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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0004010-48.2019.8.16.0116, deferiu o pedido de alteração da data-base, estabelecendo como marco temporal inicial a data da data da última progressão de regime (20/11/2023), em vista da inexistência de fatos modificativos posteriores (mov. 442.1/SEEU). Sustenta o ente Ministerial, em suas razões recursais (mov. 205.2/SEEU), que a decisão deve ser reformada, a fim de que a data-base corresponda à data da última prisão do reeducando (07/12/2024), e não da última falta grave. Em contrarrazões, a defesa se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 467.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 471.1/SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que estabeleceu como marco temporal inicial da data-base a data da última progressão de regime do apenado, sob o seguinte fundamento (mov. 442.1/SEEU): “A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios, passo necessário para se alcançar a almejada ressocialização do reeducando. Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo DEPPEN, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Saliente-se que tais alterações dizem respeito somente em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme Súmula 441 do STJ (“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”). Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que a data-base deve ser fixada na data da última prisão referente à pena já em execução, conforme se depreende do seguinte julgado: HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO – SOMA – MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DATA-BASE PARA A FRUIÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE, POR FALTA DE RESPALDO LEGAL – ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – NOVO ENTENDIMENTO COM BASE NO RESP Nº 1.753.512/PR – ALMEJADA ANÁLISE REFERENTE AO PROVÁVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PARTIR DA DIRETRIZ ORA FIXADA (NOVA DATA-BASE) – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, NA PARTE CONHECIDA A soma/unificação das penas e o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente (por crime anterior ou posterior) não interrompem o prazo à fruição de benefícios executórios, por falta de respaldo legal. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, conforme o caso, não pode ser desconsiderado, para fins de progressão de regime, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016044-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 18.04.2020) No caso dos autos, tem-se que a data-base deve corresponder à data da última progressão de regime (20/11/2023), conforme AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016), posto que inexistem fatos modificativos posteriores, tais como faltas graves homologadas ou outras progressões de regime.”. Pois bem. Extrai-se do caderno executivo, autos n. 0004010-48.2019.8.16.0116, que o agravante cumpre a pena total de 9 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Como se verifica, o apenado se encontrava em regime semiaberto harmonizado, quando, no dia 07/02/2024, houve a prisão pelo descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado. No entanto, conforme bem salientado pelo Ilustre Representante da Procuradoria Geral de Justiça e pela Defesa do apenado em contrarrazões, não houve falta grave cometida pelo apenado em 07.02.2024, vez que a prisão pelo descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado se deu por erro no cumprimento de mandado de prisão, evento que culminou no involuntário descumprimento do monitoramento ao qual André de Andrade Pinto estava submetido. Referido equívoco foi reconhecido pelo Juízo de execução a época, sendo revogada a prisão determinada no mov. 334.1-SEEU, restabelecendo o regime semiaberto e a prisão domiciliar ao apenado, nos seguintes termos (mov. 370-SEEU): “(...) Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo restabelecimento da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, pelo deferimento do pedido de declínio de competência para a Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR e requereu a intimação da Unidade de Monitoramento Eletrônico para que junte aos autos todos os registros de descumprimentos do monitoramento eletrônico (seq. 368.1). Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi beneficiado com a saída antecipada em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em 14/12/2023, ocasião em que informou endereço em Matinhos/PR. Em 03/01/2024, a Unidade de Monitoramento Eletrônico informou que o apenado apresentou o evento de "tornozeleira rompida" aliado ao evento de "fim de bateria", tendo seu monitoramento encerrado em 27/ 12/2023 e seu status alterado para "quebra de regras do monitoramento eletrônico (fuga)", motivo pelo qual, em 05/02/2024, foi revogada cautelarmente a prisão domiciliar do apenado e determinada a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. Após isso, sobreveio aos autos, em 19/02/2024, a informação de que o apenado se encontrava recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR em decorrência de mandado de prisão expedido nestes autos. Diante dessa informação e considerando, ainda, a petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná no seq. 366.1, o cartório judicial certificou, em síntese, que o apenado foi preso em 26/12/2023 em decorrência de mandado de prisão que se encontrava revogado no sistema BNMP desde o dia 15/12/ 2023 (seq. 367.1). Verifica-se, dessa forma, que após ter sido preso irregularmente em 26/12/2023, em decorrência de mandado que já estava revogado no BNMP, o apenado teve sua tornozeleira rompida, motivo pelo qual teve seu monitoramento encerrado em 27/12/2023, o que acarretou na revogação de sua prisão domiciliar e na regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. 1. Assim, considerando que o registro de "quebra de regras do monitoramento eletrônico (fuga)" decorreu do cumprimento de mandado de prisão que não estava mais vigente, revogo a decisão constante no seq. 334.1, bem como o mandado de prisão expedido no seq. 352.1. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 2. Em consequência, restabeleço o regime semiaberto e a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida no seq. 300.1.” Ou seja, não há que se falar em fuga ou configuração de falta grave, visto que os alegados descumprimentos das condições estabelecidas para o cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico decorreram de erro estatal, consubstanciado na indevida prisão do apenado. Tal equívoco, de responsabilidade do próprio Estado, não pode ser utilizado como fundamento para agravar ainda mais a situação jurídica do sentenciado. No mais, a decisão de monstra acertada quanto a data-base corresponder à data da última progressão de regime (20/11/2023), vez que, embora tenha havido unificação de penas em agosto de 2024, esta, por si só, não implica a alteração da data-base para fins de progressão de regime. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA[1] BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da database para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data[1]base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.” (STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1753512, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/03/2019) Isso significa que, em regra, a unificação de penas, por si só, não acarreta alteração da data-base para a progressão de regime. No entanto, a alteração do marco é permitida como efeito secundário da unificação das penas, na hipótese de a pena unificada implicar a necessidade de alteração de regime e de nova prisão do apenado. Contudo, não é o caso dos autos, pois, como visto acima, o agravante obteve a progressão de regime semiaberto em 20.11.2023, quando sobreveio informação de condenação nos autos da ação penal nº 0002358-69.2014.8.16.0116 pela prática do crime de posse de arma de uso restrito em 31.07.2024, durante a execução da pena. Não houve, portanto, nova prisão, nem mesmo regressão de regime, conforme decisão de mov. 413.1-SEEU. A propósito, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA – DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO A DATA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – UNIFICAÇÃO DE PENA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – AGRAVANTE QUE, NO CASO, CUMPRIA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO (APAC) – AUSÊNCIA DE NOVA PRISÃO, MAS SOMENTE TRANSFERÊNCIA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO NOVO REGIME (FECHADO) – DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME QUE NO CASO DEVE SER ESTABELECIDA COMO A DATA BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000289-67.2022.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.02.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. INVIABILIDADE. APENADA QUE NÃO PREENCHEU REQUISITO OBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS E CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS (ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS). EXEGESE DA EXPRESSÃO CONCURSO DE CRIMES QUE CONSIDERA TODA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA, COMO TERMO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVA PRISÃO, MAS SOMENTE TRANSFERÊNCIA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO NOVO REGIME (FECHADO). DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA COMO MARCO PARA NOVA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.III - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.IV - “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).V - No deferimento de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso a reprimenda seja superior a cinco anos. As majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, portanto o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. No caso, a apenada praticou crime de narcotráfico na modalidade privilegiada, com aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que não viabiliza a concessão da benesse pretendida, pois deve-se considerar a pena máxima em abstrato, no caso 15 (quinze) anos, que reduzida em 1/6 (um sexto) – a fim de possibilitar atingir o máximo previsto em lei – atinge o patamar de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, tornando inviável o deferimento de indulto. Além disso, a apenada praticou crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, sendo que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 7º, incisos I e II, indica que os crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e equiparados a hediondo são impeditivos para a concessão de indulto natalino.VI - Em regra, a unificação de penas, por si só, não acarreta alteração da data-base para a progressão de regime. No entanto, a alteração do marco é permitida como efeito secundário da unificação das penas, na hipótese de a pena unificada implicar a necessidade de alteração de regime e de nova prisão do apenado. Contudo, não é o caso dos autos, pois, como visto acima, a agravante obteve a progressão de regime semiaberto em 02.02.2022, quando sobreveio informação de condenação nos autos da ação penal nº 00010954-26.2018.8.16.0173 pela prática do crime de ameaça cometido em 12.09.2019, durante a execução da pena. Não houve, portanto, nova prisão, mas somente regressão de regime com transferência do apenada a estabelecimento prisional adequado ao regime fechado. Logo, no presente caso, a fixação da data da prisão da apenada decorrente da unificação das penas não encontra respaldo, devendo ser estabelecido o marco inicial anterior à unificação das penas, qual seja, a data da obtenção da última progressão de regime (dia 02.02.2022). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000206-85.2023.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.10.2023) Logo, no presente caso, para a fixação da data base, deve ser mantido o marco inicial anterior à unificação das penas, qual seja, a data da obtenção da última progressão de regime (dia 20.11.2023). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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