SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038659-91.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, MEDIANTE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 251-A DA LEI 6.015/73. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento do registro de compra e venda, que contém cláusula resolutiva expressa, mediante procedimento extrajudicial, instaurado perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou se, para a desconstituição do negócio jurídico, há necessidade de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 251-A da Lei de Registros Públicos, com redação acrescida pela Lei n. 14.382/2022, contempla expressamente a possibilidade de cancelamento do registro de compra e venda mediante procedimento extrajudicial. 4. O direito do recorrente à purgação da mora será assegurado, pois, admitido o processamento do cancelamento do registro via Cartório, ele será intimado pessoalmente para, em 30 (trinta) dias, satisfazer as prestações vencidas e demais encargos, nos termos do artigo 251-A, §1º da LRP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: É possível o cancelamento do registro de compra e venda de imóvel, cujo contrato contém cláusula resolutiva expressa, mediante procedimento extrajudicial, conforme preconiza o artigo 251-A da Lei 6.015/73. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73, art. 251- A, §§ 1º a 6º.