Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Alteração da data-base para progressão de regime. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório de Sentença de Progressão de Execução (RSPE) e alteração da data-base para a data da última prisão do apenado, ocorrida em 05/08/2022, mantendo a data da última progressão de regime, fixada em 21/11/2023. O agravante fundamenta seu pedido na alegação de que houve a junção de nova Carta Guia de Execução e nova Unificação de Pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser alterada para a data da última prisão do apenado ou mantida na data da última progressão de regime.III. Razões de decidir3. A data-base para a progressão de regime deve ser a data da última progressão, pois não existem fatos modificativos posteriores que justifiquem a alteração.4. A jurisprudência estabelece que a data-base deve corresponder à última prisão, à última falta grave ou à última progressão de regime, o que ocorrer por último.5. A decisão de unificação de penas não altera a data-base previamente estabelecida, que é a da última progressão de regime.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios executórios na execução penal deve ser fixada na data da última progressão de regime, da última falta grave homologada ou da última prisão do apenado, considerando o que ocorrer por último.”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005186-13.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006709-89.2023.8.16.0045 Recurso: 0006709-89.2023.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): NAIARA FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): Vitalle Joias e Acesorios LTDA RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A NULIDADE DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÕES DESTA NATUREZA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto pela exequente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da citação. A recorrente pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente NAIARA FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória a qual indeferiu o reconhecimento da nulidade de citação. Conforme o disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas em face de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. No caso dos autos, a recorrente insurge-se em face de decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da nulidade de citação da executada. Contudo, nos Juizados Especiais, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, justamente para preservar a celeridade no julgamento das causas aqui processadas. Assim, considerando que dita decisão é interlocutória, incabível o recurso inominado interposto para combatê-la, mormente porque a propositura da ação nos Juizados importa na submissão às peculiaridades do procedimento previsto na Lei 9.099/95, o que inclui a irrecorribilidade das decisões não terminativas que, no entanto, não estão sujeitas a preclusão e poderão ser reexaminadas em eventual recurso manejado contra sentença de extinção do feito. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006038-70.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 09.12.2024) Sendo assim, em vista do descabimento da interposição de Recurso Inominado em face de decisão interlocutória e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso monocraticamente, porque inadmissível pela sistemática dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme Enunciado 122 do FONAJE, segundo o qual “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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