SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005182-73.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Recurso de agravo. Data-base para progressão de regime em execução penal. Recurso de agravo do Ministério Público do Estado do Paraná não provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a alteração da data-base para progressão de regime do apenado, estabelecendo como marco inicial a data da última progressão (20/11/2023), em vez da data da última prisão (07/12/2024), alegando que a decisão deveria ser reformada em razão da inexistência de fatos modificativos posteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a progressão de regime do apenado deve ser fixada na data da última progressão de regime ou na data da última prisão do reeducando.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última progressão (20/11/2023), pois não houve fatos modificativos posteriores.4. A prisão do apenado em 07/02/2024 não configurou falta grave, pois decorreu de erro no cumprimento de mandado de prisão.5. A unificação de penas não altera a data-base para progressão de regime, a menos que implique nova prisão, o que não ocorreu no caso.6. A decisão do juízo de execução foi mantida, pois o equívoco estatal não pode agravar a situação jurídica do apenado.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984, arts. 111, p.u., e 118, II; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO – SOMA – MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DATA-BASE PARA A FRUIÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE, POR FALTA DE RESPALDO LEGAL – ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – NOVO ENTENDIMENTO COM BASE NO RESP nº 1.753.512/PR – Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª C.Criminal, j. 18.04.2020; TJPR, AgRg no REsp nº 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2016; STJ, ProAfR no REsp 1.753.512, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2019; Súmula nº 441/STJ.