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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por BANCO PAN, quanto ao acórdão do mov. 15, na AC n. 0061421-25.2023.8.16.0014, no qual se conhecera e não se dera provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. PARTE AUTORA QUE AFIRMARA TER CONTRATADO MÚTUO QUANDO PRETENDIA APENAS CARTÃO DE CRÉDITO. NO INTENTO DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO E CANCELAR O CONTRATO, DEVOLVERA A FRAUDADORES O MONTANTE RECEBIDO. 2. CONTRATO ELETRÔNICO HIGIDAMENTE CELEBRADO, COM FOTOGRAFIA PESSOAL (SELFIE) FORNECIDA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA E ENTREGA ESPONTÂNEA DE DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS, HAVENDO INDICAÇÃO, AINDA, DE GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM O DOMICÍLIO DO AUTOR. 3. INEQUÍVOCA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO BANCO RÉU EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TERCEIROS, COM OS QUAIS APENAS O AUTOR TIVERA CONTATO, POR APLICATIVO DE MENSAGENS. FALTA DE CAUTELA AO DESTINAR PAGAMENTO A PESSOA DISTINTA DA DO BANCO QUE FORA QUEM LHE DESTINARA O VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU NO ILÍCITO. 4. DADOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO QUE FORAM FORNECIDOS ESPONTANEAMENTE PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM FALHA DE SERVIÇO NA GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS PELO BANCO RÉU. 5. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC, VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DO BANCO, FORA CUMPRIDO, COM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE AUTORA, E, AINDA, PORQUE O DANO, ALUSIVO À TRANSFERÊNCIA DESSES VALORES A TERCEIROS, DECORRERA DA CONDUTA DO CONSUMIDOR E DOS TERCEIROS, SENDO DESTES A CULPA EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO, SENDO INDEVIDO DESLOCAR, AO BANCO, TAL RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, COMO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RECONHECIDAMENTE VÁLIDAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Inconformado, aduzira a parte embargante: (a) a decisão embargada julgara o recurso conhecido e provido na fundamentação, mas adotara resultado diverso na conclusão final.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Pois bem! A parte embargante aduzira que, na decisão, houvera erro material, porquanto constara equivocadamente, na ementa, fundamentação, conclusão e dispositivo, três resultados diversos. Ora, na ementa se concluíra que o recurso fora conhecido e não provido. Na conclusão se adora mesmo resultado, impondo a parte recorrente a responsabilidade dos honorários advocatícios recursais (nem especificados). Já, no dispositivo, o recurso fora parcialmente conhecido e não provido. Por fim, na fundamentação, o desfecho fora de total provimento.De fato, vê-se da decisão que houvera equívoco quanto ao lançamento do resultado do recurso.E pela tônica da fundamentação, vê-se que o correto resultado fora: conhecido e provido, e, portanto, sem qualquer imposição quanto aos honorários advocatícios recursais, como constara no capítulo “III.3. CONCLUSÃO”.Assim, ora são acolhidos estes EDL’S, corrigindo-se erro material mencionado, para que conste, na EMENTA e nos tópicos “III.3. CONCLUSÃO” e “IV. DISPOSITIVO”, que o recurso fora conhecido e provido. E mais, mantém-se hígido o capítulo da fundamentação e a conclusão decisória.Realce-se, contudo, que a eliminação desse erro material em nada altera a conclusão do decisum, que, ao contrário, se mantém hígida, tal qual anunciada no que de relevante há no decisum em causa.II.3. CONCLUSÃOE, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, mas, só para corrigir erro material nos termos da fundamentação, mas, sem qualquer alteração e/ou mudança no resultado proclamado no acórdão sub examen, porque nenhuma relevância tivera tal imprecisão, ao comando decisório, ora reiterado.Destarte, restara corrigido o erro material que havia, nos termos da motivação posta. No mais, mantém-se hígido o julgamento anterior, sobretudo quanto a seu resultado (isto é, sem qualquer efeito infringente).É como se vota!
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