SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005172-29.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E COMUTAÇÃO DE PENAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização do relatório executório da apenada, aplicando a Lei nº 13.964/2019, para que constasse a exigência do cumprimento de 40% da pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de homicídio tentado, além de indeferir o pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento do direito ao contraditório e a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que não houve resultado morte e que preenche os requisitos para a comutação das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser alterada a fração de cumprimento da pena para a progressão de regime de 50% para 40% e se deve ser concedida a comutação das penas aplicadas, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. Razões de decidir3. A aplicação da fração de 50% para progressão de regime é inadequada, pois o crime foi tentado e não consumado, o que permite a aplicação da fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP.4. O agravante não é reincidente específico em crime hediondo, sendo necessário o cumprimento de 2/3 da pena, conforme o art. 83 do Código Penal.5. O pedido de comutação de penas é deferido, pois o agravante cumpriu o tempo necessário exigido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso de condenação por homicídio tentado, a fração de 40% da pena deve ser aplicada para a progressão de regime, desde que o apenado não seja reincidente específico em crime hediondo e não tenha resultado morte efetivo na conduta delituosa.