Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Pretensão de homologação de acordo extrajudicial antes da citação da parte devedora. Ausência de triangularização processual. Falta de interesse de agir. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial antes mesmo da citação da parte executada. Argumenta que o acordo firmado supre a necessidade de citação.II. Questão em discussão2.1. A questão central a ser analisada consiste em determinar se existe interesse processual em ação de execução quando o exequente informa a existência de transação extrajudicial, comprovada por acordo, mas sem que a parte devedora tenha sido previamente citada.III. Razões de decidir3.1. A homologação de acordo extrajudicial, para que tenha validade e eficácia no âmbito judicial, requer a formação completa da relação processual, com a presença de ambas as partes – autor e réu – devidamente representadas por advogados. Essa "triangularização processual", como é conhecida, garante o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo judicial. No caso em análise, essa triangularização não se concretizou, pois, apesar da existência de acordo, a parte devedora não foi citada e, portanto, não integrou a relação processual3.2. A transação extrajudicial, quando ocorre antes mesmo da citação da parte devedora, implica a inexistência do interesse processual. Isso ocorre porque o interesse processual pressupõe a necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar um conflito. Se as partes já resolveram a controvérsia extrajudicialmente, não há mais necessidade de atuação do Poder Judiciário. Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois o processo sequer deveria ter prosseguido diante da ausência de interesse processual.3.3. Como não se formou a relação processual, em razão da falta de citação da parte devedora, a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do exequente está correta. 3.4. A juntada do acordo e a procuração sem poderes para receber citação não substituem o comparecimento espontâneo da devedora, essencial para a validade do processo.3.5. O processo judicial exige a participação de todos os envolvidos para que possa ser analisado e julgado. Sem a citação, falta um elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n.º 1.394.186/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 24/03/2015.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006730-61.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação revisional NPU 0010289-60.2026.8.16.0001, que Healthcare Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora.Os agravantes aduzem que “A Súmula 487 do STJ consolidou o entendimento de que ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Nota-se que o enunciado sumular não restringe os meios probatórios a documentos fiscais e contábeis nem estabelece hierarquia entre as provas admitindo qualquer meio de prova idôneo para demonstrar a hipossuficiência. A comprovação exigida é da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e não da inexistência de atividade empresarial ou da ausência de faturamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Arguem que “[...] trouxeram aos autos prova objetiva concreta e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A certidão da serventia (mov. 8.1) comprova a existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0043507 16.2025.8.16.0001 em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba no valor de R$ 1.261.825,46 (um milhão duzentos e sessenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) contra a primeira agravante. Este valor deve ser confrontado com o capital social integralizado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme cláusula segunda do contrato social (mov. 1.5)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Asseveram que “A relação entre o valor executado e o capital social é de 10,5 para 1 ou seja o passivo executivo é mais de dez vezes superior ao capital integralizado da empresa. Este dado objetivo e incontestável revela um quadro de insolvência ou pré-insolvência que inviabiliza qualquer desembolso adicional [...] sem comprometer de forma irreversível a continuidade das atividades empresariais. A empresa não possui margem financeira para suportar as custas processuais de R$ 2.961,00 (mov. 7.2) quando já está sendo executada por valor milionário e possui capital social ínfimo diante do passivo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Defendem que “A impossibilidade de obter novos créditos ou refinanciar débitos é consequência natural e imediata da execução em curso e da consequente anotação restritiva nos cadastros de proteção ao crédito. A empresa que já figura como executada em ação de valor superior ao seu capital social não consegue acesso a linhas de crédito bancário tradicional factoring ou qualquer outra forma de financiamento de curto prazo. Este fato agrava ainda mais a situação de iliquidez tornando a empresa incapaz de suportar não apenas as custas processuais mas também as despesas ordinárias de funcionamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirmam que “A exigência de balancetes e declarações de imposto de renda como prova exclusiva da hipossuficiência é desproporcional e contrária à finalidade do instituto da gratuidade. O benefício da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e não criar óbices burocráticos intransponíveis para a parte que já demonstrou objetivamente sua condição de insolvência por outros meios de prova igualmente idôneos. Exigir que uma microempresa executada por valor 10,5 vezes superior ao seu capital social apresente balancetes e declarações de IR atualizados como condição para obter a gratuidade é impor à parte uma prova impossível ou ‘diabólica’ na medida em que a execução e a consequente restrição de crédito impedem a regularização fiscal e a obtenção de certidões negativas necessárias à elaboração de demonstrações contábeis atualizadas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Ressaltam que a agravante pessoa jurídica “[...] já efetuou o pagamento de 4 (quatro) parcelas do contrato objeto da ação revisional antes de ajuizar a demanda no valor de R$ 10.690,98 cada (contrato nº 32950) e R$ 2.149,82 cada (contrato nº 32960) consumindo recursos que totalizam R$ 51.363,20 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) entre os dois contratos conforme demonstrativo dos fluxos de pagamento juntados (mov. 1.14 e 1.15). Estes pagamentos demonstram a boa-fé [...] que honraram suas obrigações enquanto tiveram mínimas condições financeiras mas agora se veem impossibilitadas de arcar com novas despesas processuais sem comprometer a própria defesa em face da execução milionária que as aflige” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Destacam que o agravante pessoa física “[...] requereu o benefício da gratuidade de justiça na condição de pessoa natural firmando a declaração de hipossuficiência de mov. 1.4 na qual afirmou expressamente que em função de sua condição financeira não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios iniciais do processo sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Sublinham que “[...] A simples condição de empresário e administrador de microempresa em situação pré-falimentar não constitui prova de capacidade financeira muito pelo contrário. O fato de o segundo agravante ser o administrador da primeira agravante que está submetida a execução de R$ 1.261.825,46 com capital social de apenas R$ 120.000,00 constitui indício de vulnerabilidade econômica e não de capacidade financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).Argumentam que “[...] o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Codigo de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de me rito justa e efetiva. O juiz como destinatário da prova e condutor do processo pode e deve determinar de ofício as provas necessárias a formação de seu convencimento inclusive aquelas que digam respeito a situação econômica da parte quando esta alegar hipossuficiência. A negativa de realizar pesquisas em sistemas públicos e acessíveis ao próprio Judiciário sob o argumento de que os documentos são de responsabilidade da parte representa uma inversa o do dever de cooperação e uma burocratização excessiva do acesso a justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).Concluem que “A negativa de apreciar o pedido de pesquisas somada a ausência de consideração de medidas alternativas ao indeferimento total da gratuidade revela violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, IV, CPC) e impõe a nulidade da decisão agravada ou ao menos sua reforma para que o juízo se manifeste sobre todos os pedidos formulados e considere as alternativas menos gravosas previstas no art. 98 §§ 5º e 6º do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Com base nesses fundamentos, requerem o final provimento do recurso.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Neste recurso, o agravante pessoa física, Thiago Fernando Franson Ceranto, almeja o deferimento da assistência judiciária gratuita, supostamente negada na decisão agravada.O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Observa-se, do pedido inicial de concessão de assistência judiciária gratuita, que apenas a empresa, Healthcare Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda, figura como autora, representada por seu administrador, Thiago Fernando Franson Ceranto, embora ambos tenham sido autuados como autores nos autos de origem.Desse modo, o juízo de origem analisou a questão apenas em relação à autora pessoa jurídica, Healthcare Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda, e indeferiu a concessão do benefício (mov. 15.1 – 1º grau).Portanto, não se constata o interesse recursal do agravante pessoa física.Ademais, eventual pronunciamento desta Corte caracterizaria supressão de instância.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, exceto quanto à assistência judiciária gratuita em relação ao recorrente pessoa física. - Da assistência judiciária à pessoa jurídica A agravante Healthcare Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda requer a assistência judiciária, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.O pedido, entretanto, não merece prosperar.Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre o assunto, os precedentes da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA’ 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024). Na espécie, no entanto, a agravante não apresentou provas suficientes acerca de sua real situação financeira, o que impede o deferimento do pleito.O juízo de origem intimou a parte autora para complementar a documentação (mov. 10.1 – 1º grau).Em atenção à ordem, a parte autora limitou-se a informar que “[...] não houve retorno da parte quanto a documentação necessária para comprovação de sua condição econômica, e diante da necessidade de melhor subsidiar o juízo quanto a análise do pedido de gratuidade de justiça, requer-se a expedição de ordem judicial para a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD” (mov. 13.1 – 1º grau).No mov. 15.1 – 1º grau, o juízo de origem indeferiu a assistência judiciária gratuita: “1. Conforme ressaltado à mov. 10.1, em relação à pessoa jurídica, ainda que possa obter a gratuidade, não milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Neste sentido, o eg. STJ editou a súmula 487, segundo a qual: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (destaquei). Intimada, a autora não apresentou qualquer documento, se limitando a requerer a busca de informações pelos sistemas conveniados ao Juízo (mov. 13.1) Ocorre que, tais documentos dizem respeito à própria parte, sendo plenamente acessíveis a ela, não cabendo ao Juízo a comprovação da incapacidade financeira da requerente. Assim, inexistindo prova de que o pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda inviabilizará o desenvolvimento da atividade empresarial da autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante, em sede recursal, alega a necessidade de pesquisa aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, para averiguar a sua incapacidade financeira.Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus da prova, tampouco comprovou sua incapacidade.Ademais, conquanto possua despesas mensais, o comprometimento significativo de seus rendimentos não está satisfatoriamente corroborado.Dessa maneira, como não resultou evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não se pode deferir a benesse à pessoa jurídica.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Henrique Kurscheidt. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Thiago Fernando Franson Ceranto e Healthcare Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conhecer do recurso apenas em parte e negou o pedido na parte conhecida. Manteve a decisão pela qual foi negada a assistência judiciária gratuita para a empresa agravante. A pessoa jurídica deixou de comprovar que não possui condições de pagar as custas do processo.
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