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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0124842-94.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, em que figuram como agravante ALEX PIANA TADIOTO, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e, como interessados IDA TADIOTTO e IVANIR JOSÉ TADIOTO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 55.1, de 28.10.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Regiane Tonet dos Santos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000222-40.2024.8.16.0087, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrente no mov. 49.1, nos seguintes termos: “[...] 1. Em sede de exceção de pré-executividade, os executados aduziram ter direito ao alongamento da dívida, bem como suscitaram excesso de execução (seq.49). Pois bem. Convém destacar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do executado, admissível apenas quando seu conteúdo versar sobre matéria de ordem pública, que pode ser conhecida “ex officio” pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Sob este enfoque, restam prejudicadas as teses levantadas pelos devedores, tendo em vista que se tratam de matérias de defesa próprias de embargos à execução, nos moldes do art. 917 do CPC. Ocorre que a insurgência dos devedores quanto ao alegado direito à prorrogação ou alongamento da dívida, em razão dos prejuízo suportados com a produção agrícola, demanda aprofundamento probatório, a fim de aferir em sede de cognição exauriente o motivo do declínio produtivo e analisar o enquadramento dos devedores às hipóteses de renegociação, o que não coaduna com a estreita via da exceção de pré-executividade eleita. A esse respeito, cito os seguintes julgados:(...)Por seu turno, a insurgência do devedor contra a aplicação de juros (capitalizados e moratórios) e o excesso de execução se tratam de matérias de cunho revisional, embora arguidas como objeções de ordem pública, cuja comprovação depende de dilação probatória, e que por isso não se compatibiliza com via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade em razão da inexistência de matéria de ordem pública a ser apreciada. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 55.1, págs. 263/264 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal; b) o contrato executado foi emitido para financiamento de produção rural e, portanto, sujeita-se à legislação especial, sob a égide de normas de ordem pública; c) “[...] É de ordem pública, pois na formação da relação jurídica – quando da assinatura da cédula e/ou dos títulos de crédito rural – não prevalece o princípio da livre contratação, restringida e limitada pelo princípio da boa-fé nos contratos e pelo regramento do CDC (Código de Defesa do Consumidor), mas a vontade da autoridade competente do Estado (a vontade pública – art. 4.°, 14 e 21 da Lei 4.829/65) [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) em face da exposição das atividades rurais por fatores imprevisíveis a legislação de crédito possibilita a alteração do cronograma de pagamento em caso de quebra de produtividade ou dificuldades de comercialização, sendo que o alongamento da dívida é direito subjetivo do produtor rural, de modo que o Banco não pode se opor ou impor alguma condição alheia àquelas previstas na legislação rural; e) “[...] O ora Agravante, atua no manejo da bovinocultura de leite, e enfrentou o declínio dos rendimentos em razão do descalabro produtivo das lavouras de milho e pelos óbitos dos animais na propriedade, além de sofrer com o aumento discrepante dos custos de produção e a queda do preço pago pelo litro do leite (...) não restam dúvidas quanto à necessidade do alongamento das dívidas de forma que propicie o efetivo pagamento, sendo observados os termos estabelecidos no laudo de capacidade de pagamento [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); f) foi enviada notificação extrajudicial para a instituição financeira com requerimento de alongamento da dívida, acompanhada da documentação pertinente, a qual foi recebida pelo Banco em 22.06.2023, sem que houvesse resposta; g) “[...] destacamos que a existência de termo aditivo de prorrogação comprova o preenchimento dos requisitos. Porém, não houve nenhum estudo financeiro para adequar o novo cronograma, agindo o Excepto a seu “bem prazer” prorrogando com base em prazos de praxe adotados internamente pela Instituição Financeira, em total desrespeito ao previsto no Manual de Crédito Rural [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original); h) requer “[...] a reforma da decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, com o consequente alongamento do débito conforme o laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento anexados e a consequente decretação de inexigibilidade do título e a extinção da execução [...]” (mov. 1.1, pág. 13); i) o Banco efetuou cobrança de capitalização de juros em periodicidade mensal, contudo não houve indicação expressa do regime de capitalização no contrato e, a legislação rural permite apenas a capitalização em periodicidade semestral; j) “[...] ante a clara incidência do diploma consumerista, inequivocamente demonstrada em tópico anterior, necessário se faz seguir literalmente a previsão do artigo 47 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor [...]” (mov. 1.1, pág. 14); k) “[...] é de se decretar a nulidade da capitalização anual de juros pelo método composto, por não ter sido efetivamente contratada, eis que as referidas cláusulas de encargos não preveem a taxa mensal de juros praticada (capaz de viabilizar a cobrança de capitalização mensal), bem como, mencionam apenas o cômputo de juros, sem especificar se os juros serão capitalizados pelo método simples (que não gera anatocismo) ou composto (que gera anatocismo), o que não é suficiente, segundo precedente vinculante do STJ, para configurar a contratação expressa de capitalização composta [...]” (mov. 1.1, pág. 16); l) não há falar em mora, uma vez que o Recorrente faz jus ao alongamento da dívida rural e houve cobrança abusiva no período de adimplemento contratual; m) requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso “[...] a fim de que seja determinada a extinção do feito ante o pagamento da dívida exequenda [...]” (mov. 1.1, pág. 19). Por meio do despacho de mov. 9.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Diante do que consta na inicial da presente insurgência, retifiquem-se os registros e a autuação para que passe a constar como agravante apenas ALEX PIANA TADIOTO. 2. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, em que pese se qualifique como produtor rural, afirmando que “[...] passou por uma severa crise financeira e não detém condições de arcar com as custas processuais no atual momento em que enfrentam [...]” (mov. 1.1, pág. 18, do AI – destaques no original), tanto no processo de origem como nesta instância recursal, o Recorrente não colacionou nenhum documento que elucidasse a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para além daqueles já colacionados nesta insurgência; c) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; e f) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1, pág. 31, do AI – destaques no original). E, intimado dessa decisão (mov. 11.0, do AI), o Agravante peticionou no mov. 12.1 (do AI) e pleiteou “[...] requer-se a juntada das custas em anexo, assim como, pugna-se pelo regular prosseguimento do feito [...]” (12.1, pág. 36, do AI), abrindo mão do pleito de gratuidade da justiça. Diante disso, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento da insurgência (mov. 14.1, do AI), o que foi cumprido pelo Agravante nos movs. 17.1/17.3 (do AI). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 19.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 24.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 19.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Cumpre esclarecer, todavia, que, embora na r. decisão recorrida conste ter sido rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, constata-se verdadeira hipótese de não conhecimento do Incidente nesse ponto, uma vez que não foram analisadas as alegações da parte diante de seu não cabimento. De fato, na Exceção de Pré-Executividade – meio de defesa incidental –, permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença de matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV[4]). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) – destaquei e suprimi. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstâncias que não estariam a ocorrer na espécie em debate, uma vez que, no tocante à alegação de direito ao alongamento da dívida originada de crédito rural, demandaria dilação probatória e análise aprofundada dos assuntos, até mesmo para apurar os prejuízos sofridos pelo Agravante no exercício da atividade agropecuária, uma vez que o laudo apresentado na origem remonta à períodos de 2015/2022, ou seja, anteriores à celebração da Nota de Crédito Rural e o respectivo Termo Aditivo, objetos da execução (2022) (movs. 1.6, 1.7 e 49.3), de modo que, a priori, mostrar-se-ia correta a r. decisão recorrida nesse tocante. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EXCEÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA TRATADA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS DEFESAS PARA A MESMA FINALIDADE, SOB PENA DE EVENTUAL BURLA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DEFESA POR MEIO DOS EMBARGOS, ADEMAIS, QUE PERMITE COGNIÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA DO QUE NA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066848-11.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INADMITIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL AO PROCEDER O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MEDIANTE O ALONGAMENTO DA DÍVIDA – PARTE DEFENDE O DESCUMPRIMENTO AO MANUAL DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUANDO JÁ EXISTA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO MECANISMO PROCESSUAL NESTE PONTO – VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA -– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES ADOTADAS: (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097648-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.12.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. 1. Agravante que apresentou exceção de pré-executividade alegando a necessidade de alongamento da dívida rural – Ausência de juntada de todos os documentos necessários para que fosse declarado seu direito ao alongamento da dívida rural - Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. (...) RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034019-79.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DO ATIVO (PESA). CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotadas na decisão recorrida. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída, sobre as quais não se tenha operado a preclusão temporal.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034643-65.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.09.2020) – destaquei. De outro lado, no tocante ao excesso de execução, por cobrança de capitalização de juros em descompasso com o avençado e com a legislação rural, constitui verdadeira revisão da Nota de Crédito Rural e seu Aditivo, o que, igualmente, exige dilação probatória e análise aprofundada do assunto apurar o valor do suposto alegado excesso, inclusive porque não houve a indicação de seu valor pelo Agravante, tratando-se, assim, de matéria que deveria ter sido ventilada em sede de Embargos à Execução (CPC, art. 917, III[5]), os quais não chegaram a ser opostos no prazo legal e, por isso, não pode o Agravante se valer da exceção de pré-executividade (mov. 49.1) para as pretensões almejadas, mesmo porque o incidente, conforme visto, não comporta dilação probatória. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça assim já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003855-29.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.1. RESPOSTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS OPORTUNAMENTE E ATÉ ENTÃO NÃO DELIBERADAS NA ORIGEM. 2. RECURSO: 2.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES. 2.2. IRREGULARIDADE DO VALOR DO DÉBITO INDICADO NA EXORDIAL. IRRELEVÂNCIA. DÉBITO ATUALIZADO QUE, EMBORA REMONTE A DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FORA PAGO E, ATUALMENTE, SUPERA O MONTANTE LÁ INDICADO. 2.3. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO “TIPO DE EXECUÇÃO” (CPC, 798, II). TESE NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO INICIAL SUFICIENTEMENTE CLARA E QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049063-70.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.03.2024) - destaquei Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 19.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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