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Acórdão
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I – RELATÓRIO Nos autos nº 0004983-24.2010.8.16.0017, de execução fiscal, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal (mov. 170.1), nos seguintes termos: “(...)O parcelamento do débito na via administrativa é faculdade do devedor e implica no reconhecimento do débito. Ou seja, ao aderir pelo parcelamento da dívida, o devedor renúncia ao direito de discutir as questões atinentes a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC.2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos. Recurso especial improvido”.(REsp n. 1.477.107/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10 /3/2016, DJe de 17/3/2016.)No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Parcelamento do débito objeto da presente demanda na via administrativa – Honorários advocatícios já abrangidos pelo parcelamento administrativo – Impossibilidade de fixação de honorários em favor dos patronos do Executado – Executado que deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao não realizar o pagamento dos créditos tributários.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007690-47.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.05.2023) destaqueiNo presente caso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, uma vez que os honorários já foram englobados pelo parcelamento administrativo. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.Condeno o executado no pagamento de eventuais custas processuais. Atente-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a executada Franciele Emily Iamaguchi no seq. 151.1. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições realizadas”. Inconformado com a decisão, o Município de Maringá interpôs o presente recurso (mov. 178.1), sustentando que: a) não há que se falar na extinção da execução fiscal, porque é indispensável não só o pagamento do crédito principal, mas o pagamento dos honorários advocatícios; b) “(...) a exequente, instada a se manifestar, na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, informou ao juízo que o débito principal havido sido adimplido, porém restavam pendentes os honorários advocatícios. E, assim, foi requerida a intimação do executado para pagamento desta verba (...)” (sic); c) não houve renuncia tácita da Fazenda Pública ao pagamento dos horários advocatícios; d) “(...) quem deu causa à demanda, no caso é o executado, posto que não adimpliu sua obrigação principal antes do ajuizamento da execução fiscal. Logo, a consequência é a sua responsabilização pelo pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados na ação (...)” (sic).Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 184.1).O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, a executada Maria Aparecida Iamaguchi requer a apreciação as petições dos movs. 139.1 e 149.1, em que pedia a concessão da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que, no mov. 139.1 as executadas pugnaram pela concessão da justiça gratuita.O Juízo a quo determinou a juntada da documentação que comprovasse tal condição (mov. 145.1).Foi apresentada a declaração de imposto de renda da executada, Franciele Emily Iamaguchi (mov. 148.1).No mov. 149.1 a executada Maria requereu a pesquisa em seu nome via RENAJUD para comprovar a inexistência de veículos.O Juízo a quo deferiu a justiça gratuita à executada Franciele e omitiu-se em relação à executada Maria (mov. 152.1).Na sequência, sobreveio sentença extinguindo o feito em decorrência do pagamento do tributo na via administrativa (mov. 170.1).Pois bem.Como se sabe, o art. 223 do Código de Processo Civil, prevê a extinção do direito de praticar ou emendar ato processual em decorrência do transcurso de prazo: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. A preclusão temporal configura-se quando transcorre o prazo para praticar determinado ato processual, mas a parte não realizou ou realizou de forma incompleta: “Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular”.[1]
É vedada a rediscussão, pelas partes, de questões já decididas e em que se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No presente caso, a decisão do mov. 151.1 deixou de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em relação à executada Maria. Isso, contudo, não foi objeto de recurso.Destaca-se que, conforme anotado no mov. 155 houve a intimação do patrono das executadas e este renunciou ao prazo.Desta forma, ocorreu a preclusão para a análise da justiça gratuita à executada Maria. Assim, não há que se apreciar o pedido de assistência judiciária apresentado anteriormente nos autos.Ressalta-se que a executada, nas contrarrazões, não está formulando novo pedido de assistência judiciária gratuita, mas requerendo a apreciação do pedido anteriormente apresentado, o qual não foi examinado pelo Juízo a quo.Diante da preclusão, não se procede à análise dessa questão. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o Município de Maringá informou a quitação dos débitos cobrados na execução fiscal e, requereu o bloqueio de valores correspondentes aos honorários advocatícios (mov. 135.1).No termo de parcelamento (mov. 110.2) não consta que os honorários advocatícios estavam incluídos.Cumpre esclarecer que “as custas e honorários advocatícios são encargos acessórios do crédito tributário exequendo, a teor do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, de modo que o pagamento de tais verbas sucumbenciais deve anteceder à extinção do processo de execução fiscal” (REsp n. 1.329.286/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012).Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mesmo quando ainda não angularizada a relação processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade.3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida.4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).8. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim sendo, embora sejam classificados como verba acessória, os honorários advocatícios compõem a dívida exequenda, de forma que é descabida a extinção do feito com base na satisfação da obrigação principal sem o seu inadimplemento.Colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive um de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E DEMAIS TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE CONSIDEROU QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO DÉBITO PRINCIPAL ACARRETA A RENÚNCIA TÁCITA DO MUNICÍPIO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO PROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004439-89.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE COMPÕE A DÍVIDA EXEQUENDA E É DEVIDA QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016085-84.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.04.2024) (grifou-se) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DOS ANOS DE 2008 A 2011. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA QUE COMPÕE A DÍVIDA EXEQUENDA E É DEVIDA QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015128-83.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.11.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE TRATA DE VERBA ACESSÓRIA, QUE COMPÕE A DÍVIDA E É DEVIDA QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009110-80.2012.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2023) (grifou-se) Por tais razões, é de se dar parcial provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença extintiva do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal, no tocante aos valores correspondentes aos honorários advocatícios e às custas processuais em relação a executada Maria Aparecida Iamaguchi. Em relação à executada Franciele Emily Iamaguchi, a exigibilidade da cobrança está suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme disposição do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
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