SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005186-13.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Alteração da data-base para progressão de regime. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório de Sentença de Progressão de Execução (RSPE) e alteração da data-base para a data da última prisão do apenado, ocorrida em 05/08/2022, mantendo a data da última progressão de regime, fixada em 21/11/2023. O agravante fundamenta seu pedido na alegação de que houve a junção de nova Carta Guia de Execução e nova Unificação de Pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser alterada para a data da última prisão do apenado ou mantida na data da última progressão de regime.III. Razões de decidir3. A data-base para a progressão de regime deve ser a data da última progressão, pois não existem fatos modificativos posteriores que justifiquem a alteração.4. A jurisprudência estabelece que a data-base deve corresponder à última prisão, à última falta grave ou à última progressão de regime, o que ocorrer por último.5. A decisão de unificação de penas não altera a data-base previamente estabelecida, que é a da última progressão de regime.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios executórios na execução penal deve ser fixada na data da última progressão de regime, da última falta grave homologada ou da última prisão do apenado, considerando o que ocorrer por último.”