de embriaguez ao volante, sob o argumento de que “não foi realizado teste de alcoolemia assim como não foi encaminhado para avaliação médica para comprovar o estado de embriaguez”. Pleiteou a absolvição dos réus pela prática dos delitos desacato (fatos 04 e 06), ao argumento de que “tais elementos não foram evidenciados, uma vez que não houve ofensa ao exercício de uma atividade pública de forma degradante, mas meramente acusações pessoais que não atingem o exercício da função dos ofendidos, deixando, portanto, de configurar o crime de desacato”, bem como pela absolvição do réu Gabriel pelo crime de resistência (fato 02 e 05) e lesão corporal (fato 03) ante a ausência de provas, vez que “o mesmo foi abordado por um policial em meio a uma confusão generalizada, que lhe deu voz de prisão e lhe apontou uma arma, não sendo possível o reconhecimento do mesmo como autoridade policial, dado que no momento em meio a tantas pessoas e no nervosismo o acusado não pode reconhecê-lo”. Pleiteou ainda, na fase dosimétrica, de forma genérica, a revisão da dosimetria das penas. Por fim, pediu o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 37.1-TJ), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “as alegações do apelante não são suficientes para isentá-lo da responsabilidade penal, uma vez que, como demonstrado, há provas suficientes que corroboram para formação do decreto penal condenatório”. Alegou que consoante acervo probatório, “o apelante FABIO desferiu diversos xingamentos e falas pejorativas, ao afirmar que os policiais eram “soldadinhos de merda, bostas, vermes”, “um merda, filho da puta, lixo” e que “você nunca mais trabalha nessa cidade”, sendo que isso ocorreu durante a abordagem e na delegacia”. Sustentou que quanto à alegação defensiva que o réu não conseguiu reconhecer as autoridades policiais em razão da confusão generalizada e ao nervosismo, “tal argumento é completamente contrário as provas constantes nos atos. Embora tenha havido um certo tumulto no momento da abordagem, os policiais militares estavam devidamente fardados, com a identificação policial visível, o que demonstra claramente a identidade e a função dos agentes”. Disse ainda, que no tocante ao pedido subsidiário de extinção da punibilidade por prescrição, “esse argumento também não procede, pois a prescrição será analisada somente após o trânsito em julgado da ação, levando em consideração a pena aplicada a cada apelante”.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento recurso de MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, eis que superveniente o instituto da prescrição em concreto ou retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como pelo conhecimento e desprovimento, dos recursos interpostos pelas defesas de FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ e GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI (mov. 41.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da decadência do direito de representaçãoA defesa postulou pela extinção da punibilidade dos réus, em relação aos crimes de resistência (fato 02) e lesão corporal (fato 03), alegando decadência do direito de representação do ofendido, ante a ausência de “manifestação inequívoca da vítima do desejo de representar contra os acusados”.Sem razão.É de se notar que a representação prescinde de qualquer formalidade, devendo tão somente transparecer a inequívoca vontade de ver os autores dos delitos responsabilizados criminalmente, o que, por certo ocorreu, visto que o policial militar ANDRÉ DE SOUZA agredido discorreu acerca dos fatos no boletim de ocorrência (mov. 1.5), narrou a situação minuciosamente no termo circunstanciado de infração penal, em que consta como noticiante (mov. 1.6), confirmando a versão ao ser ouvida em Juízo (mov. 197.1), ainda se submeteu ao exame de lesões corporais junto à Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity (cf. laudo pericial – mov. 1.21), de modo a se certificar que haveria a prova necessária da materialidade delitiva.Neste sentido, é o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias esclareceram que a vítima sobrevivente, não obstante a ausência de peça formalizada nos autos, demonstrou de forma tácita e clara a intenção de ver a suposta autora do fato delituoso processada criminalmente, tendo comparecido à delegacia para prestar declarações minuciosas sobre o acidente, além de ter realizado o exame de corpo de delito. 3. "Não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita." (AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). [Grifou-se]. No mesmo cariz, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS QUE CONFIGUROUMERA CORROBORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000262-95.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.05.2025 – destaquei). Além do mais, cabe registar que o crime de resistência (fato 02) é processado mediante ação penal pública incondicionada, não havendo, assim, necessidade de representação por parte dos ofendidos.Deste modo, vendo-se que a decisão atacada se coaduna com a jurisprudência dominante, não há que se cogitar, portanto, na ausência de representação, com a consequente extinção da punibilidade decorrente da decadência. Da absolviçãoO apelante MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI pleiteou pela sua absolvição da prática do delito de embriaguez ao volante, ante a insuficiência probatória, visto que “ não foi realizado teste de alcoolemia assim como não foi encaminhado para avaliação médica para comprovar o estado de embriaguez”.Sem razão. No caso, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.25) e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Constou do boletim de ocorrência nº 2021/980087 (mov. 1.5): “APÓS RECEBER DENÚNCIA ANÔNIMA VIA FONE, DE QUE UM CONDUTOR DE UM VEÍCULO VW/JETTA DE COR BRANCA, ESTARIA DIRIGINDO DE FORMA PERIGOSA, FAZENDO MALABARISMO EM ATO DE DIREÇÃO NAS PROXIMIDADES ACIMA CITADA, COLOCANDO ASSIM SUA VIDA E A DE TERCEIROS EM RISCO, A EQUIPE DESLOCOU AO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE SE DEPAROU COM O POSSÍVEL VEÍCULO ESTACIONADO AO LADO DE OUTRO VEÍCULO EM FILA DUPLA DE DIREÇÃO. AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE O CONDUTOR TENTOU ARRANCAR COM O VEÍCULO, MAS DESISTIU DEPOIS DE PERCEBER A ORDEM DE PARADA EMANADA PELA EQUIPE ATRAVÉS DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. NA SEQUÊNCIA DESEMBARCARAM DO VEÍCULO A PESSOA DE MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLLI ESTE CONDUTOR E GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI ESTE PASSAGEIRO. SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI CONSTATADO. PORÉM, AO PEDIRMOS PARA AMBOS SE IDENTIFICAREM, OS INDIVÍDUOS COMEÇARAM A QUESTIONAR AS ORDENS DADAS PELA EQUIPE, MOSTRANDO ATRAVÉS DE FALA E TEOR ETÍLICO QUE AMBOS TERIAM INGERIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS. SENDO QUE O PASSAGEIRO GESTICULAVA DE FORMA AGRESSIVA EM DIREÇÃO DA EQUIPE. NA SEQUÊNCIA SE APRESENTOU COMO PAI DO CONDUTOR A PESSOA DE FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ , QUE TAMBEM APARENTAVA TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, COMEÇOU A QUESTIONAR A AÇÃO DA EQUIPE, DIZENDO QUE NÃO PRECISAVA DAQUELA SITUAÇÃO, POIS SEGUNDO ele, (SOU PESSOA INFLUENTE NA CIDADE, SOU EMPRESÁRIO, VOCÊS NÃO SABEM COM QUEM ESTÃO MEXENDO). NA SEQUÊNCIA E APÓS ; FAMILIARES COMEÇAREM A TUMULTUAR O LOCAL, FOI PEDIDO APOIO VIA FONE, E A EQUIPE TENTOU CONTINUAR O DIÁLOGO COM OS ABORDADOS, MAS, QUANTO MAIS TEMPO PASSAVA OS ABORDADOS FICAVAM EXALTADOS, MOMENTO QUE FOI REPASSADO PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEU O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO SERIA RECOLHIDO, POIS Ele NÃO POSSUI CNH E QUE TODOS OS POSSÍVEIS CONDUTORES APRESENTADOS ESTAVAM VISIVELMENTE EMBRIAGADOS. APÓS PERCEBEREM QUE SEU VEÍCULO SERIA RECOLHIDO, UM DOS FAMILIARES ENTREGARAM A CHAVE DO AUTOMÓVEL AO SD. ANDRE, SENDO QUE QUANDO O SOLDADO FOI SE DIRIGIR PARA PROCEDER COM O POSSÍVEL TRANSPORTE DO VEÍCULO, OS ENVOLVIDOS TENTARAM TOMAR A CHAVE DO SD ANDRE DE FORMA AGRESSIVA (A FORÇA), VINDO A CAUSAR ESCORIAÇÕES EM UM DOS DEDOS DA MÃO DIREITA,CONFORME LAUDO ANEXO, E TAIS AÇÕES FIZERAM COM QUE FOSSE DADO VOZ DE PRISÃO OS ENVOLVIDOS QUE NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO ACATARAM A ORDEM, E COMEÇARAM A XINGAR A EQUIPE COM OS DIZERES. ( SOLDADINHOS DE MERDA, VOCÊS ESTÃO FUDIDOS COMIGO, SEUS BOSTAS, VERMES). NA SEQUÊNCIA COM A CHEGADA DE APOIO, FOI POSSÍVEL IMOBILIZAR A PESSOA DE GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL , QUE MESMO DEPOIS DE IMOBILIZADO CONTINUAVA A RESISTIR A PRISÃO. OS OUTROS 2 INDIVÍDUOS, NÃO RESISTIRAM A PRISÃO. LEMBRANDO QUE TODA AÇÃO FOI VISTA POR DIVERSOS POPULARES, QUE DIZIAM QUE NÃO AGUENTAVAM MAIS A BAGUNÇA QUE ESSES AUTORES FAZEM NA CIDADE. JÁ NA DELEGACIA A PESSOA DE FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNHOZ , CONTINUOU A OFENDER E CALUNIAR O SD. ANDRE, E AOS GRITOS DISSE AS SEGUINTES PALAVRAS( VOCE SD. ANDRE É UM MERDA, UM FILHO DA PUTA, LIXO, VOCÊ E TODA SUA FAMÍLIA, VOCÊ NUNCA MAIS TRABALHA NESSA CIDADE). LEMBRANDO AINDA QUE TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM CONDUZIDOS A 27 DP PARA PROCEDIMENTOS DE PRAXE, SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N.11 STF. LEMBRANDO AINDA QUE FOI OFERECIDO O TESTE DO ETILÔMETRO (APARELHO MARCA ELEC MODELO BAF-300, NÚMERO DE SERIE 05538 COM TESTE 059, AO CONDUTOR, DEVIDO AOS VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, COMO ATO ETÍLICO, FALA PASTOSA, VOZ AVERMELHADA, O QUAL O MESMO SE RECUSOU A FAZER. O VEÍCULO VW JETTA DE PLACAS QHE3G06, FOI RECOLHIDO AO PATIO DESTE PELOTÃO, POR NÃO SER APRESENTADO CONDUTOR NO LOCAL”. Em seu interrogatório judicial (mov. 197.3), o denunciado GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI exerceu o direito de permanecer calado.Interrogado em juízo (mov. 197.4) o réu MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, declarou: “Que estava dirigindo; que só tinha tomado uma cerveja; que não xingou ninguém, nem tentou tomar as chaves do veículo, e que não resistiu à prisão; que não estava alcoolizado, que só tinha tomado uma cerveja; Não sabe explicar o motivo da confusão e não xingou ninguém”. O réu FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ, ao ser interrogado judicialmente (mov. 197.5), declarou: “Que não teve nada a ver; que foi pego de costas; que na delegacia falou algumas coisas sim, porque não sabia o porquê estava preso; que não fez nada na situação; que não viu nada, pois estava dentro do comércio, da distribuidora”. Por outro lado, o policial militar ANDRE DE SOUZA, ao ser ouvido em juízo (mov. 197.1), declarou: “Que que no dia em questão a equipe recebeu ligações relatando que dois indivíduos em um carro Jetta estaria realizando cavalinho de pau com o veículo na praça central de Inajá/PR; Quando realizaram o patrulhamento identificaram o veículo pelas características, que estava parado em via de mão dupla e mediante a denúncia e a infração de trânsito, a equipe deu voz de abordagem e desceram os dois indivíduos do veículo, posteriormente identificados e no momento da abordagem eles iriam arrancar com o veículo, depois desistiram; De pronto já começaram a se negar e questionar o motivo da abordagem, gesticular com os braços e de pronto deu para perceber que ambos estavam embriagados e se apresentou uma terceira pessoa se identificando como tio do indivíduo que posteriormente foi identificado e também questionou o motivo da abordagem policial, alegando que naquela cidade não era costumeira aquele tipo de abordagem e devido ao mesmo ser empresário e ter grande influência política no município, sendo relatado a ele, que se tratando de infração de trânsito e o crime de embriaguez ao volante, que não era inerente ao trabalho policial; Foi feita revista pessoal nos abordados e nada de ilícito foi encontrado; no momento foi oferecido o teste de etilômetro que foi negado pelos indivíduos e no momento que um dos indivíduos entregou as chaves do veículo, a equipe já iria se deslocar para realizar a apreensão do veículo e posteriormente constatar o laudo, foi quando a terceira pessoa em questão, o tio, juntamente com mais pessoas que no momento não foi possível identificar, tentou tomar as chaves da mão do policial, momento em que foi feito um corte na mão do policial; Sendo necessário a equipe “dar um passo para trás” para segurança da equipe, solicitou apoio e aguardou a chegada de mais duas equipes e nesse momento deu voz de prisão por embriaguez ao volante, desacato e desobediência, visto que depois de várias ordens emanadas, os réus continuaram com xingamentos e dizeres do tipo “soldadinho de merda”, filho da puta, nunca mais vocês trabalham aqui; No momento da prisão um dos indivíduos tentou resistir, sendo necessário o uso de força moderada, com a técnica de mata leão para imobilizado, sendo que com os outros dois não foi necessário; e tendo em vista a grande quantidade de pessoas, a equipe resolveu algemar os três; Os três foram levados para a delegacia, assim como o veículo apreendido e na delegacia o tio dos envolvidos continuou com xingamentos para o soldado, mesmo depois da prisão, em ambos os momentos aconteceram os xingamentos; Quanto ao condutor não se recorda o nome, o mais velho entre eles se disse o tio dos outros dois abordados, e todos apresentavam sinais de embriaguez, totalmente visíveis, hálito etílico, olhos avermelhados, fala pastosa, andar desconexo; No boletim ficou demonstrado quem era o indivíduo que estava no veículo, quem era o passageiro e o terceiro, que atrapalhou o trabalho da equipe; os indivíduos do Jetta seria o Matheus e o Gabriel, e o tio surgiu depois; Não recorda quem entregou as chaves do veículo, que no local se tornou uma grande confusão que tinham mais familiares atrapalhando o trabalho da equipe, que foi muito rápido, então não consegue precisar; Que foram abordados em frente a um disc cerveja; Não sabe dizer se o Fábio estava na conveniência, que provavelmente sim, mas imediações”. Corrobora referido depoimento, a declaração do policial militar THIAGO GARCIA, em juízo (mov. 197.2), acrescentou: “Que a equipe recebeu várias denúncias de um veículo fazendo algazarra na rua, fazendo malabares na rua; A viatura já seguiu em diligencias a fim de localizar o veículo onde sendo possível próximo ao U.T.I. da CERVEJA, se não me engano, nome do estabelecimento; Foi abordado os indivíduos que começaram a questionar a ação da polícia, não querendo passar os nomes, visivelmente embriagados, isso aí já era nítido; Logo mais apareceu vários familiares também, já querendo questionar o serviço da polícia, com dizeres, xingamentos; Inclusive, um deles relatou que era influente na cidade, que ia tirar o soldado André do local, que o soldado André não poderia trabalhar mais na cidade, xingou de vários nomes, inclusive de porcos, vermes; Sim, estava conduzindo o veículo, ele estava no banco motorista; Diferente dos fatos, foi questionado os dizeres do procedimento da polícia, inclusive dificultando o trabalho da polícia, até o necessário pedido de apoio de uma outra viatura de outra cidade; Até essa outra viatura chegar, deu um pouquinho de trabalho para a equipe conseguir contornar a situação, porque o pessoal estava investindo contra a equipe, tanto é que chegou a lesionar a mão do soldado André; Tentaram retirar a chave a forças da mão do soldado André, sendo possível o encaminhamento dos mesmos só após a chegada da outra equipe de apoio que foi possível conduzir os réus até a delegacia da 27ª em Paranacity; Os familiares tentaram a todo momento impedir o serviço da Polícia Militar; Xingamentos e agressões verbais a todo momento; Ele estava completamente alterado aí, o odor etílico aí, visivelmente embriagado mesmo.; Olha, nesse momento aí eu não cheguei a ver a pessoa, porque como a população estava investindo contra a equipe, eram muitas pessoas, que não sei te dizer senhora, nesse momento aí eu não consegui ver a situação. Diversas pessoas aí que estavam em volta da equipe; inclusive, foi complicado pela situação de ter muita gente. A equipe estava completamente em desvantagem. Então foi convocada a segunda viatura como apoio para poder prosseguir com o serviço; Não, não, foram os familiares do mesmo, e ao saber que ele estava sendo abordado aí, eles chegaram no local questionando o serviço da polícia. Na denúncia não falavam quem era o motorista. Só falava que o veículo estava fazendo malabáricos, fazendo manobras perigosas. Na abordagem foi identificado do veículo, inclusive está relatado no BO”. Como se observa, os depoimentos dos policiais militares ANDRE DE SOUZA e THIAGO GARCIA são harmônicos e estão em consonância com os depoimentos prestados na Delegacia (mov. 1.6./1.8), esclarecendo que ao atenderem a ocorrência confirmaram que o denunciado MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI apresentava sinais de embriaguez (odor etílico, olhos vermelhos, agressividade, ironia, exaltação), além do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora; que o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro; que foi elaborado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.25), na presença do acusado.Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. Não há qualquer indicativo de que os policiais militares se sujeitariam a prestar declaração falsa, inclusive em juízo, na condição de testemunhas, incorrendo em prática criminosa, colocando seus cargos em risco, apenas para prejudicar o apelante. Esta Câmara reiteradamente vem ressaltando a importância e a relevância do depoimento dos policiais, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. CONDUTA CONSTATÁVEL MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES E COMPORTAMENTO DO ACUSADO BEM DELINEADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. COERÊNCIA E CREDIBILIDADE. RELATO DO RÉU ISOLADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ELEMENTOS OUTROS NÃO INDICADOS OPORTUNAMENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RESISTÊNCIA. RÉU QUE AGREDIU POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO CARACTERIZADO, AINDA QUE JÁ ESTIVESSE O RÉU ALGEMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PENA APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, POR INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE (CADH - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS). NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 463.000/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 114 DO STF). PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA INALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009115- 49.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2023) ” – Grifos inseridos. Cabe aqui um parêntese, para destacar a possibilidade de apreciação das provas produzidas extrajudicialmente, em especial os depoimentos extrajudiciais, mormente quando corroboradas pelos elementos de prova produzidos em juízo, como ocorrido na hipótese, haja vista que as provas judiciais se coadunam aos termos confeccionados em sede policial.Por outro lado, a tese defensiva de que “ “ não foi realizado teste de alcoolemia assim como não foi encaminhado para avaliação médica para comprovar o estado de embriaguez”, não merece credibilidade, vez que a prova testemunhal idônea e coerente é bastante e suficiente a suprir a falta do teste de alcoolemia ou toxicológico.Importante destacar, que o artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O §1º do mesmo dispositivo, por sua vez, preconiza que “as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. Na sequência, consta no § 2º que a “verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” e que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”, conforme estabelece o § 3º do artigo 306 do CTB. – Grifos inseridos De acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. – Grifos inseridos No caso, não há dúvidas, como visto, acerca do estado de embriaguez, a qual foi evidenciada, como já exposto, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.25), cujo teor ressaltou o visível estado de alcoolemia de MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, durante a abordagem, apresentando olhos vermelhos, hálito etílico, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante e disperso, corroborados pelas provas testemunhais (policiais militares).A propósito: "APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITE SEJA A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA APONTANDO VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ CORROBORADA EM JUÍZO PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12, QUE ALTEROU O ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE-SE CONSTATAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ, POR SINAIS QUE DEMONSTREM ESSA SITUAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELO TESTE DO BAFÔMETRO OU EXAME CLÍNICO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0011595-73.2019.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2023".
Assim, conforme já acima demonstrado, restou devidamente comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI na direção de veículo por influência de álcool, configurando, portanto, o crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97.
Logo, o apelo não merece provimento.Quanto ao crime de desacato (fatos 04 e 06), a defesa pleiteou a absolvição dos réus MATHEUS e FÁBIO, ao argumento de que “tais elementos não foram evidenciados, uma vez que não houve ofensa ao exercício de uma atividade pública de forma degradante, mas meramente acusações pessoais que não atingem o exercício da função dos ofendidos, deixando, portanto, de configurar o crime de desacato”.Sem razão.Como se observa, os policiais militares foram categóricos ao esclarecerem, em juízo, que após a frustrada tentativa de resistência, os denunciados Matheus e Fábio com a clara intenção de desprestigiar e ofender a dignidade da função pública dos policiais; que proferiram uma série de xingamentos e dizeres como “soldadinho de merda”, “filho da puta”, e “nunca mais vocês trabalham aqui"; que Fábio xingou de vários nomes, inclusive de “porcos”, “vermes”, além de afirmar que tiraria o soldado André da cidade.Declararam, ainda, que na delegacia o tio dos envolvidos (Fábio) continuou com xingamentos, mesmo depois da prisão, como os seguintes dizeres: “um merda, filho da puta, lixo" e a ameaça "você nunca mais trabalha nessa cidade”.Como já é consabido, os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos entre si, “têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública” (STJ. AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 22.09.2020), ainda mais quando não existem nos autos elementos indicativos de que os policiais militares pretendiam incriminar indevidamente o apelante.A propósito: APELAÇÃO CRIME – DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 331 E 329 DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO delito de DESACATO – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - autoria e materialidade demonstradas – PALAVRA DOS POLICIAIS –RELEVÂNCIA - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESprovido.1. Havendo provas a demonstrar que o acusado desacatou funcionários públicos no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal. 2. Considerando que o apelante é reincidente, não se admite reparo à sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “d”, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004981-88.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.05.2024) O dolo específico do agente, no presente caso, encontra-se configurado, porquanto os réus sabiam tratarem-se as pessoas xingadas por eles de policiais militares no exercício da função, e tais xingamentos tiveram como fim ofender ou desprestigiar a função deles.Com efeito, ao chamar os policiais militares de “soldadinho de merda”, “filho da puta”, “nunca mais vocês trabalham aqui", “porcos”, “vermes”, “um merda, filho da puta, lixo" “você nunca mais trabalha nessa cidade”, os acusados agiram com consciência e vontade de ofender e menosprezar os funcionários públicos no exercício de sua função, ou seja, a conduta é típica quando a ofensa é dirigida ao funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Destaque-se, ademais, que a exaltação do momento não exclui o elemento subjetivo do tipo (HC 462.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).Destarte, restou incontroverso, na hipótese, que ao desacatar funcionário público e opor-se a execução da ordem legal, os réus FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ e MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI praticaram o crime de desacato, capitulado pelo art. 331, do Código Penal: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela; Assim, não se pode cogitar em ausência de provas, vez que o conjunto probatório é suficiente, não deixando dúvida quanto à autoria e materialidade do delito de desacato, sendo inviável, por conseguinte, a pretendida absolvição dos apelantes. No mesmo sentido, foi a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Essas expressões, claramente depreciativas, foram dirigidas aos policiais no exercício de suas funções, com o ânimo inequívoco de menosprezar a autoridade e o prestígio da Polícia Militar. A negativa dos acusados de que não xingaram ninguém é inverossímil, diante da coerência e da riqueza de detalhes dos depoimentos dos policiais.(...).Conforme se extrai dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo conjunto harmônico de provas produzidas, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência”. Desta forma, denota-se que restou caracterizada a prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação dos acusados FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNOZ e MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI.Logo, o apelo não merece provimento.Quanto ao crime de resistência (fatos 02 e 05), a defesa pugnou pela absolvição do réu GABRIEL ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI, ante a ausência de provas, vez que “o mesmo foi abordado por um policial em meio a uma confusão generalizada, que lhe deu voz de prisão e lhe apontou uma arma, não sendo possível o reconhecimento do mesmo como autoridade policial, dado que no momento em meio a tantas pessoas e no nervosismo o acusado não pode reconhecê-lo”.Sem razão.O crime previsto no art. 329 do Código Penal configura-se pela conduta de “ opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.Infere-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares ANDRÉ DE SOUZA e THIAGO GARCIA, que durante a abordagem, o acusado apresentou comportamento agressivo; que visando atrapalhar a abordagem policial, o réu se opôs à execução de ato legal, agindo mediante violência, consistente em tentar arrancas à força a chave do veículo Jetta das mãos do policial, causando-lhe lesão corporal; que ao desferir empurrões contra a equipe policial, foi necessário o uso de força moderada e algema para contenção do denunciado, após ciência da voz de prisão.No presente caso, ficou devidamente comprovado que o recorrente se opôs à execução de ato legal, empregando violência contra os policiais militares, ao empurrar os agentes, motivo pelo qual foi contido mediante o uso da força física e de algemas por oposição ativa do réu, o que configura o crime de resistência.A propósito: “APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE RECHAÇADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. APELANTE QUE INVESTE CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE PÚBLICO QUE LHE DEU VOZ DE PRISÃO PARA EVITAR DETENÇÃO. REJEIÇÃO PASSIVA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO CONSTATADA. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE COMETER A CONDUTA DESCRITA NA NORMA INCRIMINADORA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA.(TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0003016-84.2023.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2024)”. E, como bem salientado pelo Parquet, em contrarrazões, que “ à alegação defensiva que o réu não conseguiu reconhecer as autoridades policiais em razão da confusão generalizada e ao nervosismo, tal argumento é completamente contrário as provas constantes nos atos. Embora tenha havido um certo tumulto no momento da abordagem, os policiais militares estavam devidamente fardados, com a identificação policial visível, o que demonstra claramente a identidade e a função dos agentes. Ademais, o fato de o apelante estar nervoso não impede que reconheça uma autoridade policial, especialmente neste caso em que a abordagem foi realizada de forma ostensiva e clara”. Desse modo, considerando que o recorrente resistiu à ordem de prisão, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, constata-se que a conduta, ora em exame, se amolda perfeitamente à prevista no artigo 329 do Código Penal.Logo, o pedido defensivo não merece acolhimento, neste particular. Da dosimetria da penaA defesa pleiteou, de forma genérica, a revisão da dosimetria das penas.No entanto, como se verifica da sentença, o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais na dosimetria da pena, foram adequadamente realizadas, sem nenhuma alteração no quantum de pena estabelecido a ser operada, dos regimes iniciais fixados para o cumprimento das reprimendas, bem como as demais condições impostas em sentença. Desta forma, o pedido defensivo não merece acolhimento. Da prescriçãoA defesa pleiteou a extinção da punibilidade decorrente do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, dos crimes imputados aos réus, ao argumento de que “todas as penas aplicadas individualmente em nenhum dos casos ultrapassou 01 (um) ano, considerando o recebimento da denúncia em 25/01/2022, a pretensão executória estatal foi atingida pelo instituto da prescrição, em decorrência da pena aplicada e o decurso do lapso de temporal superior a 03 (três) anos”.Parcial acolhimento.Observa na sentença, que os apelantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01); no crime de resistência (artigo 329, caput, c/c § 2º) (fato 02); no crime de lesão corporal (artigo 129, §12) (fato 3) e no crime de desacato (artigo 331, caput, por duas vezes)(fatos 4 e 6), tendo sido fixada a reprimenda corporal, de fato, para todos os crimes inferior a 01 (um) ano.E, consoante artigo 109, VI do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Com efeito, os delitos se consumaram em 24/09/2021 (mov. 31.1) e a denúncia foi recebida em 25/01/2022 (mov. 39.1). O processo seguiu sem qualquer suspensão, sendo a sentença condenatória publicada em 09/10/2024 (mov. 212.1). Verifica-se que entre a data do recebimento da inicial acusatória e aquela da publicação da sentença, decorreram 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, aproximadamente, ou seja, lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, em relação ao denunciados ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNHOZ.Logo, não há que se cogitar na extinção da punibilidade decorrente do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.Quanto ao réu MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, verifica-se que ele contava com apenas 20 (vinte) anos de idade, a época dos fatos, de forma que deve ser reduzido o prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do CP, ou seja, 18 (dezoito) meses.A propósito:"APELAÇÃO CRIME – PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 308, DA LEI Nº 9503/1997 E ART. 330 DO CP – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 308, DA LEI Nº 9503/1997 E ART. 330 DO CP – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA. É de se reconhecer, ex officio, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos narrados na denúncia tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 115, ambos do Código Penal. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0002320- 55.2022.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER – J. 14.07.2025 – destaquei) Portanto, com relação aos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c 432/2013 do CONTRAN (fato 01); artigo 329, caput, c/c § 2º (fato 02); artigo 129, §12 (fato 3) e no artigo 331, caput, por duas vezes (fatos 4 e 6), consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, e, de consequência, está extinta a punibilidade do apelante MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, isso com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, posto que entre aquelas datas decorreu lapso temporal suficiente para a identificação dessa causa extintiva de punibilidade em face a pena in concreto dos delitos supramencionados.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97) – sentença condenatória – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJPR – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS ANOS), DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL COM FULCRO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV; 109, INCISO VI E 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. Recurso parcialmente conhecido e PROVIDO, PARA O FIM DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003546-04.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.05.2025). Destaquei.
Destaca-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição, por força do disposto no art. 114, II, do Código Penal, deve atingir também a pena de multa e de suspensão do direito de dirigir, uma vez que aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, em relação aos réus ALEXSANDRO MACIEL ZOBOLI e FABIO JUNIOR PEIXOTO MACIEL MUNHOZ e, declarar extinta a punibilidade do recorrente MATHEUS HENRIQUE MACIEL ZOBOLI, eis que superveniente o instituto da prescrição em concreto ou retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação retro.
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